Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802438-44.2025.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO. PROCURAÇÃO PRIVADA COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA (SE ANALFABETO). LEGITIMIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos destinados a afastar suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de documentos adicionais, diante de indícios de demanda predatória, é legítima; (ii) estabelecer se o julgamento monocrático da apelação viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode, com fundamento nos arts. 321 e 139, III e IX, do CPC, exigir documentos necessários ao regular processamento da ação quando houver fundada suspeita de demanda predatória, em consonância com a Súmula nº 33, do TJPI. A não apresentação dos documentos exigidos, mesmo após intimação, configura descumprimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. A exigência de documentos visa assegurar a higidez do processo, coibir litigância abusiva e garantir o devido processo legal, não configurando cerceamento de defesa. O julgamento monocrático do recurso de apelação é legítimo quando fundamentado em entendimento sumulado do tribunal, conforme art. 932, IV, “a”, do CPC, não havendo violação ao contraditório, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo interno. A extinção do feito por questão processual impede a análise do mérito, tornando inviável a apreciação da plausibilidade do direito material alegado. A atuação do juízo na exigência de emenda da inicial e na condução do processo decorre do poder de cautela e do dever de gestão processual, visando prevenir abusos e assegurar a efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos para afastar indícios de demanda predatória, como condição para o regular processamento da ação. 2. O descumprimento de determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O julgamento monocrático de recurso, quando fundado em súmula do tribunal, não viola o contraditório nem o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, IV e § 3º; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802438-44.2025.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802438-44.2025.8.18.0088
AGRAVANTE: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO. PROCURAÇÃO PRIVADA COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA (SE ANALFABETO). LEGITIMIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos destinados a afastar suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de documentos adicionais, diante de indícios de demanda predatória, é legítima; (ii) estabelecer se o julgamento monocrático da apelação viola os princípios do contraditório e do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado pode, com fundamento nos arts. 321 e 139, III e IX, do CPC, exigir documentos necessários ao regular processamento da ação quando houver fundada suspeita de demanda predatória, em consonância com a Súmula nº 33, do TJPI.

  2. A não apresentação dos documentos exigidos, mesmo após intimação, configura descumprimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC.

  3. A exigência de documentos visa assegurar a higidez do processo, coibir litigância abusiva e garantir o devido processo legal, não configurando cerceamento de defesa.

  4. O julgamento monocrático do recurso de apelação é legítimo quando fundamentado em entendimento sumulado do tribunal, conforme art. 932, IV, “a”, do CPC, não havendo violação ao contraditório, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo interno.

  5. A extinção do feito por questão processual impede a análise do mérito, tornando inviável a apreciação da plausibilidade do direito material alegado.

  6. A atuação do juízo na exigência de emenda da inicial e na condução do processo decorre do poder de cautela e do dever de gestão processual, visando prevenir abusos e assegurar a efetividade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos para afastar indícios de demanda predatória, como condição para o regular processamento da ação. 2. O descumprimento de determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O julgamento monocrático de recurso, quando fundado em súmula do tribunal, não viola o contraditório nem o devido processo legal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, IV e § 3º; 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 33.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO AGIBANK S.A, ora agravado.

A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos, sob o fundamento de que é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme a Súmula 33, do TJPI, bem como que a diligência determinada pelo juízo de origem não se afigura abusiva e está em consonância com o poder de cautela do magistrado, inexistindo violação aos princípios invocados pela parte apelante.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista que o recurso de apelação não foi apreciado pelo órgão colegiado, além de afirmar que há plausibilidade do direito invocado, existência de provas nos autos acerca dos descontos indevidos e irregularidades no contrato, bem como a necessidade de reapreciação da matéria pelo colegiado, com possibilidade de concessão de efeito suspensivo e provimento do agravo interno para reforma da decisão agravada.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sustentando que o recurso possui caráter protelatório e apenas repete argumentos já deduzidos na apelação, bem como requer a manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com a jurisprudência e legislação aplicáveis.

É o relatório.

VOTO

 

A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).

O ato decisório, ora agravado, fundamentou-se no fato de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítimo que o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela e no disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, todos do CPC, exija a apresentação de documentos que entenda necessários para melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, tudo em conformidade com entendimento vinculante no âmbito deste E. TJPI (Súmula nº 33).

Nas razões recursais, a parte agravante assevera que a Decisão terminativa, ora impugnada, deve ser reformada sob o fundamento de que 1) houve violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois julgada a apelação monocraticamente, sem a apreciação do colegiado, e, 2) resta comprovado nos autos os descontos indevidos e as irregularidades dos contratos, havendo plausibilidade no direito invocado.

