Acórdão de 2º Grau

Juros 0802296-88.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INVALIDADE DE INTIMAÇÃO POR E-MAIL COMUM. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de nunciação de obra nova, extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, sob fundamento de inércia do exequente após intimação para impulsionar o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa quando a intimação pessoal da Fazenda Pública foi realizada por correio eletrônico comum, sem observância das formas legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, como condição de validade do ato extintivo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A intimação pessoal da Fazenda Pública deve ser dirigida ao órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial e realizada por carga, remessa ou meio eletrônico oficial, conforme arts. 183, § 1º, e 269, § 3º, do CPC. 5. O envio de mandado por e-mail comum a endereço não institucional, ainda que com confirmação de recebimento por agente administrativo da Procuradoria, não se equipara ao meio eletrônico oficial e não assegura autenticidade, segurança e rastreabilidade da comunicação. 6. A ausência de comprovação de cadastro do endereço eletrônico como canal oficial perante o tribunal impede o reconhecimento da validade da intimação. 7. Sem intimação pessoal válida, não se aperfeiçoam os pressupostos para extinção do processo por abandono, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal válida da parte autora. 2. A intimação da Fazenda Pública por e-mail comum não supre a exigência legal de intimação pessoal prevista no art. 183, § 1º, do CPC. 3. A ausência de intimação pessoal válida acarreta a nulidade da sentença extintiva. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183, § 1º; 269, § 3º; 485, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0620889-15.2022.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802296-88.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802296-88.2019.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
APELADO: WAGNER DOS SANTOS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INVALIDADE DE INTIMAÇÃO POR E-MAIL COMUM. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de nunciação de obra nova, extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, sob fundamento de inércia do exequente após intimação para impulsionar o processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa quando a intimação pessoal da Fazenda Pública foi realizada por correio eletrônico comum, sem observância das formas legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, como condição de validade do ato extintivo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

4. A intimação pessoal da Fazenda Pública deve ser dirigida ao órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial e realizada por carga, remessa ou meio eletrônico oficial, conforme arts. 183, § 1º, e 269, § 3º, do CPC.

5. O envio de mandado por e-mail comum a endereço não institucional, ainda que com confirmação de recebimento por agente administrativo da Procuradoria, não se equipara ao meio eletrônico oficial e não assegura autenticidade, segurança e rastreabilidade da comunicação.

6. A ausência de comprovação de cadastro do endereço eletrônico como canal oficial perante o tribunal impede o reconhecimento da validade da intimação.

7. Sem intimação pessoal válida, não se aperfeiçoam os pressupostos para extinção do processo por abandono, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.


Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal válida da parte autora. 2. A intimação da Fazenda Pública por e-mail comum não supre a exigência legal de intimação pessoal prevista no art. 183, § 1º, do CPC. 3. A ausência de intimação pessoal válida acarreta a nulidade da sentença extintiva.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183, § 1º; 269, § 3º; 485, II e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0620889-15.2022.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2023.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação (ID. 28262873) interposta interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de sentença ajuizado em face de WAGNER DOS SANTOS CARVALHO, oriundo da Ação de nunciação de obra nova nº 0029173-50.2009.8.18.0140, na qual se busca a execução de obrigação de fazer consistente, em essência, na demolição de obra erguida sem licença municipal.

Consta dos autos que após várias tentativas de localização do executado, inclusive com determinação de citação por hora certa, o MUNICÍPIO DE TERESINA informou novo endereço do executado.

O juízo deferiu a renovação da intimação pessoal do executado nesse novo endereço, tendo sido a parte executada devidamente intimada para cumprimento da decisão judicial, conforme certidão do oficial de justiça de ID. 49612417, tendo permanecido inerte. Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve cumprimento da decisão e, em caso negativo, requerer as medidas que entendesse cabíveis.

Isto posto, fora proferida sentença de ID. 28262871 que extinguiu o procedimento sem resolução do mérito, por abandono da parte exequente, ao fundamento de que o executado, embora regularmente intimado para cumprimento voluntário da ordem, permaneceu inerte e; que a parte exequente foi intimada por sistema e pessoalmente, através de sua procuradoria para requerer o que entendesse cabível, mas também permaneceu inerte (ID.  28262868 - Pág. 5).

