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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802189-83.2024.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos mínimos, como extratos bancários, para instrução da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova inicial mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A não apresentação de documentos essenciais, após intimação para emenda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência de documentos não viola o acesso à justiça quando fundamentada na necessidade de coibir abusos processuais e assegurar o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 139, III e IX, 321, 485, IV e § 3º, 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por DOLORES MOREIRA ALVES, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravado. A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que é legítima a exigência de apresentação de documentos essenciais à análise da demanda, especialmente diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321, do CPC, da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI e da Súmula 33, do TJPI, sendo tais documentos mínimos e indiciários da causa de pedir, não configurando excesso de formalismo, mas exercício do poder de cautela do magistrado, razão pela qual o não cumprimento da determinação de emenda à inicial justificou a extinção do processo. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não se trata de demanda predatória, tendo a ação sido devidamente instruída; que a exigência de procuração atualizada ou com firma reconhecida é desarrazoada, pois o mandato não possui prazo de validade; que a exigência de extratos bancários não constitui requisito essencial à propositura da ação, especialmente em relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova; que tais exigências configuram obstáculo ao acesso à justiça e violam os princípios da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal; e que os documentos apresentados seriam suficientes para o regular prosseguimento do feito, requerendo a reforma da decisão para anular a sentença ou julgar o mérito da demanda. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o recurso não deve ser provido, arguindo preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustenta que a parte autora utilizou os serviços bancários e que as cobranças são legítimas, devendo ser mantida a decisão que confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. VOTO
A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). O ato decisório, ora agravado, fundamentou-se no fato de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítimo que o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela e no disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, todos do CPC, exija a apresentação de documentos que entenda necessários para melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, tudo em conformidade com entendimento vinculante no âmbito deste E. TJPI (Súmula nº 33). Nas razões recursais, a parte agravante assevera que a Decisão terminativa, ora impugnada, deve ser reformada sob o fundamento de que 1) a exigência dos documentos é indevida e desproporcional, especialmente em relações de consumo, nas quais se deve aplicar a inversão do ônus da prova, 2) a exigência de apresentação de extratos bancários é indevida, pois não constitui documento essencial ao processamento da ação, e, 3) não há a configuração de demanda predatória, tendo sido ignorados o princípio da primazia da decisão de mérito. Sem razão a parte agravante. Na espécie, é inegável que o d. Juízo singular, ao proferir a sentença terminativa na origem, fundamentou suficientemente o seu entendimento. Consultando o Sistema PJE 1º Grau, é possível constatar que na Comarca de origem foram ajuizadas, pelo menos, 27 (vinte e sete) processos em nome da parte autora, dos quais 20 (vinte) deles foram propostos na mesma data do processo de origem (26/07/2024), todos contra instituições financeiras e com as mesmas características da ação originária, qual seja, visando a nulidade de contratos de empréstimos bancários e a obtenção de indenização por supostos danos morais e materiais, nos quais foi utilizado o mesmo instrumento procuratório firmado em 28/04/2024. Constatou-se, ainda, que inobstante a parte autora tenha sido intimada para apresentar nos autos o instrumento procuratório atual com firma reconhecida, indicar corretamente o valor descontado dos seus proventos em razão do contrato bancário impugnado, corrigir o valor da causa e apresentar os extratos bancários referentes ao período em que afirma terem ocorrido os descontos indevidos, especialmente os três mês que antecederam a contratação e dos três meses subsequentes, ela se limitou a peticionar afirmando ser prescindível a juntada da documentação exigida, deixando de cumprir com a determinação na sua integralidade. Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com as exigências impostas, o que implicou com a extinção prematura do feito. Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória. Quanto ao argumento de que a presunção de que a ação originária trata de demanda predatória violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito, também não deve prosperar. O princípio da primazia da decisão de mérito, modificou de forma significativa, por exemplo, o juízo de admissibilidade das ações e recursos, relativizando o rigor formal dos pressupostos normalmente exigidos para a propositura de demandas e interposição de recursos, tudo com o fim de possibilitar à parte interessada o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ocorre que, a propositura de demanda de natureza predatória, tal qual a ação originária, caracterizada por fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração, em relação a outras demandas, apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, está em manifesto confronto com o suscitado princípio da primazia do julgamento do mérito da causa. Isso se deve ao fato de que a propositura de ações infundadas e repetitivas consome significativos recursos do Poder Judiciário, aumentando a morosidade na prestação jurisdicional e causando prejuízos financeiros para o Estado. Assim, a exigência de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo quando há indícios de que a ação ajuizada pela parte tem características de litigância predatória, visa, na verdade, o julgamento escorreito, primando pelo princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), razoável, justo e sem abusos. Ademais, a determinação de emenda da inicial, com o indicativo preciso dos documentos necessários para se dar processamento à lide, afastando-se a suspeita de litigância predatória e, consequentemente, a irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, decorre do disposto no art. 321, do CPC, o qual autoriza o Magistrado a adotar providências no referido sentido, para se processar e julgar a ação proposta. O entendimento acima está em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1198/STJ, nos seguintes termos: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A exigência imposta à parte autora, ora agravante, constitui-se em um verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485, combinado com seu inciso IV, do mesmo dispositivo legal, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
Nesse sentido, a matéria suscitada pelo d. Juízo singular e confirmada na Decisão monocrática ora impugnada, detém a natureza de ordem pública, podendo ser suscitada, inclusive, de ofício. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, não podendo ser considerada como violadora dos princípios suscitados nas razões recursais. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0802189-83.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOLORES MOREIRA ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/04/2026