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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764867-12.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO CDC. TEMA 1085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085 (REsp nº 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze); STJ, REsp nº 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.2025; TJDFT, Acórdão nº 1988683, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0764867-12.2025.8.18.0000 Trata-se de Agravo Interno interposto por LEIDY JANE COSTA ALVES, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão de origem, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a não comprovação de violação ao mínimo existencial e a necessidade de observância da fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021 . Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que restou comprovada sua situação de superendividamento e a violação do mínimo existencial, com despesas médicas próprias e de seu filho, defendendo a concessão da tutela para suspensão imediata dos descontos bancários. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
No caso concreto, embora presentes alegações de enfermidade grave da agravante e de necessidades especiais do filho, os elementos então examinados não se mostraram suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito afirmado. Também registrou que a pretensão de limitação dos descontos a 30% da renda líquida não encontra amparo, por analogia, na Lei nº 10.820/2003. Deve-se atenção que o procedimento da Lei nº 14.181/2021 possui rito próprio, com fase conciliatória inicial e a concessão de medida acautelatória antes dessa etapa é excepcional e depende de demonstração efetiva de violação ao mínimo existencial. Esse raciocínio, em sua base normativa, é compatível com o regime legal do superendividamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Revela-se que o modelo legal prestigia, em primeiro plano, a composição global com os credores. Na mesma direção, em compilação jurisprudencial oficial, o TJDFT registrou a seguinte orientação: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO NÃO ALTERADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória cumulada com pedido de renegociação de dívida indeferiu o pedido de limitação de descontos de empréstimos bancários. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no Código de Defesa do Consumidor, impor limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do agravante. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário, nos termos do Tema 1085 do STJ (REsp nº 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 4. A Lei nº 14.181/2021 prevê um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor, compreendendo a fase conciliatória e a fase contenciosa. A antecipação de tutela para limitar descontos sem a conclusão da primeira fase subverteria o procedimento estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1988683, 0701410-12.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) G.N. É certo, por outro lado, que o próprio debate jurisprudencial não exclui, em termos absolutos, a possibilidade de tutela urgente antes da conclusão da fase conciliatória quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e houver risco concreto ao mínimo existencial. O ponto decisivo, portanto, não é a impossibilidade abstrata da tutela de urgência, mas a insuficiência de demonstração concreta, neste momento processual, dos requisitos para sua concessão. No caso, a agravante afirma ser professora aposentada, acometida por câncer de mama, em tratamento contínuo, e mãe de criança com TEA, alegando que os descontos incidentes sobre sua conta comprometem sua subsistência. Sustenta renda líquida de R$ 2.787,10 e aponta retenções mensais vinculadas a contratos bancários, além de juntar comprovantes de aquisição de medicamentos e de despesa com tratamento do filho. Todavia, embora tais documentos revelem situação pessoal sensível e recomendem atenção judicial, eles não bastam, por si sós, a demonstrar, de plano, que a manutenção dos descontos, tal como contratados, consuma o núcleo indispensável de subsistência a ponto de autorizar, já agora, a sustação judicial imediata pretendida. A própria decisão monocrática destacou que os elementos carreados aos autos “não comprovam, de forma categórica”, que os custos essenciais de saúde estejam sendo suportados com recursos próprios em medida apta a caracterizar violação do mínimo existencial, conclusão que o agravo interno não logra afastar por demonstração analítica bastante. Acrescente-se que a agravante, já na origem, também postulou redução das parcelas para o patamar de 30% da renda líquida. Sobre esse ponto, a manutenção da decisão monocrática igualmente se impõe. Em precedente repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema 1.085 que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003”. No mesmo julgado, consignou-se que “Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito”. Tema Repetitivo 1085 - STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Ainda assim, mesmo adotando essa leitura mais favorável ao consumidor, o resultado, aqui, não se altera. Isso porque a documentação destacada no agravo interno, embora relevante, permanece fragmentária para o fim específico de tutela liminar recursal máxima, consistente na sustação imediata dos descontos. Há notícia de comprovantes de medicamentos e de despesa do filho, mas não se extrai, em cognição sumária, demonstração global, atual e suficientemente consolidada do fluxo financeiro familiar, da integralidade das despesas essenciais permanentes e do nexo objetivo entre tais dispêndios e a alegada impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. Não se desconhece a relevância social da Lei do Superendividamento nem a necessidade de proteção da dignidade do consumidor vulnerável. O STJ, inclusive, ao examinar a fase conciliatória da repactuação, reafirmou que esse microssistema se baseia na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, cooperação e solidariedade. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR . EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES . INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art . 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3 . A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas . 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art . 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas . 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9 . Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 2191259 RS 2025/0001365-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) G.N. Nesse quadro, a providência mais consentânea com o sistema é preservar, por ora, a decisão agravada, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito originário pelo rito próprio, inclusive com a audiência de conciliação já determinada pelo juízo de primeiro grau. Quanto ao pedido reiterado no agravo interno de designação dessa audiência, a pretensão resta prejudicada, porque a própria decisão de origem já determinou sua realização perante o CEJUSC. Dispositivo Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0764867-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorLEIDY JANE COSTA ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026