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE TERESINA sustenta, em suma: que, após diligências frustradas anteriores, indicou novo endereço do executado, onde foi possível a sua intimação regular, que permaneceu inerte; que, apesar disso, o juízo a quo, em vez de adotar as medidas executivas já determinadas na própria demanda, especialmente as providências ligadas à efetivação da ordem de demolição, determinou a intimação da parte autora para se manifestar; que a intimação do ente público, formalizada no documento de ID. 66862182, deu-se por mandado encaminhado por correio eletrônico, com recebimento e ciência lançados pelo Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município de Teresina; que tal forma de comunicação não se equipara à intimação pessoal da Fazenda Pública, na forma da lei processual. Por conseguinte, defende ser nula a intimação da municipalidade, bem como os atos posteriores, inclusive a sentença extintiva.

Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade da intimação do Município, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

O apelado, WAGNER DOS SANTOS CARVALHO, foi intimado para apresentação de contrarrazões por ato ordinatório, seguido do respectivo registro sistêmico, não constando, contudo, peça de resposta do recorrido (ID. 28262876).

O Ministério Público Superior, em parecer de ID. 30253899, deixou de adentrar no mérito recursal e suscitou questão de ordem, ao fundamento de que não localizou manifestação da parte agravada/apelada nem certidão de transcurso do prazo para resposta, entendendo necessária a regularização do contraditório, ou, alternativamente, certificação do transcurso do prazo legal, com posterior remessa ao parquet para nova manifestação.

É o relatório.


 

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de WAGNER DOS SANTOS CARVALHO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pelo exequente.

Pois bem, a controvérsia devolvida a esta instância recursal é estritamente processual, vez que não se discute, neste momento, a existência do título executivo judicial nem a exigibilidade da obrigação imposta ao executado. O ponto nodal reside em saber se a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, imputado ao MUNICÍPIO DE TERESINA, poderia ter sido decretada à vista da forma pela qual se consumou a intimação do ente público para impulsionar o feito.

Contudo, antes de adentrar no mérito do recurso, cabe enfrentar o parecer ministerial, no qual o Ministério Público Superior suscitou questão de ordem, sustentando não ser possível localizar manifestação do apelado, nem certidão de transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões, razão pela qual requereu a regularização do contraditório, com intimação pessoal do recorrido ou certificação do transcurso do prazo, seguida de nova vista ministerial.

Com a devida vênia ao douto parecer, entendo que não há necessidade de retorno dos autos para despacho saneador em segundo grau, tampouco de nova remessa ao Ministério Público para análise de mérito.

Isso porque o processo já contém ato ordinatório expresso, determinando a intimação do apelado WAGNER DOS SANTOS CARVALHO para apresentação de contrarrazões, além do correspondente registro sistêmico subsequente, conforme ID. 28262876. Evidencia-se, assim, que foi regularmente oportunizada a abertura do contraditório em sede recursal, razão pela qual a ausência de manifestação do recorrido não constitui óbice ao julgamento da apelação, desde que assegurada a prévia e adequada oportunidade de participação processual.

Assim, a matéria devolvida apresenta natureza eminentemente jurídica e pode ser resolvida com base na documentação já constante dos autos. Não se revela necessária, portanto, a reabertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre mérito ainda não amadurecido, tampouco a conversão do julgamento em diligência destinada ao suprimento de formalidade que, em essência, já se encontra atendida no âmbito recursal.

Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito.

O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Destarte, a extinção sem resolução do mérito por abandono não decorre da simples inércia material da parte. Exige, como pressuposto indispensável de validade, a prévia intimação pessoal do litigante para suprir a falta, vez que se trata de garantia processual substantiva, destinada a evitar que a sanção extintiva recaia sobre a parte sem que lhe seja franqueada ciência inequívoca da omissão e oportunidade final de correção.

Ademais, oportuno consignar que o próprio juízo de origem, ao fundamentar a sentença recorrida, mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção por abandono se aplica subsidiariamente ao processo executivo e depende de intimação pessoal do exequente.

