Acórdão de 2º Grau

Confissão/Composição de Dívida 0762411-89.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, ao fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos, determinando, ainda, a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a sua incapacidade financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos, não havendo presunção legal em favor da pessoa jurídica. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova concreta e inequívoca da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. Os documentos apresentados evidenciam que a agravante permanece em atividade regular, com faturamento relevante, movimentação econômica contínua e existência de ativo significativo, inclusive disponibilidade financeira. A existência de prejuízo contábil ou de débitos tributários, isoladamente considerados, não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A agravante não se desincumbe do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, inexistindo elementos que evidenciem inviabilidade financeira. O valor da causa não revela custas de elevada monta a ponto de comprometer a atividade empresarial, diante da capacidade econômica demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação concreta e inequívoca de sua incapacidade financeira. 2. A existência de prejuízo contábil ou de passivo não é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência. 3. A demonstração de atividade econômica regular e disponibilidade de ativos afasta o direito ao benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762411-89.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762411-89.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LOCAUTOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MONTBLANC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FREDERICO JOSE PIAU

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, ao fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos, determinando, ainda, a emenda da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a sua incapacidade financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos, não havendo presunção legal em favor da pessoa jurídica.
  2. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova concreta e inequívoca da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ.
  3. Os documentos apresentados evidenciam que a agravante permanece em atividade regular, com faturamento relevante, movimentação econômica contínua e existência de ativo significativo, inclusive disponibilidade financeira.
  4. A existência de prejuízo contábil ou de débitos tributários, isoladamente considerados, não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
  5. A agravante não se desincumbe do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, inexistindo elementos que evidenciem inviabilidade financeira.
  6. O valor da causa não revela custas de elevada monta a ponto de comprometer a atividade empresarial, diante da capacidade econômica demonstrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação concreta e inequívoca de sua incapacidade financeira. 2. A existência de prejuízo contábil ou de passivo não é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência. 3. A demonstração de atividade econômica regular e disponibilidade de ativos afasta o direito ao benefício da gratuidade da justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762411-89.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LOCAUTOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954-A

AGRAVADO: MONTBLANC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FREDERICO JOSE PIAU

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOCAUTOS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por Locautos Locadora de Veículos Ltda. em face de Montblanc Engenharia e Construções Ltda., Frederico José Piau e Adriano Cobuccio, ora agravados.

A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte autora, sob o fundamento de que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício quando comprovada a insuficiência de recursos, inexistindo presunção legal nesse sentido, e que, no caso concreto, não foram apresentados documentos aptos a evidenciar a real situação financeira da empresa, destacando que inadimplência contratual ou inscrição em cadastros restritivos não comprovam hipossuficiência econômica. Determinou, ainda, a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para complementação da qualificação das partes e regular prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por se encontrar em situação de dificuldade financeira, comprovada por documentos contábeis e fiscais que demonstrariam prejuízo no exercício, baixa liquidez e elevado passivo, afirmando que a exigência de custas compromete sua atividade empresarial e inviabiliza o acesso à justiça. Aduz que a Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício também às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a incapacidade financeira, e que a análise isolada de balancete não reflete a real situação econômica da empresa. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de recolhimento de custas até o julgamento do recurso.

É o relatório. 

JuLIA Explica

VOTO

Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 

O Código de Processo Civil, em seu art. 98, reitera essa garantia ao dispor que: 

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”  

 

O benefício da gratuidade da justiça, portanto, destina-se àqueles que efetivamente não dispõem de condições para suportar os encargos do processo sem comprometer a própria subsistência, devendo sua análise ser feita à luz das particularidades de cada caso concreto. 

Nessa linha, a aferição da hipossuficiência deve decorrer de apreciação concreta das circunstâncias do processo, conjugando a presunção legal com os elementos probatórios existentes nos autos, de modo a compatibilizar o direito fundamental de acesso à justiça com a cautela necessária à concessão do benefício. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, não é automática, exigindo prova concreta e inequívoca da incapacidade financeira, conforme enunciado da Súmula nº 481/STJ. 

 

Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.  

No caso concreto, a agravante alega atravessar crise financeira, sustentando que a exigência de recolhimento das custas processuais inviabilizaria o exercício do direito de ação.

Todavia, a análise do conjunto probatório não revela situação de incapacidade econômica apta a justificar a concessão do benefício. Ademais, verifica-se que, não obstante tenha sido oportunizada a regular instrução do pedido, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma concreta e inequívoca, a alegada hipossuficiência, conforme lhe incumbia.

Com efeito, os documentos acostados evidenciam que a empresa permanece em regular atividade, apresentando receita bruta relevante e faturamento expressivo nos períodos analisados, além de movimentação econômica contínua, circunstâncias que afastam a alegação de inviabilidade financeira. Outrossim, o balanço patrimonial demonstra a existência de ativo significativo, inclusive com disponibilidade em caixa e instituições financeiras, o que indica capacidade contributiva mínima para suportar as despesas processuais.

De outro lado, embora haja registro de prejuízo contábil e a existência de débitos tributários, tais elementos, isoladamente considerados, não são suficientes para caracterizar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, sobretudo quando não demonstrada a efetiva inviabilidade financeira da pessoa jurídica.

Importante destacar que a demonstração de dificuldades financeiras ou a existência de passivo não se confunde com a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, sendo necessária prova concreta de inviabilidade, o que não se verifica na hipótese.

Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00) revela que as custas processuais não possuem magnitude suficiente para comprometer a atividade empresarial da agravante, especialmente diante da capacidade econômica demonstrada nos autos.

A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão do benefício à pessoa jurídica constitui medida excepcional, somente admitida quando efetivamente comprovada a incapacidade financeira, o que não se evidencia no presente caso.

Diante desse cenário, conclui-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Intimem-se.  

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0762411-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Confissão/Composição de Dívida

Autor

LOCAUTOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA

Réu

MONTBLANC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Publicação

14/04/2026