Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0752851-89.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0752851-89.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – LEGITIMIDADE DA MEDIDA – SÚMULA Nº 33/TJPI – TEMA Nº 1198/STJ – DECISÃO MANTIDA.

É legítima a exigência judicial de juntada de documentos destinados a comprovar a autenticidade da demanda e o interesse processual, quando constatados indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema nº 1198 do STJ. Agravo conhecido e desprovido.




Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. 

Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pretensão resistida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso (ID 31302072) sustentando a ilegalidade da decisão que condiciona o exercício do direito de ação à prévia busca por vias extrajudiciais, o que configuraria violação direta ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. Ademais, a agravante discorre sobre a desnecessidade de apresentação de procuração pública em razão de sua condição de analfabeta, defendendo que a legislação civil, especificamente o art. 595 do Código Civil, considera válido o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tal como consta nos autos. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão de emenda à inicial e, no mérito, o provimento do agravo para que seja determinado o regular processamento da ação originária sem as restrições impostas pelo magistrado de primeiro grau.

É o relatório. 

Fundamento e decido.

II.  FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II.II. MÉRITO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide, tendo em vista a necessidade de adoção de medidas para coibir demandas temerárias. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:


SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:


Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

A determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

A decisão agravada, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da decisão é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.

Comunique-se ao juiz de origem.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. 

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752851-89.2026.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752851-89.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/03/2026