Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0828617-24.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0828617-24.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO GOMES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento ao recurso da parte autora em ação revisional, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinando a repetição do indébito, sob o fundamento de inexistência de comprovação da contratação e da transferência dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à inexistência de dano material, à ausência de comprovação de descontos efetivos (RMC), à natureza jurídica da reserva de margem consignável e à impossibilidade de repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões relevantes ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de instrumento válido e de comprovação da transferência dos valores.

  3. O acórdão estabelece que o dano moral decorre in re ipsa da conduta ilícita da instituição financeira, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto.

  4. A decisão aplica o art. 42 do CDC para admitir a repetição do indébito diante da cobrança indevida e da má-fé da instituição financeira.

  5. A ausência de enfrentamento explícito da tese sobre RMC não configura omissão, pois o julgado adota fundamentação suficiente e incompatível com a tese defensiva.

  6. A parte embargante busca rediscutir o mérito da causa e reavaliar o conjunto fático-probatório, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata todos os argumentos das partes.

  3. O reconhecimento da nulidade contratual e da prática ilícita pela instituição financeira autoriza a condenação por dano moral in re ipsa e a repetição do indébito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.023, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24/06/2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12/11/2024; TJ-PI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02/02/2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que DEU PROVIMENTO AO RECURSO por Decisão Terminativa que nega provimento ao recurso do Banco réu e dar provimento ao recurso da parte autora, para condenar à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A parte Embargante, ao opor embargos de declaração, sustenta, em síntese: omissão quanto à inexistência de dano material afirmando que não houve análise da ausência de prova de descontos efetivos; Inexistência de comprovação de prejuízo, pois o extrato do INSS demonstraria apenas reserva de margem consignável (RMC), e não descontos reais; Natureza jurídica da RMC, sustentando que a RMC constitui mera autorização de crédito, sem impacto financeiro imediato; Impossibilidade de repetição do indébito, tendo em vista que a restituição em dobro exige cobrança e pagamento indevido (art. 42, CDC), o que não teria ocorrido

Requer, ao final, recebimento dos presentes Embargos de Declaração,
ora opostos no EFEITO MODIFICATIVO, suspendendo o andamento da ação
e, que seja, os presentes Embargos de Declaração, julgado procedentes.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissão/erro apresentados, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Omissão quanto à inexistência de dano material; Inexistência de comprovação de prejuízo; Natureza jurídica da RMC; e Impossibilidade de repetição do indébito.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.”

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora.”

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, senão veja: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato de forma válida, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), considerando que os extratos são prova unilateral e sem qualquer autenticação, o que corrobora para nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

O julgamento deu provimento ao recurso da parte autora, adequando a decisão a entendimento sumulado (TJPI e STJ). Isso indica, de forma inequívoca, que o órgão julgador reconheceu a irregularidade da contratação e admitiu a ocorrência de lesão ao consumidor.

Mesmo que o julgado não tenha enfrentado explicitamente a distinção entre RMC e desconto efetivo, é possível inferir que a conclusão adotada pressupõe o reconhecimento de impacto patrimonial ou prática abusiva suficiente para justificar a condenação e que o Tribunal considerou irrelevante ou superada a tese defensiva do banco.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

O que se verifica, na realidade, é que o embargante pretende rediscutir o mérito buscando reavaliar o conjunto probatório (existência de descontos) e tenta substituir a conclusão adotada por outra mais favorável, o que configura mero inconformismo.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 19 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828617-24.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0828617-24.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026