![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801603-12.2016.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DISTINGUISHING DO TEMA 643 DO STJ. PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente à época do óbito do instituidor. 2. É possível a prorrogação da pensão até os 24 anos quando houver previsão legal expressa e comprovação da condição de estudante. 3. O Tema 643 do STJ não se aplica quando existente norma legal que autorize a extensão do benefício, admitindo-se distinguishing. 4. A pensão por morte concedida sob a égide da redação original do art. 40 da CF assegura integralidade e paridade com os vencimentos do servidor falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º (atual § 7º); CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 4.051/86, art. 12, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 671695 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02/06/2017; STF, ARE 953268 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24/03/2017; STJ, Súmula 340; STJ, Tema 643; TJPE, Apelação Cível nº 0547811-3, j. 10/11/2021; TJPA, Apelação/Reexame nº 2018.03213583-43, j. 09/08/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801603-12.2016.8.18.0140
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação de restabelecimento de pensão por morte cumulada com cobrança de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Erick Ramon Araújo Martins. Na inicial, o autor afirmou que a sua genitora era Analista Judiciária (Oficiala de Justiça e Avaliadora), falecida em dezembro de 1992, tendo o requerente passado a ser beneficiário de pensão por morte, baseada no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei nº 2.854/1968), afirmando o autor que: (a) entre 1994 a 2010, por pelo menos 10 anos, a pensão foi paga em valor inferior ao salário mínimo; (b) que até a suspensão do pagamento da pensão aos 21 anos houve pagamento a menor. Em sentença, de id 15039198, fls. 01/08, o magistrado de primeiro grau julgou, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para: (a) condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de pagar as diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, entre o valor pago de pensão por morte e o valor da remuneração paradigma dos servidores investidos no mesmo cargo da ex-servidora; (b) condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de pagar o valor da remuneração paradigma a que fazia jus o autor, desde a época em que suspenso o pagamento da pensão por morte até a data em que o demandante completou 24 anos (dez./2016); e julgou improcedente o pedido de danos morais. Contra a sentença, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para declarar a improcedência do pleito autoral, condenando-se a recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, notadamente honorários advocatícios (id 15039203, fls. 01/13). Contrarrazões da parte contrária, em id 15039206, fls. 01/31. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público (id 15462487). O recurso foi inicialmente levado a julgamento, tendo sido conhecido e desprovido, com manutenção da sentença. Todavia, em sede de embargos de declaração, constatou-se a ocorrência de erro material relevante, consistente na utilização de fundamentação dissociada da matéria efetivamente debatida nos autos, comprometendo a validade do julgado. Em razão disso, o acórdão foi anulado (ID Num. 26212240 - Pág. 1/6), determinando-se o retorno dos autos ao órgão julgador para realização de novo julgamento da apelação cível, com apreciação adequada das questões devolvidas. É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se assiste razão à Fundação Piauí Previdência ao sustentar: (i) a impossibilidade de extensão da pensão por morte até os 24 anos; e (ii) a inexistência de direito à percepção do benefício em valor correspondente à remuneração paradigma dos servidores ativos. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo o direito à manutenção da pensão até os 24 anos, com fundamento na legislação vigente à época do óbito (Lei Estadual nº 4.051/86), bem como condenando a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor, ao entendimento de que a pensão deveria corresponder à remuneração paradigma do cargo ocupado pela instituidora, afastando, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. A apelante Fundação Piauí Previdência insurge-se contra tal decisão, alegando inexistência de direito à prorrogação da pensão após os 21 anos de idade, por ausência de previsão legal válida; inaplicabilidade da tese de paridade nos moldes defendidos pelo autor; inexistência de diferenças devidas; e a necessidade de aplicação do entendimento firmado no Tema 643 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se admite a extensão de pensão a filho maior de 21 anos não inválido. Todavia, não assiste razão à apelante. Analisando o caso concreto, tem-se que o benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurada do de cujus, por ocasião de seu falecimento. É válido destacar que é pacífico o entendimento segundo o qual o benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal e consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Pensão por Morte. Artigo 40, § 7º, da Constituição Federal. Autoaplicabilidade. Gratificação de Estímulo à Produção individual (GEPI). Natureza. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Precedentes. 1. O art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição Federal é norma autoaplicável, garantindo aos pensionistas o direito ao benefício da pensão correspondente à integralidade do vencimento que o ex-servidor perceberia se vivo estivesse, orientação que se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 671695 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 20-06-2017 PUBLIC 21-06-2017) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA FEPASA. