Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800869-61.2025.8.18.0038


Ementa

Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. Extinção liminar do feito por suposta litigância predatória. Indeferimento da gratuidade da justiça. Violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Primazia do julgamento do mérito. Presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual decorrente de alegada litigância predatória, além de indeferir a gratuidade da justiça e condenar a autora ao pagamento de custas e honorários. A parte autora sustenta inexistência de identidade entre as demandas, hipossuficiência econômica e nulidade da extinção liminar por violação ao contraditório e ao devido processo legal. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir: I – a legitimidade da extinção liminar do processo com fundamento em suposta litigância predatória sem prévia instauração do contraditório; II – a correção do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da litigância predatória exige demonstração concreta da ausência de interesse processual em cada demanda, não sendo suficiente a mera constatação de multiplicidade de ações ou padronização de peças processuais. 5. A extinção liminar do feito com fundamento não previamente submetido à manifestação da parte autora configura decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e aos princípios do contraditório substancial e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). 6. A primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) impõe que o magistrado privilegie soluções que assegurem a resolução efetiva da controvérsia, sendo a extinção prematura medida excepcional. 7. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental (art. 5º, LXXIV, da CF), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), salvo prova em sentido contrário. 8. O indeferimento do benefício com base em juízo abstrato acerca de eventual litigância abusiva não encontra amparo legal, devendo prevalecer a presunção de hipossuficiência, especialmente quando a parte declara perceber benefício previdenciário mínimo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com concessão da gratuidade da justiça em favor da autora. Teses de julgamento: “A extinção liminar do processo por suposta litigância predatória exige prévia instauração do contraditório, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC.” “A multiplicidade de demandas ou a padronização de petições iniciais, por si só, não autoriza o reconhecimento da ausência de interesse processual.” “A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira.” “A primazia do julgamento do mérito impõe interpretação restritiva das hipóteses de extinção sem resolução do mérito.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800869-61.2025.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800869-61.2025.8.18.0038
APELANTE: LUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. Extinção liminar do feito por suposta litigância predatória. Indeferimento da gratuidade da justiça. Violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Primazia do julgamento do mérito. Presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. Reforma da sentença. Recurso provido.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual decorrente de alegada litigância predatória, além de indeferir a gratuidade da justiça e condenar a autora ao pagamento de custas e honorários.

  2. A parte autora sustenta inexistência de identidade entre as demandas, hipossuficiência econômica e nulidade da extinção liminar por violação ao contraditório e ao devido processo legal.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em definir:
I – a legitimidade da extinção liminar do processo com fundamento em suposta litigância predatória sem prévia instauração do contraditório;
II – a correção do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir
4. O reconhecimento da litigância predatória exige demonstração concreta da ausência de interesse processual em cada demanda, não sendo suficiente a mera constatação de multiplicidade de ações ou padronização de peças processuais.
5. A extinção liminar do feito com fundamento não previamente submetido à manifestação da parte autora configura decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e aos princípios do contraditório substancial e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
6. A primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) impõe que o magistrado privilegie soluções que assegurem a resolução efetiva da controvérsia, sendo a extinção prematura medida excepcional.
7. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental (art. 5º, LXXIV, da CF), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), salvo prova em sentido contrário.
8. O indeferimento do benefício com base em juízo abstrato acerca de eventual litigância abusiva não encontra amparo legal, devendo prevalecer a presunção de hipossuficiência, especialmente quando a parte declara perceber benefício previdenciário mínimo.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com concessão da gratuidade da justiça em favor da autora.

Teses de julgamento:

  1. “A extinção liminar do processo por suposta litigância predatória exige prévia instauração do contraditório, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC.”

  2. “A multiplicidade de demandas ou a padronização de petições iniciais, por si só, não autoriza o reconhecimento da ausência de interesse processual.”

  3. “A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira.”

  4. “A primazia do julgamento do mérito impõe interpretação restritiva das hipóteses de extinção sem resolução do mérito.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiza de França Gonzaga Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco Agiplan S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça e condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Consta da decisão recorrida que o magistrado singular reconheceu a existência de multiplicidade de ações idênticas propostas pela autora contra a mesma instituição financeira, com petições padronizadas e causas de pedir genéricas, entendendo configurado o abuso do direito de ação e litigância predatória, nos termos do art. 187 do Código Civil e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não há identidade entre as demandas ajuizadas, pois versariam sobre contratos distintos, inexistindo pressupostos para reconhecimento de conexão ou para a extinção liminar do feito.

Aduz, ainda, que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento da ação para análise do mérito.