Sem razão a parte agravante.

Na espécie, é inegável que o d. Juízo singular, ao proferir a sentença terminativa na origem, fundamentou suficientemente o seu entendimento.

O r. Juízo de origem, constatando haver indícios de demanda predatória, determinou a intimação da parte autora para apresentar nos autos instrumento procuratório atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.

Contudo, a parte requerente, ora agravante, limitou-se a afirmar que a documentação teria sido juntada na inicial, deixando de cumprir com a determinação na sua integralidade.

Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documento(s) idôneo(s) para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com a(s) exigência(s) imposta(s), o que implicou com a extinção prematura do feito.

Na Decisão agravada se afirmou que o(s) documento(s) exigido(s) da parte autora seria(m) necessário(s) para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória.

Não há que se falar que houve violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal pelo simples fato de a Apelação Cível ter sido julgada monocraticamente, eis que, em razão da existência de entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça (Súmula nº 33), é possível o Relator, unilateralmente, negar provimento ao recurso que contrarie o citado entendimento, conforme autoriza o art. 932, IV, “a”, do CPC.

Ademais, o fato de o recurso de Apelação Cível poder ser julgado monocraticamente, não impede que a parte insatisfeita interponha o recurso cabível, no caso Agravo Interno, devendo este, sim, caso mantido o entendimento monocrática, ser submetido ao Colegiado competente, conforme ora se faz.

Quanto à alegação de que resta comprovada a plausibilidade do direito invocado na inicial, também não merece guarida a pretensão recursal.

No caso em concreto, como afirmado, a ação inicial foi extinta sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de emenda da inicial, matéria esta de natureza preliminar que, uma vez acolhida, impede a análise do mérito propriamente dito.

Sendo assim, não há que se falar na possibilidade de se apreciar a plausibilidade do direito invocado na inicial, eis que a ação originária sequer foi conhecida e processada, muito menos teve seu mérito julgado.

Como decidido na Decisão ora agravada, caracterizada a suspeita de demanda predatória, impõe-se observar o entendimento firmado na Súmula nº 33, deste TJPI, que possibilita que o Magistrado exija a apresentação de documento(s) a fim de viabilizar o processamento da lide, afastando-se a suspeita suscitada.

É fato que o princípio da primazia da decisão de mérito, modificou de forma significativa, por exemplo, o juízo de admissibilidade das ações e recursos, relativizando o rigor formal dos pressupostos normalmente exigidos para a propositura de demandas e interposição de recursos, tudo com o fim de possibilitar à parte interessada o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Ocorre que, a propositura de demanda de natureza predatória, tal qual a ação originária, caracterizada por fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração, em relação a outras demandas, apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, está em manifesto confronto com o suscitado princípio da primazia do julgamento do mérito da causa.

Isso se deve ao fato de que a propositura de ações infundadas e repetitivas consome significativos recursos do Poder Judiciário, aumentando a morosidade na prestação jurisdicional e causando prejuízos financeiros para o Estado.

Assim, a exigência de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo quando há indícios de que a ação ajuizada pela parte tem características de litigância predatória, visa, na verdade, o julgamento escorreito, primando pelo princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), razoável, justo e sem abusos.

Ademais, a determinação de emenda da inicial, com o indicativo preciso dos documentos necessários para se dar processamento à lide, afastando-se a suspeita de litigância predatória e, consequentemente, a irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, decorre do disposto no art. 321, do CPC, o qual autoriza o Magistrado a adotar providências no referido sentido, para se processar e julgar a ação proposta.

A exigência imposta à parte autora, ora agravante, constitui-se em um verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485, combinado com seu inciso IV, do mesmo dispositivo legal.

Nesse sentido, a matéria suscitada pelo d. Juízo singular e confirmada na Decisão monocrática ora impugnada, detém a natureza de ordem pública, podendo ser suscitada, inclusive, de ofício.

A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, não podendo ser considerada como violadora dos princípios suscitados nas razões recursais.

Enfim, quanto ao argumento de que não cabe a aplicação do Tema 1198, do STJ, impõe-se registrar que a Decisão Monocrática ora agravada não se fundamentou nele, até mesmo porque inexiste tese de observância obrigatória nele fixada, restando pendente de julgamento o recurso (REsp nº 2.021.665/MS) a ele afetado.

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802438-44.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

14/04/2026