
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801106-11.2022.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOAO DA CRUZ MOURA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão da 3ª Turma Recursal que, ao julgar recurso inominado, reformou a sentença de improcedência para reconhecer o direito da parte autora à recomposição remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, determinando a implantação do percentual de 11,98% e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
No recurso extraordinário, sustenta o recorrente violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 22, VI, 37, XIV, 168 e 169 da Constituição Federal, alegando inexistência de direito à incorporação pretendida, ocorrência de reestruturações remuneratórias posteriores capazes de absorver eventual diferença, bem como afronta ao devido processo legal e à legalidade administrativa.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo acórdão recorrido com base na interpretação da Lei nº 8.880/94, na análise da existência de eventual redução remuneratória decorrente da conversão monetária, bem como na aplicação da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral, que reconhece o direito à recomposição remuneratória quando demonstrada incorreta conversão dos vencimentos em URV, cabendo ao ente público comprovar o correto pagamento das verbas após a conversão.
Assim, eventual reforma do julgado demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à verificação da ocorrência de prejuízo remuneratório e da observância dos critérios legais de conversão, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova.
Além disso, a controvérsia envolve a aplicação de legislação infraconstitucional e de normas de direito local relativas à estrutura remuneratória de servidores estaduais, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
De igual modo, eventual violação à Constituição Federal, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, pois dependeria da prévia interpretação de legislação infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 636, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por alegada ofensa à Constituição quando a verificação da violação depender da análise de norma infraconstitucional.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836 (Tema 5 da repercussão geral), no qual se assentou que a conversão de vencimentos em URV deve observar os critérios previstos na Lei nº 8.880/94, sendo devida a recomposição remuneratória quando verificada redução indevida, inexistindo, portanto, afronta direta ao texto constitucional.
No que se refere à alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, também não se verifica ofensa direta à Constituição Federal, porquanto tais alegações pressupõem o reexame da aplicação da legislação infraconstitucional ao caso concreto, o que atrai a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual alegações de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependentes da análise de normas infraconstitucionais, configuram ofensa meramente reflexa, não ensejando recurso extraordinário.
Também não se verifica demonstração adequada de repercussão geral, limitando-se o recorrente a alegações genéricas acerca de possível impacto econômico para a Administração Pública, o que não atende ao disposto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 1.035 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausente violação direta à Constituição Federal e incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 279, 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal, bem como os entendimentos firmados nos Temas 5 e 660 da repercussão geral, impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801106-11.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO DA CRUZ MOURA
Publicação25/03/2026