Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0829812-44.2023.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0829812-44.2023.8.18.0140 Requerente: EUGENIA FRANCISCA DE CARVALHO Requerido: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00, sendo o recurso limitado à majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual ou necessidade de retificação do polo passivo em razão de suposto erro na indicação da instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as instituições integrantes do mesmo conglomerado econômico respondem solidariamente nas relações de consumo, não havendo prejuízo ao contraditório. Rejeita-se a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, uma vez que não se trata de documento novo e houve preclusão, diante da inércia da parte em produzi-los no momento oportuno. Reconhece-se a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela ausência de comprovação da contratação e pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. Considera-se que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável in re ipsa. Entende-se que o valor fixado na origem é insuficiente diante das circunstâncias do caso, devendo ser majorado para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com a jurisprudência do Tribunal. Adota-se como parâmetro o valor de R$ 5.000,00, considerado adequado e proporcional em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente por danos decorrentes de relações de consumo. 2. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida em caráter excepcional, não sendo possível quando configurada a preclusão. 3. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, ensejando nulidade do contrato e reparação. 4. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração quando fixado em valor insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 25, §1º. CPC, arts. 434, 435, 934, 1.012, 1.013 e 85, §11. CC, arts. 405 e 406. CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0806457-27.2021.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 28.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829812-44.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829812-44.2023.8.18.0140
APELANTE: EUGENIA FRANCISCA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00, sendo o recurso limitado à majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual ou necessidade de retificação do polo passivo em razão de suposto erro na indicação da instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as instituições integrantes do mesmo conglomerado econômico respondem solidariamente nas relações de consumo, não havendo prejuízo ao contraditório.

  2. Rejeita-se a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, uma vez que não se trata de documento novo e houve preclusão, diante da inércia da parte em produzi-los no momento oportuno.

  3. Reconhece-se a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela ausência de comprovação da contratação e pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário.

  4. Considera-se que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável in re ipsa.

  5. Entende-se que o valor fixado na origem é insuficiente diante das circunstâncias do caso, devendo ser majorado para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com a jurisprudência do Tribunal.

  6. Adota-se como parâmetro o valor de R$ 5.000,00, considerado adequado e proporcional em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente por danos decorrentes de relações de consumo. 2. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida em caráter excepcional, não sendo possível quando configurada a preclusão. 3. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, ensejando nulidade do contrato e reparação. 4. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração quando fixado em valor insuficiente.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 25, §1º. CPC, arts. 434, 435, 934, 1.012, 1.013 e 85, §11. CC, arts. 405 e 406. CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0806457-27.2021.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 28.07.2023.



 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de recurso de apelação interposta por EUGENIA FRANCISCA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID 24723755 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 372136946, determinar a cessação dos descontos, condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sustentando a necessidade de majoração da indenização para R$ 7.000,00, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como no caráter punitivo e compensatório da reparação.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que houve erro na indicação do polo passivo, requerendo a retificação para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; bem como suscita a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, com fundamento no princípio do contraditório. No mérito, aduziu que há comprovação da contratação do empréstimo, inexistindo ilicitude nos descontos realizados, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito em dobro, sustentando ainda que o dano moral não restou configurado ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado não deve ser majorado, sob pena de enriquecimento sem causa, requerendo a manutenção da sentença.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

 


I – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


a) Da alegada necessidade de retificação do polo passivo


A preliminar não merece acolhimento.

Isso porque o próprio apelado reconhece que integra o mesmo conglomerado econômico do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, não havendo qualquer controvérsia quanto à origem da relação jurídica discutida nos autos. Trata-se, portanto, de erro meramente formal na indicação do CNPJ, o que não compromete a legitimidade passiva da instituição financeira demandada.

Ademais, a jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que, em relações de consumo, os integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. Assim, eventual equívoco na qualificação não afasta a responsabilidade do banco demandado, tampouco justifica a modificação do polo passivo nesta fase processual.

Ressalte-se, ainda, que a demanda foi regularmente processada, com apresentação de contestação e exercício pleno do contraditório, inexistindo qualquer prejuízo à parte ré, o que afasta a alegação de nulidade.


b) Da alegada possibilidade de juntada de documentos em sede recursal


Também não merece prosperar a preliminar.

Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada de documentos após a fase instrutória é medida excepcional, admitida apenas quando se tratar de documentos novos ou quando comprovada a impossibilidade de apresentação anterior, o que não ocorreu no presente caso.

Conforme se verifica dos autos, o juízo de origem oportunizou diversas vezes à parte ré a juntada do contrato e do comprovante de transferência, tendo esta permanecido inerte, circunstância expressamente reconhecida na sentença.

Ademais, cumpre destacar que nem sequer houve a efetiva juntada de documentos em sede recursal, limitando-se o apelado a alegar genericamente a possibilidade de sua apresentação. Tal circunstância reforça o caráter meramente protelatório da preliminar, uma vez que não há qualquer elemento novo a ser considerado pelo Tribunal.

Dessa forma, não se trata de documento novo, mas de prova essencial que deveria ter sido produzida no momento oportuno, operando-se a preclusão. A admissão dessa conduta implicaria indevida reabertura da instrução processual, em afronta aos princípios do contraditório, da preclusão e da segurança jurídica.


c) Do Mérito Recursal


No tocante ao pedido de majoração da indenização por danos morais, objeto do presente recurso, observa-se que a sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, fixando a reparação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Considerando as circunstâncias delineadas nos autos, especialmente a natureza alimentar do benefício atingido, o período em que perduraram os descontos e o porte econômico da instituição financeira, entendo que o valor arbitrado mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, não atendendo de forma suficiente às funções compensatória e pedagógica da indenização.

A privação de parte da verba alimentar, de natureza essencial para a subsistência da parte autora, gera angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem a devida comprovação da regularidade da contratação, evidencia falha na prestação do serviço, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impondo ao consumidor ônus indevido e agravando sua vulnerabilidade na relação jurídica estabelecida.

Nesse sentido, diversos julgados desta Corte têm fixado o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos análogos, por considerá-lo razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, além de atender ao caráter pedagógico da medida, senão vejamos:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO IMPROVIDO PARA O 1º APELANTE. RECURSO PROVIDO PARA 0 2º APELANTE. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante (Segundo apelante), incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao primeiro apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O primeiro apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados, bem como, não comprovou a transferência do valor referente ao suposto contrato. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco, primeiro apelante, em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora (segundo apelante). 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais, ao segundo apelante. 7 - Quanto a pedido de afastamento da compensação do valor supostamente depositado na conta da autora formulado nas razões recursais do segundo apelante, entendo, conforme os argumentos expendidos, quanto à ineficácia da comprovação da referida transferência, este merece ser acolhido, devendo a sentença ser reformada no sentido de afastar a compensação do valor e, consequentemente, julgando provida a apelação interposta por esta parte. 8 - Recurso conhecido e improvido ao primeiro apelante. Recurso conhecido e provido ao segundo apelante. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806457-27.2021.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/07/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a parcial reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


II – DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação para majorar o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil.

Em razão do parcial provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.

É como voto.


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0829812-44.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EUGENIA FRANCISCA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/04/2026