
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000036-33.2012.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão]
APELANTE: MIGUEL JOSE DA SILVA, ANDERSON ELIEZER DE OLIVEIRA
APELADO: EDISON ROSA DE OLIVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível distribuída a órgão colegiado incompetente, por envolver matéria de interesse da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recai sobre a necessidade de redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do Regimento Interno do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 81-A, II, "j", do Regimento Interno do TJPI (Resolução nº 02/1987), as causas que envolvem a Fazenda Pública devem ser julgadas pelas Câmaras de Direito Público. 4. A distribuição originária foi realizada a órgão colegiado diverso, exigindo a correção da competência. 5. Determinação do cancelamento da distribuição original e realização de nova distribuição para uma das Câmaras de Direito Público competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Feito chamado à ordem. Cancelamento da distribuição e determinação de nova distribuição do processo a uma das Câmaras de Direito Público.Tese de julgamento: “As causas que envolvem a Fazenda Pública devem ser processadas e julgadas pelas Câmaras de Direito Público, conforme o Regimento Interno do TJPI, impondo-se a redistribuição do feito caso inicialmente encaminhado a órgão incompetente.”
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de Apelação Cível, envolvendo, ainda, a Fazenda Pública, razão pela qual, com fulcro no art. 81-A, II, J, do Regimento Interno deste e. TJPI (Resolução n.º 02/1987), CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO e a POSTERIOR REALIZAÇÃO de NOVA DISTRIBUIÇÃO do processo para a 1ª Câmara de Direito Público, à minha Relatoria, em razão de prevenção.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0000036-33.2012.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImissão
AutorMIGUEL JOSE DA SILVA
RéuEDISON ROSA DE OLIVEIRA
Publicação23/03/2026