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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801632-18.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. INÉRCIA NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. VINCULAÇÃO À OFERTA. RESPONSABILIDADE PELO ITBI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência antecipada, na qual se julgou procedente o pedido para determinar a adjudicação de imóvel em favor da autora, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais e dos custos de transferência, incluindo ITBI, diante da inércia da requerida após a quitação integral do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela não transferência do imóvel quitado; (iii) determinar se a conduta da requerida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso apresenta fundamentação suficiente para impugnar a sentença. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a alegada inércia na transferência do imóvel se confunde com o mérito da demanda. 5. Reconhece-se a falha na prestação do serviço, pois a requerida admite a quitação do imóvel e não comprova qualquer impedimento legítimo para a transferência, tampouco demonstra culpa de terceiro. 6. Conclui-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito, enquanto a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. 7. Afirma-se a obrigatoriedade de cumprimento da oferta e das cláusulas contratuais que atribuem à requerida a responsabilidade pelos custos de transferência e ITBI, conforme arts. 30 e 35 do CDC. 8. Caracteriza-se o dano moral diante da conduta reiterada de inércia da requerida por longo período, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando ilícito indenizável. 9. Mantém-se o quantum indenizatório fixado, por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia do fornecedor em promover a transferência de imóvel quitado configura falha na prestação do serviço. 2. A oferta vincula o fornecedor, impondo-lhe o dever de arcar com encargos previstos, inclusive ITBI, quando assim estipulado. 3. A demora injustificada na transferência de propriedade imobiliária gera dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, II, 30 e 35; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2079481, 0719207-14.2024.8.07.0007, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 10.12.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801632-18.2023.8.18.0140 APELANTE: CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A APELADO: LAINNE CARLA SARAIVA MARTINS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, versada nestes autos, proposta por LAINNE CARLA SARAIVA MARTINS, contra CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA. A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente o feito em face do requerido para determinar a adjudicação do imóvel pela parte autora e condenar o requerido em danos morais (ID.25464602). Em sede de embargos de declaração, o juízo acolheu o pedido da parte autora para determinar ao requerido o pagamento dos custos de transferência do imóvel, incluindo o ITBI (ID.25464609). Inconformado, o apelante suscita alega ausência de interesse de agir; inexistência de defeito na prestação de serviço; inexistência de dano moral. Pugna pela reforma do julgado (ID.25464612). Nas contrarrazões, o apelado alega ausência de dialeticidade; alega interesse de agir por ausência de atendimento do pleito do autor em providenciar a transferência do imóvel; existência dos danos morais. Pugna pela manutenção da sentença (ID.25464617). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores Julgadores, trata-se de recurso interposto para enfrentar sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação de cobrança.
DA DIALETICIDADE
Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo consumidor em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da instituição bancária a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o banco recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
DO INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir, no caso em apreço, se confunde com o mérito, na medida em que a alegação da parte autora diz respeito à inércia do requerido quando do pedido de transferência da titularidade do imóvel. Assim, rejeito a preliminar
MÉRITO
DO OBJETO DA LIDE
No tocante ao mérito, argumenta-se no recurso, basicamente, a parte apelante alega inexistir qualquer obstáculo para transferir o imóvel quitado pela parte autora. Todavia, conforme se evidencia no ID 25463994, a parte recorrente reconheceu a quitação do imóvel. Por outro lado, registra ainda as conversas de ID 25464009 (e-mail); ID 25464010, 25464011, 25464013 (whatsapp), onde a parte requerida não respondeu às conversas. A parte ré, na contestação anexa o contrato (ID 25464577), bem como o extrato de pagamento demonstrando que a parte autora quitou, em parcela única, o bem objeto da lide (ID 25464578). Por outro lado, em que pese alegue entraves burocráticos, não demonstra sequer que comunicou à parte autora a existência de tais dificuldades e, menos ainda, trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre que houve culpa de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). Ressalta-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus quanto à demonstração do direito alegado, cumprindo com os termos do art. 373, I do CPC. Por sua vez, a parte recorrente não impugna especificamente os documentos, apenas se limita a alegar genericamente não ter dificultado a transferência ou haver defeito na prestação do serviço. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe é cabível, conforme determina o art. 373, II do CPC. Neste sentido: “5. A sistemática da distribuição dos ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, preceitua que é atribuição do autor a prova do fato constitutivo de sua pretensão. Em contrapartida, é ônus do réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pelo autor. 5.1. A seguradora, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo da pretensão ora exercida.” TJDFT. Acórdão 2079481, 0719207-14.2024.8.07.0007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.
Desta forma, irretocável a sentença quanto à inércia da parte requerida em promover a transferência do imóvel.
DA OFERTA
Quanto aos ônus da transferência, observa-se que a parte autora demonstra que tal determinação consta na oferta (ID 25464004) e cláusula contratual que prevê a responsabilidade da requerida pela transferência e ITBI (ID 25463996 – pág. 11), na cláusula 14.2. O próprio CDC, no art. 30 é claro ao vincular a oferta ao contrato e determinar a obrigação do fornecedor a dar cumprimento à oferta publicitária: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Por outro lado, o descumprimento dá ao consumidor o direito a requerer seu cumprimento: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (...).
Desta forma, cabível a obrigatoriedade de a requerida arcar com as referidas despesas.
DO DANO MORAL
No caso, a conduta de se manter inerte, mesmo após anos de provocação da parte consumidora para o cumprimento da obrigação contratual consubstanciam conduta ilícita, por não possuir lastro legal válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, necessário que o quantum indenizatório seja fixado dentro do patamar estabelecido pela 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Ante o não provimento do recurso, majora-se, ainda, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC em conjunto com o Tema Repetitivo 1.059 do STJ. É como voto. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 16/04/2026
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0801632-18.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorCANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA
RéuLAINNE CARLA SARAIVA MARTINS
Publicação17/04/2026