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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750039-74.2026.8.18.0000
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ILEGAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva depende da demonstração inequívoca de preterição ilegal pela Administração. 2. A contratação temporária fundada no art. 37, IX, da CF não configura, por si só, preterição ilícita. 3. A ausência de prova robusta acerca da ilegalidade das contratações e da existência de cargos vagos afasta a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750039-74.2026.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antony Charles Oliveira do Nascimento em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de ação ordinária proposta em face da Fundação Municipal de Saúde e do Município de Teresina que objetiva o reconhecimento de preterição em concurso público e a consequente nomeação ao cargo de Tecnólogo em Radiologia. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito. Em suas razões recursais, o agravante afirma que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital FMS nº 01/2024, encontrando-se atualmente na primeira posição da lista de espera, sustentando a existência de preterição em razão da manutenção, pela Administração, de contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo. Alega, em síntese, que tais contratações não encontram respaldo legal, configurando desvio de finalidade e ensejando a convolação de sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requer, em sede recursal, a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação. Indeferido o pedido de tutela de urgência recursal, a teor da decisão de id. 30320040, diante da insuficiência de elementos para comprovação da alegada preterição. Em contrarrazões, os agravados defendem, em síntese: (i) a inexistência de direito subjetivo à nomeação, por se tratar de candidato aprovado em cadastro de reserva; (ii) a ausência de preterição; e (iii) a legalidade das contratações temporárias realizadas. Foram juntadas aos aos autos informações prestadas pela Fundação Municipal de Saúde, indicando a existência de contratações para o cargo de Tecnólogo em Radiologia sem prévia aprovação em concurso público, justificadas, contudo, como medidas de caráter temporário e excepcional, destinadas a suprir afastamentos de servidores efetivos e garantir a continuidade do serviço público (id. 31293383)
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de preterição ilegal apta a ensejar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 784), o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas somente se configura em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. De igual modo, a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite o reconhecimento de tal direito quando comprovada a contratação irregular de servidores temporários para o exercício das mesmas funções, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato. No entanto, no presente caso, embora haja elementos que indicam a existência de contratações sem concurso público para o cargo em questão, não se verifica, neste momento processual, prova robusta e inequívoca de ilegalidade dessas contratações. Conforme informações prestadas pela própria Administração, tais vínculos possuem natureza temporária e excepcional, voltados a suprir afastamentos legais e assegurar a continuidade dos serviços de saúde , circunstância que, em tese, encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal. Ademais, os documentos acostados evidenciam a existência de profissionais na condição de “substitutos ativos”, com admissões em diferentes períodos, sem que haja demonstração suficiente de que tais contratações se prolongam de forma indevida ou que se destinam ao atendimento de demanda permanente. Ressalte-se, ainda, que não há, nos autos, comprovação quanto ao quantitativo de cargos efetivos vagos, tampouco correlação objetiva entre o número de contratados e a posição classificatória do agravante, elementos indispensáveis para caracterização da alegada preterição. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda dilação probatória, sendo inviável, em sede de cognição sumária, concluir pela presença da probabilidade do direito. Cumpre destacar, por fim, que a nomeação em concurso público constitui medida de natureza satisfativa e de difícil reversão, recomendando-se cautela em sua concessão em sede liminar. Diante desse cenário, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. Eventual reconhecimento do direito alegado deverá ser precedido de instrução adequada, com a efetiva demonstração da ilegalidade das contratações temporárias e da ocorrência de preterição. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 14/04/2026
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0750039-74.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorANTONY CHARLES OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação15/04/2026