Acórdão de 2º Grau

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DADOS TELEMÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA QUEBRA DE SIGILO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu falha na prestação de serviço por invasão de conta do Instagram, determinou o restabelecimento do acesso e fixou indenização de R$ 2.000,00, afastando pedidos de maior indenização, fornecimento de dados a autoridades, multa por má-fé e majoração de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se é possível determinar o fornecimento de dados do responsável pela invasão; (iii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé; (iv) aferir a adequação do valor da indenização por danos morais; e (v) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor responde objetivamente por falha na segurança da plataforma, devendo assegurar a efetividade da tutela com medidas coercitivas, como a fixação de astreintes, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC.4. A multa cominatória garante a efetividade da decisão judicial, sendo adequada sua fixação com prazo e limite razoáveis para cumprimento da obrigação.5. A quebra de sigilo e o fornecimento de dados telemáticos exigem decisão judicial fundamentada, com demonstração de indícios mínimos e proporcionalidade, o que não se verifica diante da ausência de prova robusta.6. A litigância de má-fé demanda prova inequívoca de dolo processual, não configurada quando a parte exerce regularmente o direito de defesa com argumentos plausíveis.7. O valor da indenização por danos morais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a quantia fixada quando não comprovada a extensão significativa do dano.8. A fixação dos honorários no percentual mínimo legal atende ao art. 85, §2º, do CPC, inexistindo hipótese excepcional que autorize majoração ou arbitramento por equidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, mesmo na fase de conhecimento. 2. O fornecimento de dados telemáticos depende de decisão judicial fundamentada e da existência de indícios mínimos do ilícito. 3. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não se presumindo da mera resistência processual. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida quando adequada às circunstâncias do caso. 5. Os honorários advocatícios fixados no mínimo legal não podem ser majorados sem justificativa excepcional. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826455-56.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826455-56.2023.8.18.0140
APELANTE: IARA CRISTINA RESENDE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA, FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DADOS TELEMÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA QUEBRA DE SIGILO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu falha na prestação de serviço por invasão de conta do Instagram, determinou o restabelecimento do acesso e fixou indenização de R$ 2.000,00, afastando pedidos de maior indenização, fornecimento de dados a autoridades, multa por má-fé e majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se é possível determinar o fornecimento de dados do responsável pela invasão; (iii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé; (iv) aferir a adequação do valor da indenização por danos morais; e (v) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fornecedor responde objetivamente por falha na segurança da plataforma, devendo assegurar a efetividade da tutela com medidas coercitivas, como a fixação de astreintes, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC.
4. A multa cominatória garante a efetividade da decisão judicial, sendo adequada sua fixação com prazo e limite razoáveis para cumprimento da obrigação.
5. A quebra de sigilo e o fornecimento de dados telemáticos exigem decisão judicial fundamentada, com demonstração de indícios mínimos e proporcionalidade, o que não se verifica diante da ausência de prova robusta.
6. A litigância de má-fé demanda prova inequívoca de dolo processual, não configurada quando a parte exerce regularmente o direito de defesa com argumentos plausíveis.
7. O valor da indenização por danos morais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a quantia fixada quando não comprovada a extensão significativa do dano.
8. A fixação dos honorários no percentual mínimo legal atende ao art. 85, §2º, do CPC, inexistindo hipótese excepcional que autorize majoração ou arbitramento por equidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.


 Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, mesmo na fase de conhecimento. 2. O fornecimento de dados telemáticos depende de decisão judicial fundamentada e da existência de indícios mínimos do ilícito. 3. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não se presumindo da mera resistência processual. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida quando adequada às circunstâncias do caso. 5. Os honorários advocatícios fixados no mínimo legal não podem ser majorados sem justificativa excepcional.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IARA CRISTINA RESENDE DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Em síntese, a autora alegou que teve sua conta na rede social Instagram invadida por terceiros, os quais passaram a utilizá-la para aplicar golpes, ocasionando prejuízos de ordem moral. Sustentou falha na prestação do serviço e requereu, dentre outros pedidos, o restabelecimento do acesso à conta e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença recorrida (ID 26823042), o juízo de primeiro grau, inicialmente, reconheceu a ilegitimidade passiva da Google para figurar no polo passivo da presente demanda, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no seguintes termos:

“[...]  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso da conta do Instagram da autora, com nome de usuário @iaracristinaresende, confirmando a tutela de urgência deferida;

- Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJ/PI a partir da presente data e juros de 1% ao mês, desde a citação, nos termos da fundamentação.

Sucumbente a parte autora em parte mínima do pedido, condeno unicamente o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico. [...]”.


Em suas razões recursais (ID 26823066), a apelante sustenta a reforma da sentença, alegando que o decisum deixou de apreciar diversos pedidos formulados na petição inicial. Diante disso, pleiteia: (i) a majoração da indenização por danos morais; (ii) a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer; (iii) a determinação para que a parte ré forneça às autoridades policiais os dados do perfil fraudulento e do responsável pela invasão; (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a parte apelada, mesmo ciente dos fatos, não adotou providências para cessar os danos; e (v) a majoração dos honorários sucumbenciais.

Nas contrarrazões (ID 26823069), o apelado defende a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de responsabilidade civil, bem como a inadequação da majoração do quantum indenizatório. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. ANÁLISE DO MÉRITO

Na hipótese sob análise, o magistrado de origem reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço, ao fundamento de que o fornecedor possui o dever de zelar pela segurança dos dados pertencentes aos seus usuários armazenados em seu provedor, restando configurada a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que ensejou o dever de indenizar.

