Decisão Terminativa de 2º Grau

Requerimento de Reintegração de Posse 0761948-50.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0761948-50.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição, Requerimento de Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
AGRAVADO: ALIANCA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO SUBSEQUENTE. REDISTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento na qual se vislumbra competência de outro Desembargador para a relatoria do feito, considerando a prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção do relator originário para julgar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em feitos conexos, nos termos da legislação processual aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo, devendo ser observada essa regra na distribuição dos feitos. 
4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 135-A, reitera a previsão contida no CPC, dispondo que a prevenção do relator se mantém mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Redistribuição.

Tese de julgamento: “O relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal torna-se prevento para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”. 
_______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALIANCA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0849386-87.2022.8.18.0140, interposta em face de FRANKLIN DOURADO REBÊLO e outro.

Consta Decisão de ID. 30536733, informando prevenção deste Desembargador, considerando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0758437-44.2025.8.18.0000.  

No entanto, compulsando os autos de origem, constato a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0760060-51.2022.8.18.0000, em 11.11.2022 ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, referente ao mesmo processo de origem. 

Nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que trata da prevenção, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

(…)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O Regimento Interno deste E. Tribunal no art. 135-A, parágrafo único, assim disciplina:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos referente ao mesmo processo ou em feitos a ele conexos.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, na 4ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção.

À Distribuição para os devidos fins.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

TERESINA-PI, 19 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761948-50.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0761948-50.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Requerimento de Reintegração de Posse

Autor

FRANKLIN DOURADO REBELO

Réu

ALIANCA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA

Publicação

19/03/2026