Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0853702-75.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A ação originária foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e obter restituição de valores descontados de benefício previdenciário, sob alegação de fraude. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação com base em contrato assinado e na comprovação de utilização do valor para quitação de dívida anterior da autora. A apelação não foi conhecida por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao requisito da dialeticidade recursal, bem como se o agravo interno supre eventual deficiência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de forma específica, os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando o erro do julgado. A apelação limitou-se à repetição das alegações da petição inicial, sem infirmar os fundamentos da sentença, especialmente quanto à validade do contrato e à utilização do valor para quitação de dívida preexistente. A ausência de impugnação específica configura vício formal que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, e autoriza decisão monocrática com base no art. 932, III, do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento dos requisitos mínimos de admissibilidade recursal. O agravo interno também não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos genéricos, o que reforça a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. 2. A mera reprodução das alegações da petição inicial não supre o dever de fundamentação recursal. 3. O agravo interno que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada não afasta o vício de inadmissibilidade do recurso anterior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 932, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0853702-75.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0853702-75.2024.8.18.0140
APELANTE: LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

  2. A ação originária foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e obter restituição de valores descontados de benefício previdenciário, sob alegação de fraude.

  3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação com base em contrato assinado e na comprovação de utilização do valor para quitação de dívida anterior da autora. A apelação não foi conhecida por ausência de dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao requisito da dialeticidade recursal, bem como se o agravo interno supre eventual deficiência recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de forma específica, os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando o erro do julgado.

  2. A apelação limitou-se à repetição das alegações da petição inicial, sem infirmar os fundamentos da sentença, especialmente quanto à validade do contrato e à utilização do valor para quitação de dívida preexistente.

  3. A ausência de impugnação específica configura vício formal que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, e autoriza decisão monocrática com base no art. 932, III, do CPC.

  4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento dos requisitos mínimos de admissibilidade recursal.

  5. O agravo interno também não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos genéricos, o que reforça a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. 2. A mera reprodução das alegações da petição inicial não supre o dever de fundamentação recursal. 3. O agravo interno que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada não afasta o vício de inadmissibilidade do recurso anterior.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 932, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA (Agravante) contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por ela manejado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

A ação originária, uma "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais", foi ajuizada pela Agravante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (Agravado), alegando desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 820194738, que gerou descontos em seu benefício previdenciário.

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou a demanda improcedente, por entender que os documentos apresentados pelo banco — notadamente o contrato assinado e a comprovação de que parte do valor foi usada para quitar um débito anterior da própria autora — demonstravam a validade da contratação.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, o qual não foi conhecido por decisão monocrática deste Relator, sob o fundamento de que as razões recursais eram mera reprodução da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

No presente Agravo Interno, a Agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos de seu apelo são suficientes para a reforma da sentença e que a matéria deve ser apreciada por este órgão colegiado.

O Agravado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão monocrática, afirmando que o Agravo Interno também não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada, reiterando o vício da ausência de dialeticidade.

O processo foi devidamente instruído, não havendo remessa ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante.

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia central deste Agravo Interno consiste em analisar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Este princípio, corolário do contraditório, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida, confrontando diretamente os argumentos que a embasaram. Não basta a mera reiteração de teses já expostas ou o inconformismo genérico; é imperativo que o recurso estabeleça um diálogo com a decisão atacada, demonstrando as razões para sua reforma.

No caso concreto, a sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente com base em dois pilares centrais: (i) a existência de contrato devidamente assinado pela autora e (ii) a comprovação de que o valor contratado foi, em parte, utilizado para liquidar uma dívida preexistente da própria demandante.

A decisão monocrática agravada constatou que, em seu apelo, a recorrente limitou-se a repetir as alegações da inicial — de que não contratou o empréstimo e não recebeu os valores —, sem, contudo, atacar especificamente a fundamentação da sentença. A apelante não demonstrou por que a assinatura no contrato não seria válida ou por que a quitação de seu débito anterior com o dinheiro do empréstimo não configuraria a efetivação do negócio jurídico.

A agravante sustenta, em síntese, que houve o efetivo enfrentamento dos fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta, defendendo a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e a mitigação do rigor formal (ID 30129832) .

A decisão agravada foi clara ao consignar que inexistiu enfrentamento dos fundamentos centrais do decisum recorrido, circunstância que evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, requisito indispensável à admissibilidade do recurso.

Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, incumbe ao recorrente expor as razões do pedido de reforma, com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A ausência desse requisito atrai, como corretamente aplicado pelo Relator, a incidência do art. 932, III, do CPC.

Nesse sentido, inclusive, consignou a decisão monocrática que a apelação não demonstrou “como e por que razão os fundamentos da sentença estariam equivocados”, limitando-se à reprodução das teses já deduzidas anteriormente (ID 29995154) .

A alegação da agravante de que teria havido impugnação suficiente não se sustenta. A análise da manifestação apresentada (ID 30129832) evidencia que a parte apenas reafirma suas teses de inexistência de contratação e ausência de prova da transferência bancária, sem, contudo, infirmar especificamente os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para reconhecer a validade da contratação e a regularidade da conduta da instituição financeira.

Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos requisitos mínimos de admissibilidade recursal. A flexibilização do rigor formal não pode servir de fundamento para admitir recurso manifestamente deficiente, sob pena de esvaziamento do próprio sistema recursal.

No que concerne ao agravo interno, igualmente não se verifica impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na medida em que a recorrente se limita a reiterar argumentos já anteriormente deduzidos, sem demonstrar o desacerto jurídico da decisão monocrática.

Tal circunstância, inclusive, foi destacada pelo agravado em suas contrarrazões (ID 31567276) , ao apontar a ausência de dialeticidade também no presente recurso, o que reforça a manutenção da decisão agravada.

Dessa forma, não havendo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática de ID 29995154 , que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0853702-75.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/04/2026