Em razão disso, determinou o restabelecimento do acesso da conta do Instagram da autora, no entanto, deixou de fixar multa para o caso de descumprimento, conforme expressamente requerido pela parte autora.

Com efeito, a multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, tendo por finalidade assegurar a efetividade da decisão judicial e compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, conforme dispõem os arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil, in verbis:

 Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.


Trata-se de medida que visa garantir a autoridade das decisões judiciais e evitar o esvaziamento prático da tutela jurisdicional concedida.

Assim, diante da relevância da obrigação imposta e da necessidade de resguardar a parte autora, notoriamente em situação de vulnerabilidade, mostra-se adequado determinar o restabelecimento do acesso à sua conta do Instagram no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de assegurar o efetivo cumprimento da obrigação.

Por outro lado, no que se refere ao pedido para que a parte ré forneça às autoridades policiais os dados do perfil fraudulento e do responsável pela invasão, não merece acolhimento a pretensão recursal. Isso porque, a quebra de sigilo e o fornecimento de dados pessoais, inclusive sensíveis, demandam a existência de elementos probatórios mínimos que evidenciem a necessidade e a adequação da medida, além de observância ao devido processo legal e à proteção de dados. 

Nesse sentido, colho o seguinte julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA - CRIMES CONTRA A HONRA - DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE - QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - POSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.296/96 - INVIABILIDADE - DADOS INFORMÁTICOS ESTÁTICOS - MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014)- INVESTIGADOS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS - PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. - É possível o afastamento do sigilo de dados informáticos estáticos que, embora sejam tutelados pelo artigo 5º, X, da CRFB/88, podem ser acessados mediante autorização judicial devidamente fundamentada, se verificada a presença dos requisitos legais e a proporcionalidade da medida no caso concreto - A requisição judicial de registros de conexão ou de acesso a aplicações da internet encontra previsão no artigo 22 da Lei nº 12 .965/2014, o qual exige fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade de tais registros e o período referente a estes. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 30489233220248130000, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/09/2024).


No caso concreto, a demanda foi instruída apenas com prova documental unilateral produzida pela autora, inexistindo nos autos elementos suficientes que autorizem a adoção de medida de tamanha gravidade. A providência pretendida exigiria a realização de diligências mais aprofundadas, inclusive perícia técnica, a fim de identificar com segurança o responsável pela invasão, o que não ocorreu na presente hipótese.

Desse modo, a pretensão esbarra na ausência de prova inequívoca que justifique a mitigação do sigilo de dados.

No tocante ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, igualmente não assiste razão à apelante. O art. 80 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé. Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Contudo, as condutas acima elencadas, exigem prova cabal da intenção maliciosa em manipular o Judiciário ou em promover resistência infundada ao direito da parte, o que não se evidencia, in casu, de forma suficiente, pois o apelado apresentou defesa amparada em argumentos jurídicos plausíveis, exercendo regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020).


A propósito, esta 4ª Câmara Especializada Cível passou a adotar novo posicionamento, firmando entendimento reiterado no sentido de que a condenação por litigância de má-fé deve ser aplicada com máxima cautela e apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, o dolo processual da parte, não se admitindo a presunção dessa intenção. Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5). A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-85.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )


Dessa forma, não havendo elementos concretos que evidenciem comportamento temerário ou desleal da empresa requerida, não pode ser aplicada a penalidade.

No que diz respeito ao pedido de majoração da indenização por danos morais, também não merece prosperar a irresignação. Embora não existam critérios legais rígidos para a fixação do quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência orientam que o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla função da indenização: compensar a vítima e sancionar o causador do dano. A indenização não pode ser irrisória a ponto de não cumprir seu caráter pedagógico, nem excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa.

In casu, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço, não restou demonstrada a extensão significativa do dano alegado. A autora afirma que terceiros utilizaram sua conta para aplicar golpes, contudo, não comprovou efetivamente prejuízos concretos, tampouco a existência de vítimas identificadas. Soma-se a isso o fato de se tratar de perfil pessoal, com número reduzido de seguidores, o que limita a repercussão do dano.

Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada e proporcional a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual deve ser mantida.

Por fim, quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, igualmente não merece acolhimento.

Com efeito, a sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 85 [...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]


 No caso, o proveito econômico é mensurável, inexistindo qualquer hipótese excepcional que autorize a fixação por equidade, nos termos do §8º do referido dispositivo. A adoção do percentual mínimo legal, ainda que resulte em valor modesto, decorre de imposição normativa, não sendo possível sua alteração com base em critérios subjetivos.

Ressalte-se, ainda, que a utilização da tabela da OAB ou dos parâmetros do § 8º-A somente é admitida quando o proveito econômico se mostrar irrisório ou inestimável, o que não se verifica na espécie.

Assim, mantenho a verba honorária tal como fixada na sentença, inexistindo motivo para sua fixação por equidade ou para alteração da base de cálculo.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar que a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do acesso da conta do Instagram da autora, com nome de usuário @iaracristinaresende, seja cumprida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

É o voto.


Teresina - PI, data do sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0826455-56.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

IARA CRISTINA RESENDE DE ARAUJO

Réu

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Publicação

24/04/2026