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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762411-89.2025.8.18.0000
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação concreta e inequívoca de sua incapacidade financeira. 2. A existência de prejuízo contábil ou de passivo não é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência. 3. A demonstração de atividade econômica regular e disponibilidade de ativos afasta o direito ao benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762411-89.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOCAUTOS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por Locautos Locadora de Veículos Ltda. em face de Montblanc Engenharia e Construções Ltda., Frederico José Piau e Adriano Cobuccio, ora agravados. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte autora, sob o fundamento de que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício quando comprovada a insuficiência de recursos, inexistindo presunção legal nesse sentido, e que, no caso concreto, não foram apresentados documentos aptos a evidenciar a real situação financeira da empresa, destacando que inadimplência contratual ou inscrição em cadastros restritivos não comprovam hipossuficiência econômica. Determinou, ainda, a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para complementação da qualificação das partes e regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por se encontrar em situação de dificuldade financeira, comprovada por documentos contábeis e fiscais que demonstrariam prejuízo no exercício, baixa liquidez e elevado passivo, afirmando que a exigência de custas compromete sua atividade empresarial e inviabiliza o acesso à justiça. Aduz que a Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício também às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a incapacidade financeira, e que a análise isolada de balancete não reflete a real situação econômica da empresa. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de recolhimento de custas até o julgamento do recurso. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, reitera essa garantia ao dispor que:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
O benefício da gratuidade da justiça, portanto, destina-se àqueles que efetivamente não dispõem de condições para suportar os encargos do processo sem comprometer a própria subsistência, devendo sua análise ser feita à luz das particularidades de cada caso concreto. Nessa linha, a aferição da hipossuficiência deve decorrer de apreciação concreta das circunstâncias do processo, conjugando a presunção legal com os elementos probatórios existentes nos autos, de modo a compatibilizar o direito fundamental de acesso à justiça com a cautela necessária à concessão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, não é automática, exigindo prova concreta e inequívoca da incapacidade financeira, conforme enunciado da Súmula nº 481/STJ.
Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a agravante alega atravessar crise financeira, sustentando que a exigência de recolhimento das custas processuais inviabilizaria o exercício do direito de ação. Todavia, a análise do conjunto probatório não revela situação de incapacidade econômica apta a justificar a concessão do benefício. Ademais, verifica-se que, não obstante tenha sido oportunizada a regular instrução do pedido, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma concreta e inequívoca, a alegada hipossuficiência, conforme lhe incumbia. Com efeito, os documentos acostados evidenciam que a empresa permanece em regular atividade, apresentando receita bruta relevante e faturamento expressivo nos períodos analisados, além de movimentação econômica contínua, circunstâncias que afastam a alegação de inviabilidade financeira. Outrossim, o balanço patrimonial demonstra a existência de ativo significativo, inclusive com disponibilidade em caixa e instituições financeiras, o que indica capacidade contributiva mínima para suportar as despesas processuais. De outro lado, embora haja registro de prejuízo contábil e a existência de débitos tributários, tais elementos, isoladamente considerados, não são suficientes para caracterizar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, sobretudo quando não demonstrada a efetiva inviabilidade financeira da pessoa jurídica. Importante destacar que a demonstração de dificuldades financeiras ou a existência de passivo não se confunde com a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, sendo necessária prova concreta de inviabilidade, o que não se verifica na hipótese. Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00) revela que as custas processuais não possuem magnitude suficiente para comprometer a atividade empresarial da agravante, especialmente diante da capacidade econômica demonstrada nos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão do benefício à pessoa jurídica constitui medida excepcional, somente admitida quando efetivamente comprovada a incapacidade financeira, o que não se evidencia no presente caso. Diante desse cenário, conclui-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0762411-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConfissão/Composição de Dívida
AutorLOCAUTOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
RéuMONTBLANC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Publicação14/04/2026