Na hipótese dos autos, a sentença partiu da premissa de que a parte exequente, ora apelante, teria sido “intimada por sistema e pessoalmente, através de sua procuradoria (ID. 66862182) para requerer o que entender cabível”, permanecendo, contudo, inerte.

Desse modo, verifica-se que o fundamento determinante para a extinção do processo repousa precisamente na validade dessa intimação pessoal, isto é, na aferição de sua regularidade, porquanto apenas a partir de uma comunicação válida se poderia cogitar do aperfeiçoamento dos pressupostos autorizadores da extinção por abandono da causa.

O art. 183 do Código de Processo Civil estabelece:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Complementarmente, o art. 269, § 3º, do CPC dispõe:

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

A leitura conjugada desses dispositivos revela duas exigências distintas e cumulativas: a primeira, de ordem subjetiva, diz respeito ao destinatário institucional da intimação, que deve ser o órgão de representação judicial da Fazenda Pública; a segunda, de ordem objetiva, refere-se ao modo de sua realização, que deve observar uma das formas legalmente previstas, isto é, carga, remessa ou meio eletrônico.

Isto posto, impõe-se uma necessária precisão técnica. Com efeito, a apelação sustenta que a validade da intimação dependeria de sua realização na pessoa do Prefeito ou de Procurador nominalmente identificado, contudo, a legislação processual não exige tal grau de personalização. O que se impõe, nos termos do ordenamento vigente, é que a intimação seja dirigida ao órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial do ente federativo.

Em outras palavras, o critério normativo não se concentra na pessoa física do agente que recebe a comunicação, mas sim na inserção institucional do ato no âmbito da Procuradoria, enquanto órgão legitimado à atuação em juízo.

Todavia, a superação desse equívoco argumentativo não conduz, por si só, à validade do ato praticado, vez que o vício que macula a intimação em exame não reside propriamente na identificação do destinatário, mas sim no meio utilizado para sua realização, o qual se revela incompatível com o modelo legal de intimação pessoal da Fazenda Pública.

A certidão de ID. 28262868 consigna que, em 14/11/2024, a oficiala de justiça procedeu ao envio de correio eletrônico ao endereço “pgmteresina@gmail.com”, comunicando o inteiro teor do mandado à Procuradoria Geral do Município de Teresina, na pessoa de SIGEFREDO DA SILVEIRA PACHECO JÚNIOR, Chefe de Gabinete da referida instituição, que respondeu à mensagem na mesma data, às 12h33min, declarando ciência do ato. Consta, inclusive, nos autos, a reprodução do intercâmbio eletrônico realizado por meio da conta comum do serviço Gmail.

Não se está, portanto, diante de intimação realizada por meio do portal oficial do processo eletrônico, tampouco de comunicação sistêmica direcionada ao cadastro institucional da Fazenda Pública. O que se verifica é a simples remessa de mandado por correio eletrônico ordinário, encaminhado a endereço não institucional, com posterior confirmação de recebimento por agente administrativo da Procuradoria Geral do Município.

Cumpre acrescentar que a eventual circunstância de o endereço eletrônico utilizado (“pgmteresina@gmail.com”) conter referência nominal à Procuradoria não é suficiente, por si só, para conferir validade ao ato de intimação. Isso porque a regularidade da comunicação processual não se aferra à mera nomenclatura do endereço eletrônico, mas à observância de requisitos de oficialidade, segurança e rastreabilidade próprios dos meios institucionalmente reconhecidos pelo Poder Judiciário.

Com efeito, o correio eletrônico comum, vinculado a provedor comercial, não se equipara ao “meio eletrônico” previsto no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual pressupõe a utilização de ambiente oficial de tramitação processual, apto a assegurar a autenticidade da comunicação, a identificação inequívoca dos destinatários e o controle preciso da fluência dos prazos processuais.

Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove o cadastramento do referido endereço eletrônico como canal oficial de comunicação da Procuradoria Geral do Município perante o Tribunal de Justiça, circunstância que impede o reconhecimento de sua idoneidade para fins de intimação pessoal da Fazenda Pública.

De igual modo, o recebimento da comunicação por Chefe de Gabinete da Procuradoria não supre a exigência legal, porquanto se trata de agente administrativo, destituído de capacidade postulatória e não necessariamente vinculado à condução técnica da demanda, inexistindo garantia de que a comunicação tenha sido efetivamente submetida ao procurador responsável pelo feito.

