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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800869-61.2025.8.18.0038 EMENTA Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. Extinção liminar do feito por suposta litigância predatória. Indeferimento da gratuidade da justiça. Violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Primazia do julgamento do mérito. Presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Teses de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiza de França Gonzaga Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco Agiplan S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça e condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Consta da decisão recorrida que o magistrado singular reconheceu a existência de multiplicidade de ações idênticas propostas pela autora contra a mesma instituição financeira, com petições padronizadas e causas de pedir genéricas, entendendo configurado o abuso do direito de ação e litigância predatória, nos termos do art. 187 do Código Civil e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não há identidade entre as demandas ajuizadas, pois versariam sobre contratos distintos, inexistindo pressupostos para reconhecimento de conexão ou para a extinção liminar do feito. Aduz, ainda, que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento da ação para análise do mérito. Sustenta também que a extinção prematura do processo, sem oportunizar contraditório ou instrução probatória, viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da isonomia processual. Ao final, requer a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões, o banco recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que a autora ajuizou múltiplas demandas padronizadas, configurando abuso do direito de ação, inexistindo interesse processual. Sustenta, ainda, que o indeferimento da gratuidade da justiça e a condenação em custas e honorários encontram respaldo na legislação processual. VOTO FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito O cerne do presente recurso reside em verificar a correção jurídica da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual decorrente da caracterização de litigância predatória pela parte autora, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas com suposta identidade fática e jurídica. A controvérsia devolvida a esta instância recursal exige a análise da legitimidade do controle jurisdicional sobre o exercício do direito de ação, especialmente à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça, bem como do art. 187 do Código Civil, que prevê a repressão ao abuso de direito. A sentença recorrida fundamentou-se na constatação de que a autora teria ajuizado diversas ações com petições iniciais padronizadas e causas de pedir genéricas, circunstância que, segundo o magistrado singular, configuraria abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, justificando a extinção liminar do feito. Todavia, o reconhecimento da litigância predatória como fundamento para a extinção do processo exige demonstração concreta da inexistência de interesse jurídico específico em cada demanda, bem como da identidade substancial entre os pedidos e causas de pedir, sob pena de restrição indevida ao exercício do direito fundamental de ação. O instituto do interesse processual, enquanto condição da ação, deve ser aferido com base na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, não se podendo presumir sua ausência apenas pela multiplicidade de demandas propostas pela mesma parte. Ademais, a extinção liminar do processo, sem a formação do contraditório ou a adequada individualização das circunstâncias fáticas, pode comprometer os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), que orientam a atividade jurisdicional contemporânea. A extinção liminar do feito sem prévia instauração do contraditório viola o princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. No caso, a caracterização de litigância predatória e a consequente ausência de interesse processual constituem fundamentos decisórios de elevada carga valorativa e repercussão jurídica, exigindo a prévia oitiva da parte autora para esclarecimento das circunstâncias fáticas, sob pena de afronta ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF). Nesse sentido, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) constitui garantia processual essencial ao contraditório substancial, vedando decisões baseadas em fundamento não previamente submetido à manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
A primazia do julgamento do mérito, prevista no art. 4º do CPC, impõe que o magistrado privilegie soluções que viabilizem a resolução efetiva da controvérsia, sendo a extinção prematura medida excepcional, somente admissível quando manifestamente demonstrada a inutilidade da prestação jurisdicional. Assim, diante da ausência de observância ao contraditório efetivo e ao princípio da não surpresa, revela-se inadequada a extinção do processo na forma adotada, impondo-se a reforma da sentença para assegurar o regular prosseguimento da demanda. Quanto a gratuidade da justiça, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que a concessão do benefício poderia estimular a litigância abusiva. Todavia, a gratuidade da justiça possui natureza de garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferir o benefício apenas quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira. No caso, a autora afirma ser aposentada rural e depender exclusivamente de benefício previdenciário de valor mínimo, circunstância que, em princípio, é compatível com a presunção legal de hipossuficiência. O indeferimento da gratuidade com base em juízo abstrato acerca de eventual litigância predatória não encontra respaldo direto na legislação processual, que exige análise objetiva da situação econômica da parte. Assim, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação caso demonstrada alteração na situação econômica.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para: determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito; conceder a gratuidade da justiça em favor da autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator |
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0800869-61.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação16/04/2026