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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800966-53.2024.8.18.0149 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por proprietário rural em face de concessionária de energia elétrica, em razão de incêndio supostamente causado por falha na rede elétrica instalada em sua propriedade, que teria destruído pastagens, cercas, plantações, parte da residência e eletrodomésticos, pleiteando reparação no valor de R$ 55.000,00. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte, in verbis: Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial, para: a) Confirmar a antecipação de tutela concedida na decisão de Id. 66928618; b) Condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), ao autor, a título de dano material, acrescido de correção monetária, desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso; c) Condenar a concessionária ré ao pagamento da importância de R$6.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Razões da recorrente, alegando em suma, da não comprovação do nexo de causalidade, da não comprovação dos danos morais e materiais, requerendo ao final, o conhecimento do recurso e provimento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC |
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0800966-53.2024.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGRACIANO EMIDIO DE SIQUEIRA
Publicação22/04/2026