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSIONISTAS. INTEGRALIDADE DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já decidiu que os pensionistas da antiga FEPASA devem receber a pensão por morte no valor da totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tendo em conta a autoaplicabilidade do art. 40, § 7º, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 953268 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) No caso, o óbito ocorreu em 04/12/1992 (id. Num. 15039060 - Pág. 4), sob a égide da Lei Estadual nº 4.051/86, que expressamente previa a possibilidade de extensão do benefício até os 24 anos ao filho estudante. Logo, impõe-se a aplicação da legislação vigente à época, sob pena de violação ao direito adquirido. A apelante invoca o Tema 643 do STJ, segundo o qual não é possível estender a pensão a filho maior de 21 anos não inválido. Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, porquanto foi firmado para hipóteses em que inexiste previsão legal para prorrogação do benefício. No presente caso, diversamente, há previsão legal expressa, o que afasta a incidência do precedente. A sentença bem destacou essa distinção: “(...) Visto isso, passo a versar sobre o segundo ponto controvertido, qual seja, o pedido para que o autor obtivesse a pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. Para tanto, é preciso observar o precedente do STJ em sede de Recursos Repetitivos Tema nº 643, segundo o qual: "Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo." No caso, o precedente acima exposto foi firmado sob o entendimento de que na ausência de lei prevendo a pensão após os 21 anos, não cabia ao Estado legislar, o que não é o caso dos autos, em que a lei previa tal possibilidade. Cabe destacar que a lei a ser aplicada é a vigente à data do óbito, consoante S. 340 do STJ, vejamos: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. No caso, o falecimento ocorreu em dezembro de 1992, de modo que vigente a Lei Estadual nº 4.051/86, a qual no art. 12, §5º, previa expressamente: “Lei nº 4.051/1986. Art. 12. §5º. O limite de idade do filho dependente solteiro e estudante do segundo grau ou universitário poderá ser ampliado para 24 anos, condição que deve ser comprovada periodicamente, no tempo e forma indicados pelo IAPEP” Desse modo, há de ser feita uma distinção com o julgamento repetitivo que se aplica às hipóteses em que há uma ausência de legislação a respeito e o presente caso em que a legislação aplicável à época era expressa em admitir. (...)” Portanto, trata-se de hipótese de distinguishing, sendo legítima a manutenção da pensão até os 24 anos. Comprovado que o autor era estudante universitário ao atingir 21 anos, e considerando a previsão da Lei nº 4.051/86, correta a sentença ao reconhecer o direito à manutenção do benefício até os 24 anos. No que concerne ao valor da pensão, igualmente não merece reforma a sentença. Incide, pois, a redação original do art. 40, § 5º, da CF/88, que dispunha que o benefício da pensão por morte corresponderia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PARIDADE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PENSÕES POR MORTE CORRESPONDENTES AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR SE VIVO FOSSE. ÓBITO ANTES DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VICIO FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA FUNAPE. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão em apreço cinge-se a verificar a existência de direito ao recebimento da Gratificação de Incentivo na pensão por morte deixada pelo falecido marido da autora/recorrente. 2. O de cuins, instituidor da pensão deixada, foi a óbito em 13.09.1996, portanto, antes da reforma previdenciária ocorrida com o advento das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998 e nº 41, de 2003. 3. Assim, a concessão do beneficio previdenciário em tela rege-se pelo texto original da Constituição Federal, cujos §§ 4º e 50, do artigo 40, asseguravam que a pensão por morte corresponderia 'integralidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. 4. Em acordo extrajudicial "o réu reconheceu o débito questionado e acordou com os autores as condições do respectivo pagamento", contudo, verifica-se a ausência de assinatura da FUNAPE, dessa forma, sem efeitos legais. 5. Apelação Cível provida, para determinar a FUNAPE que proceda a implementação da Gratificação de Incentivo na pensão por morte deixada pelo falecido marido da autora/recorrente, excluída a condenação por litigância de má-fé; devendo os juros de mora e a correção monetária observarem o disposto nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público n's 10, 14, 19 e 26, invertidos os ônus de sucumbência. 6. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 0547811-3. Rel. Des. Itamar Pereira Da Silva JunMr. Câmara de Direito Público, julgado em 10/11/2021). PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRECLUSA. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CF. AUTO-APLICABILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DE INVALIDEZ E MORADIA. POSSIBILIDADE. 1- Impossibilidade de análise do pedido de efeito suspensivo nesse momento processual. Preclusão. 2- A Lei Estadual nº 5.011/81 não foi recepcionada pela Constituição Federal/88, já que em seu art. 40, § 5º dispôs sobre o pagamento da totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, e em sendo norma hierarquicamente superior, bem como auto- aplicável, não necessita de lei infraconstitucional que regularmente a matéria; 3- O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido que passou para inatividade antes da EC 41/03. Matéria pacificada neste TJPA. 4- É cabível a incorporação nas pensões previdenciárias do auxílio moradia e invalidez, quando a inatividade do servidor ocorreu no período anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, como no caso dos autos. Precedentes deste TJPA; 5- Reexame e apelação conhecidos, porém desprovidos. (2018.03213583-43, 194.105, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-09, publicado em 2018-08-10) A sentença, com precisão técnica, afastou a limitação prevista na legislação estadual, reconhecendo o direito do autor à percepção da remuneração paradigma. Ademais, restou comprovado que os valores pagos eram inferiores à remuneração base do cargo, não se confundindo com verbas indenizatórias. Assim, correta a condenação ao pagamento das diferenças. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais e eventual suspensão de exigibilidade. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 14/04/2026
|
|
0801603-12.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuERICK RAMON ARAUJO MARTINS
Publicação14/04/2026