Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0764867-12.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO CDC. TEMA 1085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação envolvendo superendividamento, indeferiu pedido de limitação de descontos de empréstimos bancários incidentes sobre a renda da agravante, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito e de inexistência de amparo legal para limitação em 30% da renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários antes da fase conciliatória prevista no regime do superendividamento; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados demonstram violação ao mínimo existencial apta a justificar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime da Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico para tratamento do superendividamento, priorizando a fase conciliatória, de modo que a concessão de tutela acautelatória antes dessa etapa é excepcional. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente risco ao mínimo existencial, o que não se evidencia de forma suficiente nos autos. A documentação apresentada, embora revele situação pessoal sensível (enfermidade grave e encargos familiares), não comprova, de forma global e consolidada, comprometimento efetivo do núcleo essencial de subsistência. O art. 104-A do CDC privilegia a repactuação global das dívidas por meio de audiência conciliatória, com preservação do mínimo existencial, reforçando a inadequação de intervenções judiciais prematuras. O STJ, no Tema 1085, reconhece a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, afastando a aplicação analógica do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003. A jurisprudência admite tutela provisória em hipóteses excepcionais, mas condiciona sua concessão à demonstração robusta do risco ao mínimo existencial, o que não ocorre no caso concreto. A manutenção da decisão agravada preserva a coerência com o modelo legal e permite o regular prosseguimento do feito, inclusive com realização da audiência conciliatória já determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários no contexto de superendividamento antes da fase conciliatória é medida excepcional e depende de demonstração concreta de violação ao mínimo existencial. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova global da incapacidade de subsistência, não autoriza a sustação imediata de descontos contratualmente pactuados. É lícito o desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente previamente autorizado pelo consumidor, sendo inaplicável, por analogia, o limite de 30% da Lei nº 10.820/2003. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085 (REsp nº 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze); STJ, REsp nº 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.2025; TJDFT, Acórdão nº 1988683, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 08.04.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764867-12.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764867-12.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LEIDY JANE COSTA ALVES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO CDC. TEMA 1085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação envolvendo superendividamento, indeferiu pedido de limitação de descontos de empréstimos bancários incidentes sobre a renda da agravante, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito e de inexistência de amparo legal para limitação em 30% da renda líquida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários antes da fase conciliatória prevista no regime do superendividamento; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados demonstram violação ao mínimo existencial apta a justificar a medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O regime da Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico para tratamento do superendividamento, priorizando a fase conciliatória, de modo que a concessão de tutela acautelatória antes dessa etapa é excepcional.

  2. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente risco ao mínimo existencial, o que não se evidencia de forma suficiente nos autos.

  3. A documentação apresentada, embora revele situação pessoal sensível (enfermidade grave e encargos familiares), não comprova, de forma global e consolidada, comprometimento efetivo do núcleo essencial de subsistência.

  4. O art. 104-A do CDC privilegia a repactuação global das dívidas por meio de audiência conciliatória, com preservação do mínimo existencial, reforçando a inadequação de intervenções judiciais prematuras.

  5. O STJ, no Tema 1085, reconhece a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, afastando a aplicação analógica do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003.

  6. A jurisprudência admite tutela provisória em hipóteses excepcionais, mas condiciona sua concessão à demonstração robusta do risco ao mínimo existencial, o que não ocorre no caso concreto.

  7. A manutenção da decisão agravada preserva a coerência com o modelo legal e permite o regular prosseguimento do feito, inclusive com realização da audiência conciliatória já determinada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários no contexto de superendividamento antes da fase conciliatória é medida excepcional e depende de demonstração concreta de violação ao mínimo existencial.

  2. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova global da incapacidade de subsistência, não autoriza a sustação imediata de descontos contratualmente pactuados.

  3. É lícito o desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente previamente autorizado pelo consumidor, sendo inaplicável, por analogia, o limite de 30% da Lei nº 10.820/2003.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085 (REsp nº 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze); STJ, REsp nº 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.2025; TJDFT, Acórdão nº 1988683, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 08.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0764867-12.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LEIDY JANE COSTA ALVES 

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por LEIDY JANE COSTA ALVES, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.


A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão de origem, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a não comprovação de violação ao mínimo existencial e a necessidade de observância da fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021 .


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que restou comprovada sua situação de superendividamento e a violação do mínimo existencial, com despesas médicas próprias e de seu filho, defendendo a concessão da tutela para suspensão imediata dos descontos bancários.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões.


É o relatório. Passo a decidir: 


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

No caso concreto, embora presentes alegações de enfermidade grave da agravante e de necessidades especiais do filho, os elementos então examinados não se mostraram suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito afirmado. Também registrou que a pretensão de limitação dos descontos a 30% da renda líquida não encontra amparo, por analogia, na Lei nº 10.820/2003.


