Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801177-46.2019.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA FÁTICA E TÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, na qual se alegam desfalques em conta vinculada ao PASEP e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. O juízo de origem, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgou antecipadamente improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive perícia contábil requerida na contestação. O apelante pleiteia a reforma integral da sentença. Instadas as partes acerca de eventual nulidade, apenas o apelante se manifestou pela sua declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que julgou antecipadamente improcedentes os pedidos, sem a realização de perícia contábil, diante da existência de controvérsia técnica acerca de supostos desfalques e da correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve alegações de saques indevidos e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros, com apresentação de planilhas divergentes pelas partes. 4. No presente caso, a matéria demanda conhecimento técnico contábil para apurar a existência ou inexistência de desfalques, a correta conversão de moedas e a adequada atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP. 5. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando a causa estiver madura e não houver necessidade de dilação probatória, conforme art. 355, I, do CPC, hipótese não configurada. 6. Reconhece-se que, embora o magistrado seja destinatário da prova e possua poderes instrutórios, o exercício do livre convencimento motivado não autoriza o indeferimento de prova indispensável à elucidação de fatos controvertidos. 7. Conclui-se que a ausência de perícia contábil, em demanda que envolve cálculos complexos e divergência técnica relevante, configura error in procedendo e viola o devido processo legal e o contraditório. 8. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, restando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando inexistir necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A controvérsia acerca de desfalques e critérios de atualização de valores em conta vinculada ao PASEP exige, em regra, a realização de perícia contábil quando houver divergência técnica relevante entre as partes. 3. A prolação de sentença sem a produção de prova pericial indispensável configura error in procedendo e enseja sua anulação, com retorno dos autos à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801177-46.2019.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801177-46.2019.8.18.0026
APELANTE: LUCIA MARIA DE FATIMA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA FÁTICA E TÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, na qual se alegam desfalques em conta vinculada ao PASEP e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. O juízo de origem, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgou antecipadamente improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive perícia contábil requerida na contestação. O apelante pleiteia a reforma integral da sentença. Instadas as partes acerca de eventual nulidade, apenas o apelante se manifestou pela sua declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que julgou antecipadamente improcedentes os pedidos, sem a realização de perícia contábil, diante da existência de controvérsia técnica acerca de supostos desfalques e da correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia envolve alegações de saques indevidos e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros, com apresentação de planilhas divergentes pelas partes.

4. No presente caso, a matéria demanda conhecimento técnico contábil para apurar a existência ou inexistência de desfalques, a correta conversão de moedas e a adequada atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP.

5. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando a causa estiver madura e não houver necessidade de dilação probatória, conforme art. 355, I, do CPC, hipótese não configurada.

6. Reconhece-se que, embora o magistrado seja destinatário da prova e possua poderes instrutórios, o exercício do livre convencimento motivado não autoriza o indeferimento de prova indispensável à elucidação de fatos controvertidos.

7. Conclui-se que a ausência de perícia contábil, em demanda que envolve cálculos complexos e divergência técnica relevante, configura error in procedendo e viola o devido processo legal e o contraditório.

8. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, restando prejudicado o exame do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando inexistir necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A controvérsia acerca de desfalques e critérios de atualização de valores em conta vinculada ao PASEP exige, em regra, a realização de perícia contábil quando houver divergência técnica relevante entre as partes. 3. A prolação de sentença sem a produção de prova pericial indispensável configura error in procedendo e enseja sua anulação, com retorno dos autos à origem.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 



VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Confirmo a admissibilidade do recurso, uma vez que preenchidos os respectivos requisitos legais.

Passo, então, à análise do recurso.

 

II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE PROCEDIMENTO

No caso, a parte apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c. Danos Morais em desfavor do Banco do Brasil S.A., aduzindo, em suma, a ocorrência de desfalques na sua conta PASEP, razão pelo qual, pleiteia a devolução dos valores, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse contexto, o apelante sustenta que houve saques indevidos em sua conta bancária, bem como que a parte apelada não aplicou os índices corretos de correção monetária e juros, tendo colacionado a tabela demonstrando os valores que entende corretos.

Por sua vez, a parte apelada sustenta que não houve qualquer desfalque em na conta do apelante, afirmando que os débitos existentes possuem amparo legal e foram revertidos em favor dele. Assevera, ainda, que os valores foram atualizados conforme os parâmetros fixados na legislação e pelo Conselho Diretor, impugnando a tabela apresentada pela apelante por não corresponder às normas aplicáveis ao Fundo PASEP.

A despeito da controvérsia instaurada, o juízo de origem entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas, inclusive, da perícia contábil, e com base no art. 355, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Contudo, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar a eventual existência de nulidade da sentença, por erro de procedimento, tendo em vista a necessidade de realização de perícia contábil para analisar a procedência, ou não, da demanda. 

