Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0750039-74.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ILEGAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, sob alegação de preterição decorrente de contratações temporárias para o mesmo cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente quanto à demonstração de preterição ilegal apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas configura-se apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração, conforme o Tema 784 do STF. A comprovação de preterição pode decorrer da contratação irregular de temporários para o exercício das mesmas funções, desde que em número suficiente para alcançar a classificação do candidato, conforme a Súmula nº 15 do TJPI. A existência de contratações temporárias, por si só, não evidencia ilegalidade, especialmente quando justificadas por necessidade temporária e excepcional, nos termos do art. 37, IX, da CF. A ausência de prova robusta quanto à ilegalidade das contratações, à existência de cargos vagos e à correlação entre os contratados e a classificação do candidato impede o reconhecimento da probabilidade do direito. A pretensão demanda dilação probatória, sendo inviável sua análise em sede de cognição sumária. A nomeação em concurso público possui natureza satisfativa e de difícil reversão, recomendando cautela na concessão de medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva depende da demonstração inequívoca de preterição ilegal pela Administração. 2. A contratação temporária fundada no art. 37, IX, da CF não configura, por si só, preterição ilícita. 3. A ausência de prova robusta acerca da ilegalidade das contratações e da existência de cargos vagos afasta a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750039-74.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750039-74.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONY CHARLES OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: NATIELLE DE FREITAS ROCHA
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ILEGAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, sob alegação de preterição decorrente de contratações temporárias para o mesmo cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente quanto à demonstração de preterição ilegal apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

  2. O direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas configura-se apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração, conforme o Tema 784 do STF.

  3. A comprovação de preterição pode decorrer da contratação irregular de temporários para o exercício das mesmas funções, desde que em número suficiente para alcançar a classificação do candidato, conforme a Súmula nº 15 do TJPI.

  4. A existência de contratações temporárias, por si só, não evidencia ilegalidade, especialmente quando justificadas por necessidade temporária e excepcional, nos termos do art. 37, IX, da CF.

  5. A ausência de prova robusta quanto à ilegalidade das contratações, à existência de cargos vagos e à correlação entre os contratados e a classificação do candidato impede o reconhecimento da probabilidade do direito.

  6. A pretensão demanda dilação probatória, sendo inviável sua análise em sede de cognição sumária.

  7. A nomeação em concurso público possui natureza satisfativa e de difícil reversão, recomendando cautela na concessão de medida liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva depende da demonstração inequívoca de preterição ilegal pela Administração. 2. A contratação temporária fundada no art. 37, IX, da CF não configura, por si só, preterição ilícita. 3. A ausência de prova robusta acerca da ilegalidade das contratações e da existência de cargos vagos afasta a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750039-74.2026.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONY CHARLES OLIVEIRA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATIELLE DE FREITAS ROCHA - PI10336-A

AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antony Charles Oliveira do Nascimento em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de ação ordinária proposta em face da Fundação Municipal de Saúde e do Município de Teresina que objetiva o reconhecimento de preterição em concurso público e a consequente nomeação ao cargo de Tecnólogo em Radiologia.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito.

Em suas razões recursais, o agravante afirma que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital FMS nº 01/2024, encontrando-se atualmente na primeira posição da lista de espera, sustentando a existência de preterição em razão da manutenção, pela Administração, de contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo.

Alega, em síntese, que tais contratações não encontram respaldo legal, configurando desvio de finalidade e ensejando a convolação de sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requer, em sede recursal, a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação.

Indeferido o pedido de tutela de urgência recursal, a teor da decisão de id. 30320040, diante da insuficiência de elementos para comprovação da alegada preterição.

Em contrarrazões, os agravados defendem, em síntese: (i) a inexistência de direito subjetivo à nomeação, por se tratar de candidato aprovado em cadastro de reserva; (ii) a ausência de preterição; e (iii) a legalidade das contratações temporárias realizadas.

Foram juntadas aos aos autos informações prestadas pela Fundação Municipal de Saúde, indicando a existência de contratações para o cargo de Tecnólogo em Radiologia sem prévia aprovação em concurso público, justificadas, contudo, como medidas de caráter temporário e excepcional, destinadas a suprir afastamentos de servidores efetivos e garantir a continuidade do serviço público (id. 31293383)

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de preterição ilegal apta a ensejar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 784), o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas somente se configura em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

De igual modo, a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite o reconhecimento de tal direito quando comprovada a contratação irregular de servidores temporários para o exercício das mesmas funções, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato.

No entanto, no presente caso, embora haja elementos que indicam a existência de contratações sem concurso público para o cargo em questão, não se verifica, neste momento processual, prova robusta e inequívoca de ilegalidade dessas contratações.

Conforme informações prestadas pela própria Administração, tais vínculos possuem natureza temporária e excepcional, voltados a suprir afastamentos legais e assegurar a continuidade dos serviços de saúde , circunstância que, em tese, encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal.

Ademais, os documentos acostados evidenciam a existência de profissionais na condição de “substitutos ativos”, com admissões em diferentes períodos, sem que haja demonstração suficiente de que tais contratações se prolongam de forma indevida ou que se destinam ao atendimento de demanda permanente.

Ressalte-se, ainda, que não há, nos autos, comprovação quanto ao quantitativo de cargos efetivos vagos, tampouco correlação objetiva entre o número de contratados e a posição classificatória do agravante, elementos indispensáveis para caracterização da alegada preterição.

Nesse contexto, a pretensão recursal demanda dilação probatória, sendo inviável, em sede de cognição sumária, concluir pela presença da probabilidade do direito.

Cumpre destacar, por fim, que a nomeação em concurso público constitui medida de natureza satisfativa e de difícil reversão, recomendando-se cautela em sua concessão em sede liminar.

Diante desse cenário, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.

Eventual reconhecimento do direito alegado deverá ser precedido de instrução adequada, com a efetiva demonstração da ilegalidade das contratações temporárias e da ocorrência de preterição.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750039-74.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ANTONY CHARLES OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

15/04/2026