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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813386-59.2020.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUE EM CONTA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. CRITÉRIO OBJETIVO. SAQUE INTEGRAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição em ações indenizatórias relativas a desfalques em conta do PASEP ocorre na data do saque integral do saldo, conforme o Tema 1.387 do STJ. 2. O critério objetivo do saque integral prevalece sobre a teoria da actio nata para definição do início do prazo prescricional. 3. A pretensão de reparação por falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 487, II, e 1.030, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813386-59.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIA DE MORAIS ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute suposto desfalque em conta vinculada ao PASEP. Narra a parte autora, em síntese, que, ao buscar o levantamento dos valores depositados em sua conta do PASEP, constatou saldo significativamente inferior ao esperado, tendo posteriormente obtido extratos detalhados que indicariam a ocorrência de saques indevidos ao longo dos anos, o que motivou o ajuizamento da demanda indenizatória. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a prescrição da pretensão, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, ao argumento de que o termo inicial deve observar o princípio da actio nata, com início a partir da ciência dos desfalques, ocorrida apenas com a obtenção dos extratos detalhados da conta PASEP. Apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil, pugnando pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos a este Tribunal. A 4ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para afastar a prescrição, aplicando a tese firmada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional decenal tem início com a ciência dos desfalques, reconhecida, no caso concreto, a partir de extrato emitido em 26/08/2019, sendo a ação ajuizada em 16/06/2020 . Inconformado, o réu opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, omissão quanto à fixação do termo inicial da prescrição, bem como outras matérias correlatas. Os embargos foram conhecidos e rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando-se que a insurgência revelava mero inconformismo com o resultado do julgamento . Na sequência, o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido por esta Corte. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela parte autora, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Em decisão, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à relatoria para eventual juízo de retratação, diante da necessidade de reexame da matéria à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto aos Temas Repetitivos pertinentes. Recebidos os autos, o Relator proferiu decisão determinando a intimação das partes para manifestação específica acerca da aplicabilidade dos Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ . A parte autora apresentou manifestação, defendendo a inexistência de prescrição e reiterando a aplicação do princípio da actio nata, sustentando que somente teve ciência dos desfalques em 26/08/2019, quando obteve os extratos detalhados da conta PASEP. Após a manifestação das partes, os autos retornaram conclusos para novo julgamento, com eventual juízo de retratação, encontrando-se atualmente aptos à prolação de voto.
É o relatório. VOTO Conforme determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID. 30509030), nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, os autos retornaram a esta Relatoria para análise da eventual realização de juízo de retratação, diante da possível desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. De fato, o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara afastou a prescrição ao aplicar o entendimento consolidado no Tema 1.150/STJ, adotando como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência dos alegados desfalques, considerada, no caso concreto, a data de emissão do extrato do PASEP (26/08/2019). Todavia, supervenientemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, firmou orientação vinculante no sentido de que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.” Dessa forma, houve superação do critério subjetivo anteriormente adotado (ciência do dano), passando a prevalecer critério objetivo, consistente na data do saque integral. No caso dos autos, verifica-se, a partir do extrato juntado, que houve saque integral do saldo da conta PASEP em 26/04/2000, ocasião em que a conta foi zerada (ID. 19630411). Assim, nos termos da tese firmada no Tema 1.387/STJ, é a partir dessa data que se inicia a contagem do prazo prescricional. Considerando que a pretensão deduzida possui natureza pessoal, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o qual se encerrou em 26/04/2010. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 16/06/2020, ou seja, mais de uma década após o término do prazo prescricional. Diante desse novo cenário jurisprudencial vinculante, impõe-se o juízo de retratação, para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhece-se a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto no sentido de modificar o acórdão anteriormente proferido, para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e RESTABELECER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, nos termos dos arts. 487, II, e 1.030, II, do CPC e do Tema 1.387/STJ. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0813386-59.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA JULIA DE MORAIS ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026