Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0824316-34.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0824316-34.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
APELADO: ANTONIO JOAO DA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA objetivando reformar sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por ANTÔNIO JOAO DA COSTA.

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTO

Verifica-se que o presente recurso de apelação está vinculado ao processo nº 0763232-93.2025.8.18.0000, no qual houve prévia apreciação de pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 29196231), tendo sido proferida decisão pelo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

Desse forma, diz o novo Código de Processo Civil:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Ademais, prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, nestas palavras:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, é evidente a prevenção da 3ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, para processar e julgar o presente recurso de Apelação (art. 930, CPC).

 

III – DECIDO

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição dos autos à relatoria do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, na 3ª Câmara Especializada Cível.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824316-34.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0824316-34.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO JOAO DA COSTA

Publicação

19/03/2026