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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0853702-75.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. 2. A mera reprodução das alegações da petição inicial não supre o dever de fundamentação recursal. 3. O agravo interno que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada não afasta o vício de inadmissibilidade do recurso anterior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 932, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA (Agravante) contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por ela manejado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A ação originária, uma "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais", foi ajuizada pela Agravante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (Agravado), alegando desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 820194738, que gerou descontos em seu benefício previdenciário. O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou a demanda improcedente, por entender que os documentos apresentados pelo banco — notadamente o contrato assinado e a comprovação de que parte do valor foi usada para quitar um débito anterior da própria autora — demonstravam a validade da contratação. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, o qual não foi conhecido por decisão monocrática deste Relator, sob o fundamento de que as razões recursais eram mera reprodução da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No presente Agravo Interno, a Agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos de seu apelo são suficientes para a reforma da sentença e que a matéria deve ser apreciada por este órgão colegiado. O Agravado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão monocrática, afirmando que o Agravo Interno também não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada, reiterando o vício da ausência de dialeticidade. O processo foi devidamente instruído, não havendo remessa ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante. É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSALA controvérsia central deste Agravo Interno consiste em analisar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Este princípio, corolário do contraditório, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida, confrontando diretamente os argumentos que a embasaram. Não basta a mera reiteração de teses já expostas ou o inconformismo genérico; é imperativo que o recurso estabeleça um diálogo com a decisão atacada, demonstrando as razões para sua reforma. No caso concreto, a sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente com base em dois pilares centrais: (i) a existência de contrato devidamente assinado pela autora e (ii) a comprovação de que o valor contratado foi, em parte, utilizado para liquidar uma dívida preexistente da própria demandante. A decisão monocrática agravada constatou que, em seu apelo, a recorrente limitou-se a repetir as alegações da inicial — de que não contratou o empréstimo e não recebeu os valores —, sem, contudo, atacar especificamente a fundamentação da sentença. A apelante não demonstrou por que a assinatura no contrato não seria válida ou por que a quitação de seu débito anterior com o dinheiro do empréstimo não configuraria a efetivação do negócio jurídico. A agravante sustenta, em síntese, que houve o efetivo enfrentamento dos fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta, defendendo a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e a mitigação do rigor formal (ID 30129832) . A decisão agravada foi clara ao consignar que inexistiu enfrentamento dos fundamentos centrais do decisum recorrido, circunstância que evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, requisito indispensável à admissibilidade do recurso. Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, incumbe ao recorrente expor as razões do pedido de reforma, com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A ausência desse requisito atrai, como corretamente aplicado pelo Relator, a incidência do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, inclusive, consignou a decisão monocrática que a apelação não demonstrou “como e por que razão os fundamentos da sentença estariam equivocados”, limitando-se à reprodução das teses já deduzidas anteriormente (ID 29995154) . A alegação da agravante de que teria havido impugnação suficiente não se sustenta. A análise da manifestação apresentada (ID 30129832) evidencia que a parte apenas reafirma suas teses de inexistência de contratação e ausência de prova da transferência bancária, sem, contudo, infirmar especificamente os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para reconhecer a validade da contratação e a regularidade da conduta da instituição financeira. Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos requisitos mínimos de admissibilidade recursal. A flexibilização do rigor formal não pode servir de fundamento para admitir recurso manifestamente deficiente, sob pena de esvaziamento do próprio sistema recursal. No que concerne ao agravo interno, igualmente não se verifica impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na medida em que a recorrente se limita a reiterar argumentos já anteriormente deduzidos, sem demonstrar o desacerto jurídico da decisão monocrática. Tal circunstância, inclusive, foi destacada pelo agravado em suas contrarrazões (ID 31567276) , ao apontar a ausência de dialeticidade também no presente recurso, o que reforça a manutenção da decisão agravada. Dessa forma, não havendo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVOAnte o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática de ID 29995154 , que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 14/04/2026
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0853702-75.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/04/2026