Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804207-72.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO, EXCESSO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA PARCIAL. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para condenar a instituição financeira à restituição de valores transferidos pela autora a terceiro por orientação de preposto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à configuração do dano moral; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado é excessivo; (iii) determinar se há erro na fixação dos critérios de juros e correção monetária; (iv) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a configuração do dano moral, reconhecendo que a conduta do preposto do banco gera abalo psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. O valor da indenização por dano moral é fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado a precedentes da Câmara julgadora, não havendo excesso a ser corrigido. 5. Não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores, pois a decisão afasta a anulação contratual e reconhece apenas o dever de restituição decorrente de falha na prestação do serviço. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis para reavaliar provas ou modificar conclusões já fundamentadas. 7. Verifica-se a necessidade de ajuste dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação do STJ no Tema 1368. 8. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação até o arbitramento, e, a partir deste, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. 9. Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide pelo IPCA desde o prejuízo até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC de forma unificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões suscitadas. 2. A configuração do dano moral decorrente de falha na prestação de serviço bancário prescinde de prova específica do prejuízo quando evidenciado abalo que supera o mero aborrecimento. 3. Não há omissão quanto a pedido de compensação quando a decisão delimita a condenação à restituição de valores decorrentes de falha do serviço, sem anulação contratual. 4. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de juros e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 14; CPC, arts. 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1368; STJ, Súmula 43; STJ, Enunciado n. 16 da ENFAM. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804207-72.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804207-72.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

EMBARGADO: MARLENE LIMA VALE
Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO, EXCESSO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA PARCIAL. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para condenar a instituição financeira à restituição de valores transferidos pela autora a terceiro por orientação de preposto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à configuração do dano moral; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado é excessivo; (iii) determinar se há erro na fixação dos critérios de juros e correção monetária; (iv) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a configuração do dano moral, reconhecendo que a conduta do preposto do banco gera abalo psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento.

4.        O valor da indenização por dano moral é fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado a precedentes da Câmara julgadora, não havendo excesso a ser corrigido.

5.        Não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores, pois a decisão afasta a anulação contratual e reconhece apenas o dever de restituição decorrente de falha na prestação do serviço.

6.        Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis para reavaliar provas ou modificar conclusões já fundamentadas.

7.        Verifica-se a necessidade de ajuste dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação do STJ no Tema 1368.

8.        Em responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação até o arbitramento, e, a partir deste, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC.

9.        Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide pelo IPCA desde o prejuízo até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC de forma unificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.    Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.        Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões suscitadas.

2.        A configuração do dano moral decorrente de falha na prestação de serviço bancário prescinde de prova específica do prejuízo quando evidenciado abalo que supera o mero aborrecimento.

3.        Não há omissão quanto a pedido de compensação quando a decisão delimita a condenação à restituição de valores decorrentes de falha do serviço, sem anulação contratual.

4.        A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de juros e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 14; CPC, arts. 355 e 370.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1368; STJ, Súmula 43; STJ, Enunciado n. 16 da ENFAM.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que conheceu e deu parcial provimento à Apelação cível interposta pela autora MARLENE LIMA VALE, proferido nos seguintes termos: 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO POR ORIENTAÇÃO DE PREPOSTO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por Marlene Lima Vale contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais com pedido liminar, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., fundada em alegações de falha na contratação de empréstimo consignado, ausência de quitação de dívidas anteriores e transferência de valores a terceiro por orientação de preposto do banco. A sentença rejeitou os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela parte autora; (ii) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela transferência de valores a terceiro por orientação de seu preposto, reconhecendo-se o dever de indenizar por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O indeferimento da produção de provas pericial, grafotécnica e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 355 do CPC.

4.        A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, estendendo-se aos atos de seus prepostos, ainda que não haja cláusula contratual prevendo a atuação destes, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.

5.        Ainda que o contrato de empréstimo consignado tenha sido validamente celebrado, a orientação do preposto da instituição financeira para que a autora transferisse R$ 26.633,00 a terceiro, sem a devida quitação de dívidas anteriores, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de ressarcimento do dano material.

6.        A conduta do preposto, ao induzir a autora a realizar transferência relevante sem a devida contraprestação, extrapola o mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar por dano moral.

7.        O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, fixando-se, no caso concreto, o montante de R$ 3.000,00, em conformidade com precedentes da Câmara julgadora.

8.        Os encargos de correção monetária e juros moratórios devem observar a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024: aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.        O indeferimento de provas requeridas pela parte não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes ao julgamento da causa.

2.        A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de orientação indevida prestada por preposto, nos termos do art. 14 do CDC.

3.        A transferência de valores a terceiro, realizada por orientação do preposto bancário e sem a devida contraprestação, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais.

