Decisão Terminativa de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800435-30.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800435-30.2024.8.18.0031
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CAROLINE CARVALHO DE ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, que manteve sentença de procedência, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-moradia durante o período de residência médica, com conversão da obrigação em pecúnia correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio, em razão do não fornecimento de moradia in natura pela instituição responsável pelo programa.

Sustenta o recorrente violação aos arts. 2º, 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 169 da Constituição Federal, afirmando inexistir direito ao benefício diante da ausência de regulamentação do art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, bem como ausência de requerimento administrativo prévio e indevida interferência do Poder Judiciário em matéria de política pública, com impacto financeiro relevante para a Administração.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

DECIDO.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento na interpretação da Lei nº 6.932/81, alterada pela Lei nº 12.514/2011, bem como na análise das circunstâncias fáticas relativas ao vínculo da parte autora com o programa de residência médica e à ausência de fornecimento de moradia, concluindo pela possibilidade de conversão da obrigação em pecúnia, entendimento que demanda exame de legislação infraconstitucional e do conjunto probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

A eventual reforma do julgado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, a controvérsia envolve a interpretação de legislação federal e de normas administrativas relativas ao programa de residência médica, o que configura ofensa indireta à Constituição, incidindo o óbice da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.

Também se aplica a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois a solução da controvérsia depende da análise da legislação infraconstitucional que rege o programa de residência médica e a concessão do auxílio-moradia.

Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1269 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:

Tema 1269: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011”.

 

Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário.

No tocante às alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que tais alegações possuem natureza infraconstitucional, não configurando questão constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, por versar sobre questão infraconstitucional, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de repercussão geral (Temas 660 e 1269/STF).

Intimem-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800435-30.2024.8.18.0031 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800435-30.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CAROLINE CARVALHO DE ARAUJO

Publicação

25/03/2026