Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0751093-75.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO PENAL. SUPOSTAS INTERRUPÇÕES. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. READEQUAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pleito defensivo, reconheceu interrupções no cumprimento da pena e fixou nova data-base para progressão de regime em 20/05/2022, pretendendo a agravante o afastamento das interrupções e o reconhecimento do período de prisão domiciliar, com fixação da data-base em momento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prisão domiciliar deve ser computado como tempo de cumprimento de pena para fins de detração; (ii) estabelecer se supostos descumprimentos das condições impostas podem ensejar interrupção da execução penal e alteração da data-base sem prévia apuração de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR O período de prisão domiciliar, quando efetivamente restritivo da liberdade, deve ser computado como tempo de cumprimento de pena, nos termos do art. 42 do Código Penal, inexistindo previsão legal para sua desconsideração automática. A interrupção da execução penal com efeitos na data-base exige prévia apuração de falta grave em procedimento regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa. A ausência de procedimento formal e de decisão definitiva quanto à prática de falta grave impede o reconhecimento automático de interrupções no cumprimento da pena. Evento concreto de possível descumprimento das condições da prisão domiciliar, embora não formalmente reconhecido como falta grave, pode ser considerado, por critérios de proporcionalidade e individualização da pena, como marco para readequação da data-base. A fixação da data-base com fundamento exclusivo no cumprimento de mandado de prisão não configura hipótese legal de interrupção da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O período de prisão domiciliar efetivamente restritivo deve ser computado como tempo de cumprimento de pena para fins de detração penal. 2. A interrupção da execução penal e a alteração da data-base exigem prévia apuração de falta grave em procedimento regular com contraditório e ampla defesa. 3. Na ausência de reconhecimento formal de falta grave, não se admite a interrupção automática da execução, sendo possível, contudo, a readequação da data-base com base em fato concreto relevante. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0751093-75.2026.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

38

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0751093-75.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: VALERIA DA SILVA CORREIA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO PENAL. SUPOSTAS INTERRUPÇÕES. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. READEQUAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pleito defensivo, reconheceu interrupções no cumprimento da pena e fixou nova data-base para progressão de regime em 20/05/2022, pretendendo a agravante o afastamento das interrupções e o reconhecimento do período de prisão domiciliar, com fixação da data-base em momento anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prisão domiciliar deve ser computado como tempo de cumprimento de pena para fins de detração; (ii) estabelecer se supostos descumprimentos das condições impostas podem ensejar interrupção da execução penal e alteração da data-base sem prévia apuração de falta grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O período de prisão domiciliar, quando efetivamente restritivo da liberdade, deve ser computado como tempo de cumprimento de pena, nos termos do art. 42 do Código Penal, inexistindo previsão legal para sua desconsideração automática.

  2. A interrupção da execução penal com efeitos na data-base exige prévia apuração de falta grave em procedimento regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

  3. A ausência de procedimento formal e de decisão definitiva quanto à prática de falta grave impede o reconhecimento automático de interrupções no cumprimento da pena.

  4. Evento concreto de possível descumprimento das condições da prisão domiciliar, embora não formalmente reconhecido como falta grave, pode ser considerado, por critérios de proporcionalidade e individualização da pena, como marco para readequação da data-base.

  5. A fixação da data-base com fundamento exclusivo no cumprimento de mandado de prisão não configura hipótese legal de interrupção da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O período de prisão domiciliar efetivamente restritivo deve ser computado como tempo de cumprimento de pena para fins de detração penal. 2. A interrupção da execução penal e a alteração da data-base exigem prévia apuração de falta grave em procedimento regular com contraditório e ampla defesa. 3. Na ausência de reconhecimento formal de falta grave, não se admite a interrupção automática da execução, sendo possível, contudo, a readequação da data-base com base em fato concreto relevante.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por VALÉRIA DA SILVA CORREIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI, que indeferiu pleito defensivo, determinando o cadastramento de interrupções no cumprimento da pena e fixando nova data-base para progressão de regime em 20/05/2022.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência de interrupções aptas a alterar a data-base, bem como o reconhecimento do período de prisão domiciliar como tempo de efetivo cumprimento de pena, pugnando pela manutenção da data-base em 05/09/2019, ou, subsidiariamente, em 09/08/2021.

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, afasto a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público em sede de parecer, fundada em suposta preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.

Isso porque, no âmbito da execução penal, as decisões possuem caráter dinâmico, podendo ser revistas sempre que persistirem seus efeitos no cumprimento da pena, notadamente quando envolvem direitos do apenado, não se verificando, no caso concreto, óbice intransponível ao conhecimento do agravo.

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de interrupções no cumprimento da pena e à consequente alteração da data-base para fins de progressão de regime.

Inicialmente, cumpre destacar que o período em que o apenado permanece submetido à prisão domiciliar, desde que efetivamente restritivo da liberdade, deve ser computado para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, não havendo previsão legal para sua desconsideração automática.

A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de reconhecer a possibilidade de cômputo do período de restrição domiciliar como tempo de cumprimento de pena, sobretudo quando não demonstrado, de forma inequívoca, o descumprimento reiterado e injustificado das condições impostas.

No que concerne ao reconhecimento de interrupções no cumprimento da pena, verifica-se que a decisão agravada considerou como tais determinados eventos relacionados ao suposto descumprimento das condições da prisão domiciliar.

Todavia, a interrupção da execução penal, com reflexos na data-base para concessão de benefícios, exige a prévia apuração de falta grave, mediante procedimento regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que não se evidencia de forma adequada nos autos.

No caso em exame, não há comprovação de que tenha sido instaurado procedimento formal para apuração das supostas infrações, tampouco decisão definitiva reconhecendo a prática de falta grave, circunstância que impede o automático reconhecimento de interrupções com efeitos tão gravosos à execução penal.

Não obstante, verifica-se a existência de episódio específico ocorrido em 09/08/2021, consistente em possível descumprimento das condições impostas à prisão domiciliar, o qual, embora não tenha sido objeto de regular apuração como falta grave, revela-se fato concreto e relevante no contexto da execução penal, apto, por critérios de proporcionalidade e individualização da pena, a servir como marco para readequação da data-base.

Dessa forma, revela-se inadequada a fixação da data-base em 20/05/2022, porquanto tal marco se vincula apenas ao cumprimento do mandado de prisão, não se confundindo com hipótese legal de interrupção da execução penal.

Por fim, registro que o parecer ministerial opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Contudo, pelas razões acima expostas, entendo que a solução mais adequada ao caso concreto é o provimento parcial da insurgência.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar o reconhecimento automático das interrupções indicadas na decisão agravada e fixar a data-base para fins de progressão de regime em 09/08/2021, mantidos os demais termos da decisão.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751093-75.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

VALERIA DA SILVA CORREIA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026