4.        A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 932, III; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 355 e 370.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR (Tema 466), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019; TJSC, Apelação n. 0305152-97.2017.8.24.0039, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 10.12.2020.” 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) há omissão quanto à configuração do dano moral, sustentando ausência de prova do prejuízo; ii) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; iii) há erro quanto à incidência de juros e correção monetária, defendendo que ambos devem incidir apenas a partir do arbitramento; iv) houve omissão quanto ao pedido de compensação/devolução de valores recebidos pela parte autora, formulado em contestação e não apreciado no acórdão.

Sem contrarrazões do Embargado.

PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material/omissão ou contradição na decisão embargada.



VOTO

 

1. CONHECIMENTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: i) reconhecer indevidamente a configuração de dano moral, sob o argumento de ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial; ii) arbitrar o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00, o qual reputa excessivo e dissociado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; iii) fixar critérios de incidência de juros e correção monetária em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e iv) deixar de se manifestar acerca do pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, o que configuraria omissão no julgado.

O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões necessárias no tocante ao contrato e ao dever de indenizar, tendo consignado, de maneira expressa, que:

 

“Do exame do instrumento contratual acostado aos autos (ID de origem n° 2076210), verifica-se que o pacto firmado não contém qualquer cláusula que faça referência a refinanciamento, portabilidade ou quitação de contratos anteriores. Há informação da realização de empréstimo consignado no valor de R$ 58.360,21, com valor liberado de R$ 56.632,38, com pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.727,83.

Ademais, as próprias conversas mantidas via aplicativo de mensagens com a proposta da financeira (ID de origem n° 944449), embora revelem tratativas genéricas acerca de quitação de dívidas, não individualizam os números dos contratos supostamente abrangidos, tampouco indicam, de forma precisa, quais obrigações seriam efetivamente liquidadas.

(...)

As provas carreadas nos autos evidenciam a conduta do preposto da financeira que atuava em nome da instituição bancária ré, o qual, após a liberação do crédito, orientou a parte autora a realizar a transferência da quantia de R$ 26.633,00 para conta de terceiro, sob a justificativa de que tal valor seria utilizado para a quitação dos empréstimos anteriores, que, no entanto, não ocorreu.

(...)

No caso, ainda que não seja possível identificar, com precisão, quais contratos seriam quitados — o que afasta a possibilidade de determinar a extinção das dívidas pretéritas —, é incontroverso que a transferência foi realizada por orientação de preposto vinculado à cadeia de fornecimento do banco réu, no contexto da contratação do empréstimo.

(...)

No caso concreto, embora não se reconheça a nulidade do contrato nem a obrigação de quitação dos empréstimos anteriores, é inafastável o dever da instituição financeira de restituir à parte autora o montante que esta transferiu ao preposto da financeira, por se tratar de prejuízo diretamente decorrente da falha na prestação do serviço e da atuação irregular de agente vinculado à cadeia de fornecimento.

Diante desse quadro, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado, afastando a pretensão de quitação ou anulação contratual, mas condeno a instituição financeira ré à restituição do valor transferido pela autora ao preposto da financeira, por se tratar de dano material comprovado e imputável ao risco da atividade bancária.

(...)

E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, em razão da contratação formalizada sem o cumprimento da oferta, sem resposta eficaz da instituição financeira, extrapolam o mero aborrecimento, gerando angústia e abalo psíquico ao consumidor, o que configura dano moral indenizável.

(...)

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.(...)” 

 

Além disso, não há que se falar em compensação de valores, haja vista que não houve anulação de contrato, mas tão somente o reconhecimento de falha na prestação do serviço, com consequente dever de restituição dos valores indevidamente transferidos pela parte autora ao preposto e condenação pelos danos morais sofridos, conforme fundamentação supra.

Por outro lado, verifica-se que a disciplina dos encargos moratórios aplicáveis às condenações cíveis sofreu relevante alteração com o advento da Lei nº 14.905/2024, a qual promoveu modificações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, padronizando a sistemática de incidência de juros e correção monetária.

Ademais, antes mesmo da superveniência da referida norma, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1368, firmou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve ser adotada como índice de juros moratórios nas relações civis, por refletir a taxa aplicável à mora dos tributos federais, nos termos do art. 406 do Código Civil.

Nesse contexto, impõe-se o ajuste do acórdão embargado, tão somente para adequar os critérios de incidência dos encargos moratórios e da correção monetária à atual orientação normativa e jurisprudencial.

Assim, tratando-se de responsabilidade de natureza contratual, a indenização por danos morais deve observar a seguinte sistemática: incidência de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA), a partir da citação até o arbitramento, e, a partir deste marco, aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária.

No tocante aos danos materiais, também sob a ótica da responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, até a citação, momento a partir do qual passa a incidir a taxa SELIC, que compreende, de forma unificada, juros e correção monetária. 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para adequar os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804207-72.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARLENE LIMA VALE

Publicação

16/04/2026