Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0802754-10.2025.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONTRATOS DISTINTOS. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE UNIFICAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas ações envolvendo descontos em benefício previdenciário e do descumprimento de determinação de unificação dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas demandas fundadas em contratos distintos configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo; (ii) estabelecer se é legítima a exigência judicial de unificação compulsória das ações como condição para o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que a existência de contratos distintos, com numeração própria, valores e datas diversas, evidencia a autonomia das relações jurídicas, afastando a caracterização de fracionamento indevido de demandas. Afirma que a semelhança da tese jurídica não implica identidade de causa de pedir, pois cada demanda envolve situação fática própria e possibilidade de produção probatória específica. Entende que a cumulação de pedidos e a reunião de processos constituem faculdades processuais, não podendo ser impostas compulsoriamente sem previsão legal. Destaca que a reunião de processos exige conexão apta a gerar risco de decisões conflitantes, o que não se confunde com mera afinidade temática entre demandas. Assevera que a imposição de unificação das ações viola o direito fundamental de acesso à justiça ao criar ônus processual não previsto em lei. Estabelece que a caracterização da litigância predatória exige demonstração concreta de abuso, não sendo admissível sua presunção a partir do ajuizamento de múltiplas ações. Conclui que há interesse processual diante da existência de controvérsia concreta sobre descontos alegadamente indevidos, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirma que o não atendimento à determinação de unificação não configura violação ao dever de cooperação quando ausente fundamento legal para a ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações distintas fundadas em contratos autônomos não configura litigância predatória. 2. A unificação de demandas constitui faculdade da parte, não podendo ser imposta sem previsão legal. 3. A extinção do processo por ausência de interesse processual é indevida quando há controvérsia concreta e necessidade de tutela jurisdicional. 4. A imposição de medidas processuais não previstas em lei não pode restringir o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802754-10.2025.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802754-10.2025.8.18.0039
APELANTE: MARIA DAS MERCES CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA FERNANDES CARRIAS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONTRATOS DISTINTOS. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE UNIFICAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas ações envolvendo descontos em benefício previdenciário e do descumprimento de determinação de unificação dos feitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas demandas fundadas em contratos distintos configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo; (ii) estabelecer se é legítima a exigência judicial de unificação compulsória das ações como condição para o prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece que a existência de contratos distintos, com numeração própria, valores e datas diversas, evidencia a autonomia das relações jurídicas, afastando a caracterização de fracionamento indevido de demandas.

  2. Afirma que a semelhança da tese jurídica não implica identidade de causa de pedir, pois cada demanda envolve situação fática própria e possibilidade de produção probatória específica.

  3. Entende que a cumulação de pedidos e a reunião de processos constituem faculdades processuais, não podendo ser impostas compulsoriamente sem previsão legal.

  4. Destaca que a reunião de processos exige conexão apta a gerar risco de decisões conflitantes, o que não se confunde com mera afinidade temática entre demandas.

  5. Assevera que a imposição de unificação das ações viola o direito fundamental de acesso à justiça ao criar ônus processual não previsto em lei.

  6. Estabelece que a caracterização da litigância predatória exige demonstração concreta de abuso, não sendo admissível sua presunção a partir do ajuizamento de múltiplas ações.

  7. Conclui que há interesse processual diante da existência de controvérsia concreta sobre descontos alegadamente indevidos, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito.

  8. Afirma que o não atendimento à determinação de unificação não configura violação ao dever de cooperação quando ausente fundamento legal para a ordem judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações distintas fundadas em contratos autônomos não configura litigância predatória. 2. A unificação de demandas constitui faculdade da parte, não podendo ser imposta sem previsão legal. 3. A extinção do processo por ausência de interesse processual é indevida quando há controvérsia concreta e necessidade de tutela jurisdicional. 4. A imposição de medidas processuais não previstas em lei não pode restringir o direito de acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Mercês Cardoso em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de fracionamento indevido de demandas e, por conseguinte, a ausência de interesse processual.

