Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800966-53.2024.8.18.0149


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O conjunto probatório demonstra a ocorrência do incêndio e o nexo de causalidade com a falha na rede elétrica, corroborado por provas documentais e testemunhais. A concessionária não comprova a regular prestação do serviço, nem se desincumbe do ônus de demonstrar a inexistência de defeito, especialmente diante de relatos de problemas anteriores não solucionados. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro. Os danos materiais restam parcialmente comprovados, embora não haja especificação detalhada da extensão do prejuízo e de sua repercussão econômica, o que impede o acolhimento integral do valor pleiteado. A fixação dos danos materiais deve observar os elementos efetivamente demonstrados nos autos, afastando valores genéricos ou desproporcionais. O dano moral se configura diante da angústia e sofrimento decorrentes da destruição parcial da propriedade, ultrapassando mero dissabor cotidiano. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando caráter compensatório e pedagógico. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800966-53.2024.8.18.0149 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800966-53.2024.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RECORRIDO: GRACIANO EMIDIO DE SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. O conjunto probatório demonstra a ocorrência do incêndio e o nexo de causalidade com a falha na rede elétrica, corroborado por provas documentais e testemunhais.
  2. A concessionária não comprova a regular prestação do serviço, nem se desincumbe do ônus de demonstrar a inexistência de defeito, especialmente diante de relatos de problemas anteriores não solucionados.
  3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro.
  4. Os danos materiais restam parcialmente comprovados, embora não haja especificação detalhada da extensão do prejuízo e de sua repercussão econômica, o que impede o acolhimento integral do valor pleiteado.
  5. A fixação dos danos materiais deve observar os elementos efetivamente demonstrados nos autos, afastando valores genéricos ou desproporcionais.
  6. O dano moral se configura diante da angústia e sofrimento decorrentes da destruição parcial da propriedade, ultrapassando mero dissabor cotidiano.
  7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando caráter compensatório e pedagógico.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO


Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por proprietário rural em face de concessionária de energia elétrica, em razão de incêndio supostamente causado por falha na rede elétrica instalada em sua propriedade, que teria destruído pastagens, cercas, plantações, parte da residência e eletrodomésticos, pleiteando reparação no valor de R$ 55.000,00.


Sobreveio sentença que julgou procedente em parte, in verbis:

Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial, para: a) Confirmar a antecipação de tutela concedida na decisão de Id. 66928618b) Condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), ao autor, a título de dano material, acrescido de correção monetária, desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso; c) Condenar a concessionária ré ao pagamento da importância de R$6.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.


Razões da recorrente, alegando em suma, da não comprovação do nexo de causalidade, da não comprovação dos danos morais e materiais, requerendo ao final, o conhecimento do recurso e provimento.


Contrarrazões apresentadas.


É o relatório.


JuLIA Explica

 



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800966-53.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GRACIANO EMIDIO DE SIQUEIRA

Publicação

22/04/2026