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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760068-23.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. TDAH. LAUDO MÉDICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA MATERIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para assegurar a candidato em concurso público tempo adicional de 1 (uma) hora para realização das provas, em razão de diagnóstico de TDAH. 2. O agravante sustenta descumprimento das exigências editalícias e ausência de previsão legal para concessão automática do benefício. 3. A decisão de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com base na apresentação de laudo médico e na necessidade de garantir igualdade material entre os candidatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que assegure tempo adicional em concurso público a candidato com TDAH, diante do alegado cumprimento das exigências editalícias e da necessidade de assegurar isonomia material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O edital prevê a concessão de atendimento especializado mediante apresentação de laudo médico que comprove a condição do candidato e justifique a necessidade de adaptação. 6. O laudo apresentado atende, em tese, às exigências editalícias, contendo identificação da condição clínica e justificativa para o tempo adicional. 7. A análise administrativa revelou inconsistências na fundamentação do indeferimento, o que fragiliza a presunção de legitimidade do ato. 8. A tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente do andamento do certame. 9. A concessão da medida visa assegurar a isonomia material, permitindo tratamento diferenciado na medida da desigualdade, sem evidência de risco de dano inverso relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar atendimento especializado em concurso público quando demonstrado, em juízo de probabilidade, o cumprimento dos requisitos editalícios e a necessidade de adaptação para garantir isonomia material. 2. A existência de inconsistências na análise administrativa do pedido afasta, em caráter provisório, a presunção de legitimidade do ato de indeferimento.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0836254-55.2025.8.18.0140, impetrado por MULLER SENA TORRES. Consta dos autos que o impetrante, ora agravado, inscreveu-se no concurso público para o cargo de Procurador do Estado Substituto do Estado do Piauí, requerendo, no ato de inscrição, atendimento especializado consistente na concessão de sala individual e tempo adicional de 1 (uma) hora para realização das provas, em razão de diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH. O pedido administrativo foi indeferido pela banca examinadora, sob o fundamento de que o candidato não teria apresentado laudo médico em conformidade com as exigências previstas no edital do certame, especialmente quanto à caracterização da deficiência e à justificativa específica para concessão do tempo adicional. Diante disso, o agravado impetrou mandado de segurança, sustentando possuir diagnóstico clínico comprovado de TDAH e necessitar de adaptações razoáveis para realização das provas em igualdade de condições com os demais candidatos, requerendo, liminarmente, a concessão do tempo adicional pleiteado e demais condições especiais. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando que os réus disponibilizassem ao impetrante tempo adicional de 1 (uma) hora para realização da prova objetiva e, caso aprovado, também da prova subjetiva, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano, em razão do andamento do certame, e a probabilidade do direito, considerando a apresentação de laudo médico e a necessidade de garantir a isonomia material entre os candidatos. Irresignado, o CEBRASPE interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que a decisão agravada afronta os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia, sustentando que o TDAH não é reconhecido legalmente como deficiência para fins de concessão automática de tempo adicional em concurso público, bem como que o agravado não teria cumprido os requisitos editalícios para obtenção do atendimento especializado. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Na decisão atacada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO E DE FORMA LIMINAR ajuizada por MÜLLER SENA TORRES em face do ESTADO DO PIAUÍ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão de tempo adicional de 01 (uma) horas para a prova objetiva e, caso apto, para a subjetiva. Narra o demandante que fez o requerimento, nos termos do edital, para obter o tempo adicional de 01 (uma) hora. Entretanto, foi-lhe negado e, após recurso, reiterada a negativa. Afirma que o indeferimento recursal foi indevido, pois menciona requerimentos não feitos pelo autor e médico que não é o do laudo por ele enviado. Quita as custas e anexa documentos. Vieram os autos conclusos para Sentença. Eis um resumo. Decido. Brevemente relatado, passo à análise do pleito de urgência. Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor. Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos. No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que o concurso está em andamento e a não concessão da tutela pode ocasionar prejuízos ao autor. Além disso, o fumus boni iuris é verificado no caso em apreço. É o que se passar a explicar. Como aduzido pela parte autora, os requisitos para a concessão do tempo adicional estão previstos no item 6.4.9.2, o qual faz remissão ao item 6.4.9.1, sendo interessante a transcrição de ambos, vejamos: “6.4.9.1 O candidato que necessitar de atendimento especializado, adaptações razoáveis ou tecnologias assistivas para a realização das provas e(ou) das demais fases do concurso deverá, conforme o prazo descrito no subitem 6.4.9.12 deste edital: a) assinalar, no sistema eletrônico de inscrição, a(s) opção(ões) correspondente(s) aos recursos especiais; e b) enviar, via upload, a imagem legível de laudo médico, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público. O laudo deve atestar a espécie e o grau ou nível de sua deficiência, doença, limitação física ou condição específica, que justifique o atendimento especializado e(ou) autorização específica solicitado, bem como conter a assinatura e o carimbo do médico ou do profissional de saúde de nível superior, que atue na área da deficiência do candidato (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional), com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo. 6.4.9.1.1 No caso dos candidatos cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) ou em caso de impedimento irreversível, que caracterize deficiência permanente, a validade do laudo é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão. 6.4.9.2 O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas objetiva, subjetiva e prática deverá, conforme o prazo descrito no subitem 6.4.9.12 deste edital: a) assinalar, no sistema eletrônico de inscrição, a opção correspondente à solicitação de tempo adicional para realização das provas; e b) enviar, via upload, a imagem legível de laudo médico que atenda ao disposto na alínea “b” do subitem 6.4.9.1 deste edital e no subitem 6.4.9.1.1, se for o caso, e que contenha a justificativa para a realização das supracitadas provas com tempo adicional. 6.4.9.2.1 O candidato com atendimento especializado de tempo adicional deferido para a realização de suas provas, que não seja considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial, será eliminado do concurso, por descumprir o subitem 15.2 deste edital.” Consoante leitura dos termos editalícios, era preciso um laudo, emitido há, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, versando sobre a deficiência e a necessidade de tempo adicional, assinado por profissional inscrito no Conselho Regional. Todos os requisitos acima se fazem presentes no laudo apresentado pelo autor e anexo ao id. 78396305. Além disso, analisando a justificativa da banca examinadora para negar o recurso administrativo do autor, consoante id. 78396313, é evidente a carência de fundamentação Na resposta da banca examinadora, foi mencionado que o laudo não continha necessidade de tempo adicional e que indeferia a prova ampliada, quando sequer prova ampliada fora requerida pelo autor. Além disso, afirmou o examinador da Banca que o laudo fora apresentado por Rafael Araújo Cintra, médico que, de acordo com a inicial, o autor desconhece. Ora, evidente que não foi analisado o recurso do autor e a resposta trazida pela Banca Examinadora, ao seu recurso, não condiz com o caso versado. É preciso que seja garantido o tempo adicional ao autor, o qual cumpriu os requisitos do edital, apresentando laudo tempestivo e com todos os dados exigidos pelo edital. Entendimento contrário viola a isonomia material, a qual consiste em tratar os desiguais na medida da sua desigualdade. Ademais, não se verifica perigo de dano inverso, pois, como previsto no item 6.4.9.2.1, se, ao final do certame, a avaliação biopsicossocial entender pela inexistência de deficiência, o autor será excluído do certame. ANTE O EXPOSTO, em juízo perfunctório, defiro a tutela de urgência para que seja determinado aos Réus que disponibilizem ao Autor tempo adicional de 1 (uma) hora para que realize a prova objetiva (e, caso apto, também para a prova subjetiva), sob pena de violação dos princípios da isonomia e igualdade entre os candidatos.” Com efeito, a decisão agravada fundamentou-se na constatação, ainda que em sede de cognição sumária, de que o agravado apresentou documentação médica apta, em tese, a justificar a concessão do tempo adicional requerido, bem como na verificação de possível inconsistência na análise administrativa realizada pela banca examinadora, circunstâncias que evidenciam a plausibilidade do direito invocado na origem. Outrossim, observa-se que o edital do certame prevê expressamente a possibilidade de concessão de atendimento especializado aos candidatos que apresentarem condição específica devidamente comprovada por laudo médico, com vistas a assegurar a igualdade material entre os concorrentes, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia substancial, previstos na Constituição Federal. Nesse contexto, a concessão da tutela provisória pelo Juízo de origem encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao Magistrado, que, diante das peculiaridades do caso concreto, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente diante do risco de prejuízo irreversível ao candidato, considerando o caráter dinâmico e sucessivo das fases do concurso público. Ademais, se evidencia, neste momento processual, a ocorrência de perigo de dano inverso. Logo, é forçoso concluir que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada pelo Agravante. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0760068-23.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
RéuMULLER SENA TORRES
Publicação23/04/2026