Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0862232-05.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora questiona descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “título de capitalização”, sem comprovação de contratação válida, pleiteando a devolução dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se são indevidos os descontos realizados sem comprovação contratual e se cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se o desconto indevido enseja dano moral indenizável e os critérios de sua fixação, bem como o índice de atualização aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não há exigência legal de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Reconhece-se a hipossuficiência do consumidor e aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a contratação válida. 5. Conclui-se pela inexistência de relação jurídica, ante a ausência de apresentação do contrato, o que torna indevidos os descontos realizados. 6. Determina-se a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme entendimento do STJ e orientação da Corte local. 7. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, pois o desconto indevido em verba de natureza alimentar configura lesão presumida, dispensando prova do prejuízo. 8. Fixa-se a indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes. 9. Aplica-se a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil e tese firmada pelo STJ no Tema 1368. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, salvo previsão legal expressa. 2. A ausência de comprovação da contratação válida torna indevidos os descontos realizados por instituição financeira. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 5. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações cíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, arts. 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 240 e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 15.04.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS (Tema 1368); STF, RE nº 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862232-05.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0862232-05.2023.8.18.0140
APELANTE: BENILDE BISPO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora questiona descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “título de capitalização”, sem comprovação de contratação válida, pleiteando a devolução dos valores e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se são indevidos os descontos realizados sem comprovação contratual e se cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se o desconto indevido enseja dano moral indenizável e os critérios de sua fixação, bem como o índice de atualização aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não há exigência legal de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

4. Reconhece-se a hipossuficiência do consumidor e aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a contratação válida.

5. Conclui-se pela inexistência de relação jurídica, ante a ausência de apresentação do contrato, o que torna indevidos os descontos realizados.

6. Determina-se a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme entendimento do STJ e orientação da Corte local.

7. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, pois o desconto indevido em verba de natureza alimentar configura lesão presumida, dispensando prova do prejuízo.

8. Fixa-se a indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes.

9. Aplica-se a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil e tese firmada pelo STJ no Tema 1368.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, salvo previsão legal expressa.

2. A ausência de comprovação da contratação válida torna indevidos os descontos realizados por instituição financeira.

3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 5. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações cíveis.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, arts. 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 240 e 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 15.04.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS (Tema 1368); STF, RE nº 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de apelação cível interposta por BENILDE BISPO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC):

a) declarar nula a cobrança mensal da tarifa “Título de capitalização” na conta bancária da parte autora mantida junto à parte ré;

b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora ora declarados nulos a serem operados da seguinte maneira:

b.1) com aplicação da repetição simples, no tocante aos valores descontados de setembro de 2020 até fevereiro de 2021; e

b.2) com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2021 e até a presente data.

Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.


A apelante fundamenta seu recurso alegando que, sendo analfabeta e aposentada, foi surpreendida por descontos consignados em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de taxas bancárias denominadas “Título de Capitalização”, que afirma não ter conhecimento. Sustenta que o banco apelado, BANCO BRADESCO S.A., não apresentou nenhum contrato assinado ou prova da regularidade da contratação, reforçando, assim, uma perspectiva de imposição unilateral do serviço de título de capitalização. A apelante argumenta que, além da inexistência de anuência expressa ao negócio jurídico, os descontos indevidos lhe causaram sérios transtornos financeiros e emocionais, caracterizando danos morais. Requer, portanto, a reforma da sentença de parcial procedência, com a condenação do banco à repetição em dobro de todos os valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 

Em contrarrazões, o banco apresentou preliminar de falta de interesse de agir e requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. 


 


 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

 

PRELIMINARES

DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR

A parte apelada alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa e de pretensão resistida. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo para demandas dessa natureza, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido para as demandas dessa natureza, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).

Portanto, rejeito a preliminar.

Passo ao mérito.

 

 

MÉRITO DO RECURSO 

 

Versa o caso acerca da ilegalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “Título de Capitalização”.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: 


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Vale destacar a impositiva aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei  nº 14905/2024, como índice único para atualização monetária e juros de mora nas condenações cíveis, abarcando portanto os danos materiais (repetição do indébito) fixados na sentença e os danos morais ora fixados, conforme tese recentemente uniformizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Repetitivos REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS, afetados pelo Tema 1368, in verbis:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:

 

“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça).

 

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação da parte autora, para:

a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ.

b) CONDENAR a empresa ré/apelada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Mantenho a sentença nos seus demais termos.



 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0862232-05.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BENILDE BISPO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/04/2026