Consta dos autos que, anteriormente à prolação da sentença, o magistrado singular, por meio da decisão de Id. 31488518, identificou que a parte autora havia ajuizado, na mesma data, diversas ações em face da mesma instituição financeira, todas versando sobre a mesma relação jurídica atinente a supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, determinando, assim, a intimação da demandante para promover a unificação das demandas em um único feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Todavia, a parte autora deixou de atender à determinação judicial, limitando-se a sustentar a desnecessidade da medida, o que ensejou a extinção do feito.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 31488521), no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem a devida comprovação contratual, afirmando que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer instrumento capaz de legitimar as cobranças realizadas. Aduz, ainda, que a sentença merece reforma, porquanto teria violado o direito de acesso à justiça, bem como os princípios que regem as relações de consumo, defendendo a inexistência de litigância predatória e a legitimidade do ajuizamento das demandas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito, com a consequente análise do mérito e eventual condenação da parte ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Apresentadas contrarrazões (Id. 31488525), a instituição financeira apelada defende a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência de litigância predatória e o descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de unificação das demandas, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso.

Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

I. Admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, conheço do recurso de apelação.

 

II. Fundamentação

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a multiplicidade de demandas ajuizadas pela parte autora configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se, ao revés, trata-se de exercício legítimo do direito de ação fundado em relações jurídicas autônomas.

A sentença recorrida concluiu pela existência de fracionamento indevido de demandas, sob o fundamento de que a autora teria ajuizado seis ações contra a mesma instituição financeira, com idêntico substrato fático-jurídico, determinando, inclusive, a unificação dos feitos, posteriormente descumprida.

Todavia, a análise detida dos autos revela quadro jurídico substancialmente diverso daquele delineado na origem.

Conforme expressamente consignado, cada demanda está vinculada a contrato específico e individualizado, com numeração própria, valores distintos, datas de contratação diversas e parcelas autônomas, a saber: contratos nº 90133728527, 90133727762, 90133728110, 90133728438, 90133727840 e 90133728239.

Essa circunstância não constitui elemento meramente formal, mas sim indicativo de que se está diante de relações jurídicas independentes, cada qual com existência própria no plano do direito material.

Sob a perspectiva da teoria da ação, a causa de pedir próxima, embora semelhante em sua estrutura, incide sobre situações fáticas distintas, relacionadas a contratos diversos, com possível variação probatória relevante.

Não se pode, portanto, reduzir a análise à identidade abstrata da tese jurídica invocada, sob pena de se incorrer em indevida compressão do direito de ação.

Com efeito, o processo civil contemporâneo, embora orientado por princípios de eficiência e racionalidade, não autoriza a imposição de uma concentração compulsória de demandas autônomas, sobretudo quando tal medida pode comprometer o adequado exame das peculiaridades de cada relação jurídica.

A cumulação de pedidos constitui faculdade da parte, e não imposição do Estado-juiz. Do mesmo modo, a reunião de processos (art. 55 do CPC) pressupõe conexão apta a gerar risco de decisões conflitantes, o que não se confunde com a mera afinidade temática.

No caso concreto, a autonomia dos contratos evidencia que cada relação pode demandar prova específica quanto à contratação, a análise de eventual fraude, vício de consentimento ou inexistência de vínculo exige exame individualizado e os valores, datas e circunstâncias de cada contratação podem influenciar diretamente o julgamento.

Nesse cenário, a exigência de unificação das demandas revela-se desproporcional e incompatível com o direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que impõe à parte autora um ônus processual não previsto em lei.

Importa destacar que o combate à litigância predatória, embora legítimo e necessário, não pode ser realizado mediante presunções generalizantes, sob pena de se restringir indevidamente o exercício regular do direito de ação.

A litigância abusiva exige demonstração concreta de desvio de finalidade, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, a conduta da autora mostra-se compatível com a busca individualizada de tutela jurisdicional para cada contrato que reputa inválido.

Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, pressupõe a inexistência de necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional, o que manifestamente não ocorre, uma vez que há controvérsia concreta sobre descontos alegadamente indevidos.

Por fim, a recusa da parte autora em unificar as demandas não pode ser interpretada como violação ao dever de cooperação, quando a própria determinação judicial carecia de base legal suficiente para impor tal obrigação.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito da demanda.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802754-10.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA DAS MERCES CARDOSO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

14/04/2026