Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830434-26.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0830434-26.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA
APELADO: ANA MARIA MENDES DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINTSCREEN E EXTRATO DE SIMPLES CONFERÊNCIA. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 324587131, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O apelante sustenta a validade da contratação, a regularidade da cessão do contrato e a ausência de ato ilícito, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução ou exclusão das condenações impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a existência e a regular execução do contrato de empréstimo consignado, especialmente quanto ao efetivo repasse dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea da transferência bancária enseja a nulidade da avença, com restituição em dobro dos descontos indevidos; e (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais no caso de descontos fundados em contrato nulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente.

  2. Compete à instituição financeira comprovar a existência do contrato e o efetivo recebimento dos valores pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI.

  3. O instrumento contratual, desacompanhado de prova idônea da transferência do numerário para a conta da autora, não basta para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.

  4. Printscreen de tela sistêmica e extrato de simples conferência constituem documentos produzidos unilateralmente, sem autenticação válida, e não comprovam a efetiva transferência dos valores contratados.

  5. A ausência de comprovação pela instituição financeira do repasse do valor do contrato à conta da consumidora enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  6. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos e impõem a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável.

  7. A cobrança indevida fundada em contrato nulo viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira.

  8. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados no âmbito da operação bancária, inclusive quando decorrentes de fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ.

  9. O dano moral decorre da própria realização de descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato nulo, sendo prescindível prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

  10. O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não comporta redução.

  11. O julgamento monocrático do recurso é admissível quando a decisão recorrida contraria súmula ou jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar, de forma idônea, não apenas a formalização do contrato bancário, mas também a efetiva transferência dos valores à conta do consumidor. 2. Printscreen de tela sistêmica e extrato de simples conferência, por serem documentos unilaterais e sem autenticação válida, não constituem prova suficiente do repasse do numerário. 3. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4. Descontos efetuados com base em contrato nulo autorizam a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral é in re ipsa quando há descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário nulo. 6. É legítimo o julgamento monocrático da apelação quando amparado em súmula ou jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, 373, II, 932, III, IV e V, 1.003, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.635.806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.367.832/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.10.2023, DJe 04.10.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802978-05.2021.8.18.0033, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 30.04.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2023; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801616-43.2022.8.18.0029, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7006954-82.2022.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023.





I. DO RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ANA MARIA MENDES DE SOUSA, ora apelada.

 Na sentença, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a inexistência do contrato nº 324587131; (ii) determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora; (iii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que a parte autora anuiu expressamente à contratação, tendo inclusive recebido o valor do crédito disponibilizado. Aduz que houve cessão do contrato originariamente firmado com o Banco Pan, inexistindo qualquer irregularidade na relação jurídica. Defende, ainda, a ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da indenização por danos morais, o afastamento da repetição em dobro e, em caso de manutenção da nulidade, a restituição dos valores disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 Contrarrazões não foram apresentadas.

 Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


 É o relatório. Passo a decidir.


II. DO CONHECIMENTO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido, conforme id. 29325719.

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


III.  DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”


Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, 

Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” 

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO 


Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

 Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual, a instituição financeira colecionou instrumento contratual de id. 29325720, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.


É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Nesse enfoque, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no id. 29325721 não é válido, pois trata-se de printscreen, que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta da autora, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação válida.

A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.

Esse é o entendimento da Corte Superior, senão veja:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 3. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 4. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 5. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2635806, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/09/2024)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Ação de revisão contratual cumulada com compensação por danos morais e repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela, na qual o beneficiário alega abusividade no reajuste do plano de saúde. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela realizada pelo Portal Eletrônico. No entanto, o "print" de tela e a imagem de página extraídos da internet não são documentos hábeis a comprovar a data de publicação pelo sistema PJe. Precedentes . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2367832 BA 2023/0165289-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023)


No mesmo sentido se manifesta esta Relatoria:


 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. PRINTSCREEN DE TELA SISTÊMICA. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. A embargante sustenta a existência de contradição quanto à validade do comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira e à celebração de contrato por analfabeto funcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do printscreen de tela sistêmica como prova válida do repasse dos valores contratados; e (ii) analisar a validade do contrato celebrado com analfabeto funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O printscreen de tela sistêmica apresentado pela instituição financeira não constitui prova idônea para demonstrar o repasse dos valores contratados, pois se trata de documento unilateral, desprovido de autenticação e insuficiente para cumprir o ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC.

  2. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados torna nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme a Súmula 18 do TJPI, que estabelece a necessidade de prova inequívoca da transferência dos valores para a conta do consumidor.

  3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da consumidora.

  4. A nulidade do contrato enseja a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

  5. O dano moral é caracterizado in re ipsa, em razão da prática abusiva da instituição financeira, que realizou descontos sem comprovação da regularidade contratual, causando abalo à parte autora. O montante indenizatório é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. Diante da reforma da decisão, há inversão do ônus da sucumbência, impondo-se à instituição financeira o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo.

Tese de julgamento:

  1. O printscreen de tela sistêmica não constitui prova idônea para demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados, por se tratar de documento unilateral, sem autenticação.

  2. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser aplicada em contratos bancários quando comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI.

  4. O desconto indevido baseado em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. O dano moral, em casos de desconto indevido decorrente de contrato nulo, é in re ipsa, cabendo a condenação à indenização correspondente.

  6. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405.

  7. Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-SP, AC nº 1032630-25.2018.8.26.0564, Rel. Décio Rodrigues, j. 04/09/2019.

  • TJ-PI, AC nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03/02/2023.

  • TJ-MG, AC nº 10000181380288001, Rel. José Flávio de Almeida, j. 06/02/2019.

  • TJ-PI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. José James Gomes Pereira, j. 11/12/2023.

  • TJ-PI, AC nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 14/10/2022.

  • Súmula 18 e 26 do TJPI

  • Súmula 297, 362, 479 e 43 do STJ.

  • (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802978-05.2021.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )



Ademais, qualquer suposto comprovante que seja enviado por meio de extrato de simples conferência também não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica . 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente . 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6 . Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica.

Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL:70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1 . [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art . 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 . De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...] .(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixoude se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral. 

Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídicaobrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. ( (TJPI -

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616 - 43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025)



Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

 Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

 Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

 Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte apelada.

 No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Sendo razoável o valor arbitrado pelo juízo de origem.


 Não restando mais o que discutir.


V. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante Decisão Monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra. 

 Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da parte apelada para 15% (quinze por cento). 

 Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.


 Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. 



Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830434-26.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0830434-26.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANA MARIA MENDES DE SOUSA

Publicação

25/03/2026