Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803784-17.2024.8.18.0136


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato verbal de compra e venda de climatizador, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do saldo devedor, reconhecendo a existência da relação jurídica e o inadimplemento com base em provas documentais e conversas entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por suposta contradição e reconhecimento indevido de revelia, mesmo com apresentação de contestação; (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência da relação contratual e o inadimplemento da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal admite a adoção integral dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, sem que isso implique nulidade do julgado. 5. Os elementos probatórios constantes dos autos, como registros de conversas e comprovantes, demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação assumida. 6. As alegações da recorrente quanto à insuficiência de provas e inconsistências na narrativa não afastam a conclusão alcançada na sentença, que se encontra devidamente fundamentada. 7. Inexistem vícios capazes de ensejar a reforma da decisão, devendo ser mantida a condenação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação. 2. Elementos probatórios como conversas e comprovantes são aptos a demonstrar a existência de contrato verbal e o inadimplemento. 3. A ausência de prova robusta em sentido contrário impede a reforma da sentença que reconhece a relação obrigacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803784-17.2024.8.18.0136 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803784-17.2024.8.18.0136
RECORRENTE: CLAUDIA ALESSANDRA ARAUJO GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: ALOISIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato verbal de compra e venda de climatizador, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do saldo devedor, reconhecendo a existência da relação jurídica e o inadimplemento com base em provas documentais e conversas entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por suposta contradição e reconhecimento indevido de revelia, mesmo com apresentação de contestação; (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência da relação contratual e o inadimplemento da recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

4.   O entendimento do Supremo Tribunal Federal admite a adoção integral dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, sem que isso implique nulidade do julgado.

5.   Os elementos probatórios constantes dos autos, como registros de conversas e comprovantes, demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação assumida.

6.   As alegações da recorrente quanto à insuficiência de provas e inconsistências na narrativa não afastam a conclusão alcançada na sentença, que se encontra devidamente fundamentada.

7.   Inexistem vícios capazes de ensejar a reforma da decisão, devendo ser mantida a condenação imposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação. 2. Elementos probatórios como conversas e comprovantes são aptos a demonstrar a existência de contrato verbal e o inadimplemento. 3. A ausência de prova robusta em sentido contrário impede a reforma da sentença que reconhece a relação obrigacional.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLÁUDIA ALESSANDRA ARAÚJO GONÇALVES em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ALOÍSIO TAVARES DE OLIVEIRA JÚNIOR.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que firmou com a requerida contrato verbal de compra e venda de um climatizador, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ajustado para pagamento parcelado, tendo a ré adimplido apenas duas parcelas, restando saldo devedor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustentou a existência da negociação mediante conversas e comprovantes, pugnando pela condenação da demandada ao pagamento do valor remanescente.

Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de comprovação adequada da contratação nos moldes narrados na inicial, impugnando os valores cobrados e a própria formação do vínculo obrigacional, além de questionar a suficiência dos elementos probatórios apresentados pela parte autora.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência da relação jurídica entre as partes e condenando a requerida ao pagamento do valor considerado devido, com base nos elementos probatórios constantes dos autos.

Inconformada, a parte requerida interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a existência de contradição na sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da revelia mesmo diante da apresentação de contestação, bem como alegando ausência de prova robusta acerca da contratação e inconsistências na narrativa autoral, notadamente quanto aos termos do ajuste e à forma de pagamento. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos.

Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em síntese, a manutenção da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento da recorrente, sendo legítima a condenação imposta.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803784-17.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CLAUDIA ALESSANDRA ARAUJO GONCALVES

Réu

ALOISIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicação

16/04/2026