Deve-se atenção que o procedimento da Lei nº 14.181/2021 possui rito próprio, com fase conciliatória inicial e a concessão de medida acautelatória antes dessa etapa é excepcional e depende de demonstração efetiva de violação ao mínimo existencial.


Esse raciocínio, em sua base normativa, é compatível com o regime legal do superendividamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê: 


Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.


Revela-se que o modelo legal prestigia, em primeiro plano, a composição global com os credores.


Na mesma direção, em compilação jurisprudencial oficial, o TJDFT registrou a seguinte orientação: 


DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO NÃO ALTERADA. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória cumulada com pedido de renegociação de dívida indeferiu o pedido de limitação de descontos de empréstimos bancários. 

2.  A questão em discussão consiste em saber se é possível, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no Código de Defesa do Consumidor, impor limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do agravante.  

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário, nos termos do Tema 1085 do STJ (REsp nº 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 

4. A Lei nº 14.181/2021 prevê um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor, compreendendo a fase conciliatória e a fase contenciosa. A antecipação de tutela para limitar descontos sem a conclusão da primeira fase subverteria o procedimento estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 

5. Recurso conhecido e desprovido.


(Acórdão 1988683, 0701410-12.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) G.N.


É certo, por outro lado, que o próprio debate jurisprudencial não exclui, em termos absolutos, a possibilidade de tutela urgente antes da conclusão da fase conciliatória quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e houver risco concreto ao mínimo existencial.


O ponto decisivo, portanto, não é a impossibilidade abstrata da tutela de urgência, mas a insuficiência de demonstração concreta, neste momento processual, dos requisitos para sua concessão.


No caso, a agravante afirma ser professora aposentada, acometida por câncer de mama, em tratamento contínuo, e mãe de criança com TEA, alegando que os descontos incidentes sobre sua conta comprometem sua subsistência. Sustenta renda líquida de R$ 2.787,10 e aponta retenções mensais vinculadas a contratos bancários, além de juntar comprovantes de aquisição de medicamentos e de despesa com tratamento do filho.


Todavia, embora tais documentos revelem situação pessoal sensível e recomendem atenção judicial, eles não bastam, por si sós, a demonstrar, de plano, que a manutenção dos descontos, tal como contratados, consuma o núcleo indispensável de subsistência a ponto de autorizar, já agora, a sustação judicial imediata pretendida. A própria decisão monocrática destacou que os elementos carreados aos autos “não comprovam, de forma categórica”, que os custos essenciais de saúde estejam sendo suportados com recursos próprios em medida apta a caracterizar violação do mínimo existencial, conclusão que o agravo interno não logra afastar por demonstração analítica bastante.


Acrescente-se que a agravante, já na origem, também postulou redução das parcelas para o patamar de 30% da renda líquida. Sobre esse ponto, a manutenção da decisão monocrática igualmente se impõe. Em precedente repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema  1.085 que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003”. No mesmo julgado, consignou-se que “Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito”.


Tema Repetitivo 1085 - STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.


Ainda assim, mesmo adotando essa leitura mais favorável ao consumidor, o resultado, aqui, não se altera. Isso porque a documentação destacada no agravo interno, embora relevante, permanece fragmentária para o fim específico de tutela liminar recursal máxima, consistente na sustação imediata dos descontos. Há notícia de comprovantes de medicamentos e de despesa do filho, mas não se extrai, em cognição sumária, demonstração global, atual e suficientemente consolidada do fluxo financeiro familiar, da integralidade das despesas essenciais permanentes e do nexo objetivo entre tais dispêndios e a alegada impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial.


Não se desconhece a relevância social da Lei do Superendividamento nem a necessidade de proteção da dignidade do consumidor vulnerável. O STJ, inclusive, ao examinar a fase conciliatória da repactuação, reafirmou que esse microssistema se baseia na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, cooperação e solidariedade. 


RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR . EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES . INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art . 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3 . A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas . 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art . 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas . 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9 . Recurso especial a que se dá provimento.


(STJ - REsp: 2191259 RS 2025/0001365-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) G.N.


Nesse quadro, a providência mais consentânea com o sistema é preservar, por ora, a decisão agravada, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito originário pelo rito próprio, inclusive com a audiência de conciliação já determinada pelo juízo de primeiro grau. Quanto ao pedido reiterado no agravo interno de designação dessa audiência, a pretensão resta prejudicada, porque a própria decisão de origem já determinou sua realização perante o CEJUSC.


Dispositivo


Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0764867-12.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

LEIDY JANE COSTA ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026