Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801559-67.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801559-67.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO SEM ASSINATURA. BIOMETRIA FACIAL INSUFICIENTE. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de suposto contrato de empréstimo bancário.

 2. Fato relevante. Instituição financeira apresentou contrato sem assinatura, acompanhado apenas de fotografia da contratante, pessoa idosa.

3. Decisão recorrida. Sentença de improcedência, com condenação em custas e honorários, sob condição suspensiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura em contrato eletrônico, desacompanhado de elementos técnicos de validação da contratação, afasta a comprovação da relação jurídica e enseja indenização por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Relação de consumo configurada. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova.

6. Contrato apresentado sem assinatura. Biometria facial isolada não comprova manifestação válida de vontade, sobretudo em relação a pessoa idosa.

7. Instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório. Indícios de fraude. Nulidade do negócio jurídico.

8. Descontos indevidos em conta bancária caracterizam falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor.

9. Restituição em dobro devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e ausência de engano justificável.

10. Dano moral configurado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Fixação do quantum em R$ 5.000,00.

11. Necessidade de compensação de valor depositado em favor da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e provido. Pedido procedente.

Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura em contrato bancário, desacompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar a contratação eletrônica, impede o reconhecimento da relação jurídica. 2. Descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932 e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 884.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJSP, AC nº 1005227-13.2022.8.26.0218, Rel. Des. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2023.
 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do PARANA BANCO S.A.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da Justiça deferida.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato e condenar o Apelado em danos morais e na repetição em dobro do indébito.

Nas contrarrazões, o Banco/Apelado se manifestou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade do contrato impugnado.

É o relatório. DECIDO.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco tenha juntado um instrumento contratual em id nº 30071057, este não possui validade, uma vez que sequer possui assinatura da parte apelante, constando apenas uma “selfie” da contratante em documento apartado, o qual é cediço que não é suficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora em anuir com a relação jurídica, sobretudo no presente caso, em que se trata de pessoa idosa, pessoa dotada, portanto, de vulnerabilidade informacional agravada.

Assim, os documentos apresentados pelo Apelado não atenderam a sua incumbência probatória, uma vez que não houve a demonstração inequívoca de que o Apelante aceitou a referida contratação, ao passo de haver indícios de fraude.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova da regularidade no contrato juntado aos autos, tem-se pela ilicitude do negócio jurídico há justificar a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual, procedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente à similitude:

 

“APELAÇÃO - Contrato – Serviços bancários – Empréstimo consignado – Ação julgada improcedente – Recurso da autora - Transação não reconhecida – Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)– Contrato eletrônico através de biometria facial – Apelado que não acostou aos autos o dossiê da contratação eletrônica, com indicação dos dados de geolocalização do contratante, endereço de IP, data e hora do acesso, identificação do dispositivo digital utilizado e biometria facial - Ônus do recorrido que não se desincumbiu de provar que a operação financeira foi realizada de forma lícita – Declarada a inexistência do contrato – Restituição do indébito devida pela forma simples - Tema nº 929 do C. STJ (EAREsp 676.608/RS) - Observância da modulação temporal dos efeitos - Dano moral configurado – Fixado o valor de R$ 10.000,00 – Autorizada a compensação do valor depositado na conta corrente do Apelante, atualizado pela tabela prática do TJSP, sob pena de enriquecimento sem causa – Ação julgada parcialmente procedente - Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10052271320228260218 Guararapes, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 28/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023).”

 

Logo, não se desincumbiu o Apelado do seu ônus probatório comprovar que o contrato de empréstimo pessoal não se ressente de vício de consentimento decorrente de assinatura eletrônica sem a demonstração efetiva de aceite pelo Apelante, há que julgar procedente os pedidos de declaração de nulidade do mútuo.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo pessoal, uma vez que fundamentada em pactuação inexistente por ausência de comprovação do aceite da consumidora, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos na conta bancária do Apelante sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo pessoal, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Ademais, vale ressaltar a comprovação do valor correspondente a R$ 2,13 (dois reais e treze centavos), conforme se observa dos extratos bancários anexados pelo Banco no id. nº 30071058, o qual deverá ser compensado em favor do Banco, devidamente atualizado monetariamente.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súm. 43 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a atender as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do empréstimo pessoal nº 58014912187-331 e condenar o Banco/Apelado nos seguintes itens:

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do valor reparatório (, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal.

ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas da conta bancária da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se a taxa Selic conforme a Tabela da Justiça Federal, COMPENSANDO-SE O VALOR DE R$ 2,13 (dois reais e treze centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do depósito (02/02/2021) pelo IPCA, em favor do Banco, nos termos art. 884 do CC c/c Súm. nº 43 do STJ.

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801559-67.2025.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801559-67.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE

Publicação

23/03/2026