Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801184-83.2020.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de pagamento de boleto bancário fraudado, no valor de R$ 10.000,00, vinculado a contrato de financiamento de veículo, sob alegação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de pagamento de boleto falso, diante da alegação de falha na prestação do serviço bancário e da incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva por defeitos na prestação do serviço. A responsabilização objetiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a falha do serviço prestado, ainda que dispensada a comprovação de culpa. A ocorrência de fraude por terceiros não implica automaticamente a responsabilização da instituição financeira, sendo necessária a comprovação de participação direta ou indireta, por ação ou omissão. Não há nos autos prova de falha nos sistemas de segurança do banco, vazamento de dados ou qualquer conduta atribuível à instituição que tenha contribuído para o êxito da fraude. O pagamento decorre de negociação realizada por canal não oficial (aplicativo de mensagens), com obtenção de informações fora dos meios formais da instituição financeira. Configura-se fortuito externo, apto a romper o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois não caracterizado fortuito interno relacionado à atividade bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a demonstração de nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiros, sem participação ou falha da instituição financeira, configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar. 3. O uso de canal não oficial pelo consumidor para obtenção de boleto bancário rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação Cível nº 0821305-65.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 22.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0833593-11.2022.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 19.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801184-83.2020.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801184-83.2020.8.18.0032
APELANTE: DREIDE DE SOUSA PITA 
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA GONCALVES NUNES LEAL - PI18837-A, REGIVAN PINHEIRO BRITO - PI19098

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de pagamento de boleto bancário fraudado, no valor de R$ 10.000,00, vinculado a contrato de financiamento de veículo, sob alegação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de pagamento de boleto falso, diante da alegação de falha na prestação do serviço bancário e da incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva por defeitos na prestação do serviço.

A responsabilização objetiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a falha do serviço prestado, ainda que dispensada a comprovação de culpa.

A ocorrência de fraude por terceiros não implica automaticamente a responsabilização da instituição financeira, sendo necessária a comprovação de participação direta ou indireta, por ação ou omissão.

Não há nos autos prova de falha nos sistemas de segurança do banco, vazamento de dados ou qualquer conduta atribuível à instituição que tenha contribuído para o êxito da fraude.

O pagamento decorre de negociação realizada por canal não oficial (aplicativo de mensagens), com obtenção de informações fora dos meios formais da instituição financeira.

Configura-se fortuito externo, apto a romper o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois não caracterizado fortuito interno relacionado à atividade bancária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a demonstração de nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiros, sem participação ou falha da instituição financeira, configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar. 3. O uso de canal não oficial pelo consumidor para obtenção de boleto bancário rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação Cível nº 0821305-65.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 22.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0833593-11.2022.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 19.03.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DREIDE DE SOUSA PITA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos de AÇÃO DE REPEPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em desfavor de BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO ITAU CARD S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, verbis:


O conjunto probatório revela que o evento danoso decorreu exclusivamente da ação de terceiro estelionatário, sem participação causal das rés, hipótese que se enquadra na excludente de responsabilidade prevista no CDC e no regime geral da responsabilidade civil. Embora a autora alegue que a semelhança gráfica entre o boleto fraudado e o legítimo seria suficiente para imputar responsabilidade objetiva às instituições financeiras, os elementos constantes dos autos evidenciam que a linha digitável, o banco recebedor, o código de barras e os dados do favorecido eram completamente diversos dos utilizados pelas rés, sendo certo que tais informações encontram-se acessíveis ao consumidor médio antes da confirmação do pagamento, ainda que não detenha conhecimento técnico aprofundado.

(...)

Dessa maneira, não se comprovou ato ilícito, defeito no serviço ou nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado, impondo-se a improcedência dos pedidos.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dreide de Sousa Pita em face de BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Itaucard S.A., oportunidade em que julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

Mantém-se hígida a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S.A., conforme decisão de homologação de acordo constante do ID 22774499.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida.” (ID nº 30785007)


APELAÇÃO CÍVEL: A parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) houve falha na prestação do serviço das instituições financeiras, com incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; ii) o caso configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo inerente ao risco da atividade bancária a ocorrência de fraudes; iii) inexistiu culpa exclusiva da vítima, pois o boleto fraudado apresentava aparência de legitimidade e continha dados sigilosos do contrato; iv) houve vazamento ou utilização indevida de dados bancários que viabilizou a fraude; v) são devidos danos materiais no valor pago (R$ 10.000,00) e indenização por danos morais diante dos transtornos sofridos .