Sustenta também que a extinção prematura do processo, sem oportunizar contraditório ou instrução probatória, viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da isonomia processual.

Ao final, requer a reforma integral da sentença.

Apresentadas contrarrazões, o banco recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que a autora ajuizou múltiplas demandas padronizadas, configurando abuso do direito de ação, inexistindo interesse processual. Sustenta, ainda, que o indeferimento da gratuidade da justiça e a condenação em custas e honorários encontram respaldo na legislação processual.

VOTO

FUNDAMENTOS 

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 

Mérito

O cerne do presente recurso reside em verificar a correção jurídica da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual decorrente da caracterização de litigância predatória pela parte autora, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas com suposta identidade fática e jurídica.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal exige a análise da legitimidade do controle jurisdicional sobre o exercício do direito de ação, especialmente à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça, bem como do art. 187 do Código Civil, que prevê a repressão ao abuso de direito.

A sentença recorrida fundamentou-se na constatação de que a autora teria ajuizado diversas ações com petições iniciais padronizadas e causas de pedir genéricas, circunstância que, segundo o magistrado singular, configuraria abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, justificando a extinção liminar do feito.

Todavia, o reconhecimento da litigância predatória como fundamento para a extinção do processo exige demonstração concreta da inexistência de interesse jurídico específico em cada demanda, bem como da identidade substancial entre os pedidos e causas de pedir, sob pena de restrição indevida ao exercício do direito fundamental de ação.

O instituto do interesse processual, enquanto condição da ação, deve ser aferido com base na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, não se podendo presumir sua ausência apenas pela multiplicidade de demandas propostas pela mesma parte.

Ademais, a extinção liminar do processo, sem a formação do contraditório ou a adequada individualização das circunstâncias fáticas, pode comprometer os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), que orientam a atividade jurisdicional contemporânea.

A extinção liminar do feito sem prévia instauração do contraditório viola o princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

No caso, a caracterização de litigância predatória e a consequente ausência de interesse processual constituem fundamentos decisórios de elevada carga valorativa e repercussão jurídica, exigindo a prévia oitiva da parte autora para esclarecimento das circunstâncias fáticas, sob pena de afronta ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF).

Nesse sentido, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) constitui garantia processual essencial ao contraditório substancial, vedando decisões baseadas em fundamento não previamente submetido à manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO - OITIVA PRÉVIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - DECISÃO SURPRESA -OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC - SENTENÇA ANULADA. O atual Código de Processual Civil, segundo os arts. 9 .º e 10, consagrou, em seu texto, os Princípios do Contraditório e da Vedação da Decisão-surpresa, fomentando o diálogo entre os sujeitos processuais, balizado pelo princípio da boa-fé processual, para que a relação jurídico-processual se desenvolva de forma razoavelmente hígida, com vistas ao fim pretendido pelas partes, que é o pronunciamento jurisdicional final. Proferida, de forma súbita, a sentença extintiva da ação por prescrição, resta configurado o cerceamento de defesa, além de estar clara a violação ao princípio da vedação da decisão-surpresa, a ensejar a sua anulação. Sentença anulada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013093020218130702, Relator.: Des .(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) negritei 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA Nº 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO . RECURSO PREJUDICADO. “É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts . 10 e 933, caput, do CPC)” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049 .625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). (TJ-PR 00098969220228160190 Maringá, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 12/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) negritei 

 

A primazia do julgamento do mérito, prevista no art. 4º do CPC, impõe que o magistrado privilegie soluções que viabilizem a resolução efetiva da controvérsia, sendo a extinção prematura medida excepcional, somente admissível quando manifestamente demonstrada a inutilidade da prestação jurisdicional.

Assim, diante da ausência de observância ao contraditório efetivo e ao princípio da não surpresa, revela-se inadequada a extinção do processo na forma adotada, impondo-se a reforma da sentença para assegurar o regular prosseguimento da demanda.

Quanto a gratuidade da justiça, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que a concessão do benefício poderia estimular a litigância abusiva.

Todavia, a gratuidade da justiça possui natureza de garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferir o benefício apenas quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira.

No caso, a autora afirma ser aposentada rural e depender exclusivamente de benefício previdenciário de valor mínimo, circunstância que, em princípio, é compatível com a presunção legal de hipossuficiência.

O indeferimento da gratuidade com base em juízo abstrato acerca de eventual litigância predatória não encontra respaldo direto na legislação processual, que exige análise objetiva da situação econômica da parte.

Assim, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação caso demonstrada alteração na situação econômica.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para: determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito; conceder a gratuidade da justiça em favor da autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0800869-61.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

16/04/2026