Sobre o tema, sobre o julgamento antecipado da lide, destaco a redação do art. 355 do Código de Processo Civil, veja-se: 

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I – Não houver necessidade de produção de outras provas; 

II – O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Assim, para que haja o julgamento antecipado da lide, necessário que a causa esteja madura, ou seja, que independa de dilação probatória, circunstância que não ocorre no caso em tela, haja vista a existência de pontos controvertidos essenciais a serem dirimidos. 

Não se desconhece que, com base no princípio do livre convencimento motivado, é prerrogativa do julgador aferir o amadurecimento do acervo probatório, visando à formação de seu convencimento. Logo, deve interromper a marcha processual sempre que a questão debatida já esteja devidamente esclarecida. 

Contudo, tal princípio não pode ser aplicado de forma irrestrita pelo magistrado, o qual possui o dever de buscar sempre a verdade indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, mormente nos casos em que a ausência de determinada prova inviabiliza o julgamento da demanda nos termos da legislação de regência. 

Para corroborar tal assertiva veja-se, por exemplo, os artigos 370, 385, 421, 461, 464, 480, 481, todos do Código de Processo Civil, os quais conferem poderes instrutórios ao magistrado, com o intuito de se buscar a “verdade real”.

No caso, o julgador de primeiro grau não poderia ter proferido sentença sem a devida instrução do feito, com a realização de perícia contábil, uma vez que as partes trazem versões diferentes acerca do real valor devido a título de PASEP, sobretudo considerando que houve pedido de sua realização em sede de contestação.

Como já exposto, enquanto o apelante sustenta a existência de prejuízos financeiros pela existência de saques indevidos e pela aplicação errônea da correção monetária e dos juros na conta, apresentando uma planilha, o apelado afirma que os valores debitados foram revertidos em seu favor e foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, não havendo mais valores a serem pagos.

Diante do quadro apresentado, tenho que a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante não poderia ser alcançada antes que fosse constatado se ocorreu, de fato, ou não, a má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Para isso, mostrava-se indispensável, ao menos, fosse oportunizada a realização de prova pericial, sem a qual não é possível reconhecer o suposto prejuízo financeiro. 

Isso, porque para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela apelante, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, dentre outros aspectos nesse sentido.

Com efeito, a mencionada lacuna probatória pode ter dado ensejo a uma decisão injusta, ou seja, não correspondente à realidade fática submetida a julgamento, o que não pode ser admitido, haja vista que não se pode conceber que o devido processo legal tenha sido devidamente assegurado às partes, sem que haja a busca pela efetiva verdade real no tramitar processual.

Nesse sentido, vem decidindo os demais tribunais pátrios:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. (...) 6. Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7. Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito¿. 10. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0051159-74.2020.8.06.0151 Quixadá, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024).”


“Apelação – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais – Sentença de parcial procedência – Irresignação do banco. Preliminares de ilegitimidade passiva, competência da União e prescrição rejeitadas – Hipótese que envolve suposto desfalque na conta vinculada ao PASEP pertencente à autora, por má gestão do Banco do Brasil S.A. – Aplicação da tese firmada pelo C . STJ no Tema Repetitivo 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva 'ad causam' para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Perícia contábil que se faz necessária, diante da complexidade dos cálculos necessários à análise de mérito da controvérsia envolvendo os valores na conta do PASEP – Precedentes – Decisão acerca de eventual suspensão em virtude do Tema Repetitivo 1300 do C. STJ que caberá ao d . juízo de primeiro grau. Anulação, de ofício, da r. sentença, prejudicada a análise do recurso, com observação (TJ-SP - Apelação Cível: 10026155720258260005 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025).”

 

Não é demais ressaltar que o processo não é um fim em si mesmo e, por tal razão, o julgador deve sempre perseguir a verdade mais próxima da certeza dos fatos, em prol da efetiva prestação jurisdicional. Para tal desiderato, o art. 370 do CPC autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa.

Assim, vislumbra-se patente a necessidade de dilação probatória, a fim de assegurar aos litigantes uma efetiva e justa prestação jurisdicional, razão pela qual não há outro caminho a trilhar, senão reconhecer, de ofício, nulidade da sentença, por erro de procedimento, ante a falta de prova indispensável para a solução do litígio.

Por conseguinte, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial, restando prejudicado o julgamento do recurso de apelação.

 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença por erro de procedimento, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à instancia de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial. Por conseguinte, julgo a apelação cível prejudicada.

É o voto. 

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

 

Relator

 




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801177-46.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

LUCIA MARIA DE FATIMA BATISTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026