Nas contrarrazões (ID nº 30785015), o banco apelado pugnou pelo improvimento do recurso.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

JuLIA Explica

 



VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

O mérito do recurso diz respeito à ocorrência de fraude envolvendo o pagamento de boleto bancário no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), referente a um contrato de financiamento de carro.


Logo, a controvérsia restringe-se à responsabilidade do recorrido pela fraude perpetrada em face do autor/apelante


Tratando-se de pagamento de boleto falso, é necessário analisar se houve envolvimento [direto ou indireto] da parte demandada, mediante a prática de ato omissivo ou comissivo a ela atribuível.


Como já dito, a controvérsia restringe-se à responsabilidade do recorrido pela fraude perpetrada em face do autor/apelante.


In casu, é bom ressaltar, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Prevê, para tanto, o art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Além disso, importante destacar o teor da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


No caso dos autos, o apelante sustenta que foi vítima do denominado “golpe do boleto falso”, defendendo que a instituição financeira deve responder pelos prejuízos suportados, sob o argumento de falha na prestação do serviço bancário.


Ocorre que, no presente caso, os elementos de prova não indicam a falha do banco recorrido.


De fato, os elementos constantes dos autos indicam a ocorrência de fraude praticada por terceiros. Contudo, a mera existência de fraude não é suficiente, por si só, para imputar responsabilidade à instituição financeira, sendo indispensável a demonstração de que o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço ou de alguma conduta comissiva ou omissiva da instituição bancária.


Não há elemento probatório que evidencie que o banco apelado tenha contribuído, de alguma forma, para o êxito da fraude, seja por deficiência em seus sistemas de segurança, seja por eventual vazamento de dados ou qualquer outra falha atribuível à instituição financeira.


Cumpre destacar que, embora a relação jurídica seja regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, ainda assim permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e a atividade desempenhada pela instituição financeira.


Conforme se observa dos autos, o pagamento realizado decorreu de negociação mantida por aplicativo de conversa (WhatsApp), em que o próprio apelante, assume que buscou informações na internet, conforme citado na inicial: “A autora, tentou realizar a ligação na central, e em decorrência da ligação não ter dado certo, voltou então a entrar em contato com a supracitada representante, que desta vez alega que sairá de férias e afirma que a autora poderia entrar em contato com algum representante do banco Votorantim pelo site da financiadora.”.


Diante desse cenário, não há como concluir que a instituição financeira tenha cooperado para a prática do ilícito, seja por falha de segurança em seus sistemas, seja por qualquer outro motivo que pudesse caracterizar defeito na prestação do serviço.


Com efeito, a responsabilização da instituição financeira em hipóteses de fraude exige a demonstração de que o evento decorreu de fortuito interno, isto é, de risco inerente à atividade bancária. Entretanto, na ausência de elementos que indiquem que o banco contribuiu, direta ou indiretamente, para a concretização da fraude, não é possível lhe imputar a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela parte autora.


A propósito, colho os seguinte precedente desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. BOLETO FALSO. FRAUDE. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 469 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Diante da ausência de prova de que o boleto tenha sido gerado no âmbito dos canais de atendimento ao consumidor disponibilizados pela ré, é inaplicável à hipótese a orientação contida na súmula 479 do STJ, ante a não caracterização de fortuito interno, mais, sim, culpa exclusiva de terceiro e da consumidora que não adotou as diligências necessárias para que o pagamento ocorresse em favor da instituição financeira. 3. Ademais, a Responsabilidade objetiva do prestador de serviços requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC – Culpa exclusiva da requerente evidenciada. 4. Rompimento do nexo causal evidenciado – Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar da parte ré . 5. Improcedência mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821305-65.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. CANAL NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ NA CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento de boleto fraudado pelo consumidor, buscado por meio de canal não oficial da empresa credora, sem maiores cautelas, configura fortuito externo a atrair a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Recurso do autor conhecido e improvido. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833593-11.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )


Assim, julgo que a sentença recursada não merece reparos.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo in totum a sentença guerreada.


Além disso, majoro os honorários em 2%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 12% sobre da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801184-83.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DREIDE DE SOUSA PITA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

23/04/2026