Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000337-66.2010.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000337-66.2010.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARCIEL LOPES LIMA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE MARCO INICIAL VÁLIDO. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. TEMA/IAC 01 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de MARCIEL LOPES LIMA - ME, ora apelado.

Na sentença, o Juízo de primeira instância acolheu a tese de ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento da inércia do exequente e do transcurso do prazo prescricional aplicável, com referência à Súmula 150 do STF, bem como reconheceu a possibilidade de declaração de ofício e, ao final, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, registrando, ainda, a extinção sem ônus para as partes. (ID.23684831)

Em suas razões de apelação, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa de suposta suspensão do feito, sem decisão expressa, apontando violação aos princípios do contraditório substancial e da confiança processual, e alegando inexistir termo inicial válido para o curso do prazo prescricional.

Aduz, ainda, a ausência de pressupostos fáticos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, destacando a existência de citação e constrição de valores via SISBAJUD.

Requer o afastamento da prescrição intercorrente, a reforma da sentença, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e manifestação expressa para fins de prequestionamento. (ID.23684835)

Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correta aplicação da prescrição intercorrente e afirmando a inércia do exequente por prazo superior ao legal, com apoio no entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC. (ID.23684839)

A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC no 01:

Tema/IAC no 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC no 01 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §§ 1.o e 4o, do CPC:

"Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 4o O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei no 14.195, de 2021)"

À luz do art. 921, inciso III, e §§ 1o e 4o, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente somente se configura quando, após a suspensão do processo por até 1 (um) ano — motivada pela ausência de bens penhoráveis ou do próprio devedor —, o exequente permanece inerte durante o prazo prescricional do direito material. No caso em exame, aplica-se o lapso de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5o, inciso I, do Código Civil.

No entanto, não há, nos autos, decisão expressa que tenha suspendido o feito nem fixado formalmente o marco inicial da contagem desse período, circunstância que, por si só, inviabiliza a fluência válida da prescrição intercorrente.

Além disso, o apelante comprovou ter adotado medidas concretas para satisfação do crédito: requereu levantamento de valores objeto de penhora eletrônica (BACENJUD/SISBAJUD). Tais diligências evidenciam atuação efetiva afastando a alegação de desídia do exequente, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme se verifica no ID.23684822, ID.56862425.

Por fim, destaca-se que a sentença recorrida não definiu claramente o início e o fim do prazo de suspensão, nem indicou a data de início da contagem da prescrição, o que viola os princípios do contraditório e da segurança jurídica, tornando a decisão nula.

Assim, ausentes os pressupostos legais para extinguir a execução com base na prescrição intercorrente e comprovada a prática de atos de impulso nos autos, impõe-se a anulação da sentença de primeiro grau, com a consequente remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.

Diante do exposto, conheço recurso de APELAÇÃO e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC c/c Tema/IAC no 01 STJ, DOU-LHE PROVIMENTO, afastando a prescrição da pretensão da parte apelante, bem como para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000337-66.2010.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000337-66.2010.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARCIEL LOPES LIMA

Publicação

19/03/2026