Tal cenário evidencia risco concreto de falha na cadeia interna de comunicação, precisamente o que a exigência de intimação pessoal visa evitar, de modo a assegurar ciência inequívoca ao representante judicial do ente público e a regular fluência do prazo processual. A mera confirmação de recebimento por agente administrativo da Procuradoria não supre a exigência legal de intimação pessoal da Fazenda Pública, porquanto não há garantia de que a comunicação tenha ingressado no fluxo institucional próprio da representação judicial.

Diante desse quadro, evidencia-se que tal modalidade de comunicação não atende às exigências do art. 183, §1º, do CPC. O “meio eletrônico” ali previsto não se confunde com qualquer forma de comunicação digital informal, mas refere-se, em interpretação sistemática, ao uso de ambientes oficiais e regulamentados de tramitação processual, aptos a garantir autenticidade, integridade, segurança jurídica e controle preciso da ciência das partes e da fluência dos prazos processuais.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO DO § 1º DO ART. 183 DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme relatado, o cerne da questão levantada no presente recurso consiste na análise de nulidade de decisão interlocutória que determinou o bloqueio judicial de verba pública, em razão da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. 2. In casu, analisando os documentos apresentados pelo agravante e em confronto com os autos de origem nº 0050779-17.2021.8.06.0151, verifico que o órgão de representação do município não foi intimado da primeira decisão interlocutória (fls. 16/21), que determinou o fornecimento do tratamento requerido pelo Agravado, tendo em vista que o ofício com cópia de decisão interlocutória foi encaminhado por e-mail à Secretaria de Saúde, em que pese à obrigatoriedade de intimação pessoal da Fazenda Pública, consoante determina o art. 183 § 1º do CPC. 3. Desta feita, constato a inobservância da prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, à luz do § 1º do art. 183, do CPC. 4. Ademais, em processos judiciais eletrônicos, a citação/intimação deve ser realizada através do próprio E-SAJ TJ/CE, por meio de credenciamento, que assegura a adequada identificação presencial do interessado, à luz do art. 2º e 5º, § 6º da Lei 11.419/06 e não por meio de ofício enviado por e-mail, que sequer foi encaminhado ao Prefeito ou Procurador, nos termos do art. 75, inciso III do CPC/15. 5. Outrossim, considerando que a intimação dos atos processuais é essencial para efetivar o contraditório e a ampla defesa, consoante o previsto no art. 5º, LV, da CF/88, sua ausência macula o processo e impõe a nulidade dos atos praticados após a inobservância desse pressuposto de regularidade processual. 6. Assim, em razão da inequívoca violação ao princípio do devido processo legal, a ausência de intimação do Município de Quixadá inquina de nulidade o bloqueio judicial de verba pública ora objeto de impugnação. 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, no sentido de declarar a nulidade da decisão de fls. 124/126 dos autos de origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0620889-15.2022.8.06.0000 Quixadá, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023)

A sentença recorrida afirma que o ente público foi intimado “por sistema e pessoalmente”. Contudo, o documento especificamente indicado como prova da intimação pessoal é o ID. 66862182, que, como visto, materializa apenas remessa por e-mail comum. Com efeito, a simples coexistência de registro sistêmico não supre a falta da intimação pessoal válida exigida para extinção por abandono, vez que o dispositivo legal exige intimação pessoal idônea, e esta não se perfectibilizou.

Por conseguinte, sem intimação pessoal válida da parte autora, não se aperfeiçoa a condição procedimental para a extinção do feito por abandono. A sentença, nessas condições, se mostra prematura.

Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem para retomada regular do iter executivo, cabendo ao juízo de primeiro grau, no exercício de sua competência natural, reexaminar o estado do feito e deliberar sobre as providências executivas cabíveis. 


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a nulidade da intimação do município exequente, documentada no ID. 66862182 e, por conseguinte, cassar a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para regular prosseguimento do cumprimento de sentença

Dispensada nova remessa ao Ministério Público.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802296-88.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Juros

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

WAGNER DOS SANTOS CARVALHO

Publicação

15/04/2026