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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0768151-62.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA À CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TEMA 1.300 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança relativa a valores depositados em conta vinculada ao PASEP, que revogou decisão anterior e indeferiu a produção de prova pericial contábil, determinando que a parte autora juntasse aos autos extratos integrais da conta, microfilmagens ou outros documentos capazes de demonstrar supostos saques indevidos ou ausência de depósitos, acompanhados de planilha dos valores alegadamente devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial contábil em ação que discute supostos desfalques e irregularidades em conta individual do PASEP configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, possui poder-dever de conduzir a instrução processual e indeferir diligências probatórias desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A controvérsia principal deduzida na petição inicial refere-se à existência de supostos saques ou subtrações indevidas de valores da conta individual do PASEP, circunstância que demanda, primordialmente, prova documental acerca das movimentações da conta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300 dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A adequada distribuição do ônus da prova exige a prévia produção dos documentos necessários à verificação das movimentações impugnadas, sendo prematura a realização de perícia contábil antes da delimitação fática da controvérsia. Eventual apuração do montante devido, caso reconhecido o direito do autor, pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, por meio de cálculos aritméticos baseados em índices oficiais definidos por resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Os parâmetros de atualização e remuneração das contas do PASEP encontram-se estabelecidos em normas públicas e de amplo acesso, o que permite à parte autora demonstrar eventual irregularidade sem necessidade imediata de prova técnica especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de prova pericial quando entender que a controvérsia pode ser solucionada por outros meios probatórios. Nas ações que discutem saques indevidos em conta individual do PASEP, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito mediante prova documental das movimentações questionadas. A prova pericial contábil revela-se prematura quando a controvérsia se limita à verificação da ocorrência de lançamentos ou saques, podendo eventual apuração de valores ser realizada em liquidação de sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI (Gabinete nº 11), nos autos do Processo nº 0768151-62.2024.8.18.0000, ajuizado em desfavor de MARIA DE LOURDES DAMAS FERREIRA, no qual se discute, em síntese, a alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, com pedido de reparação por danos materiais e morais. Consta dos autos de origem que o juízo a quo, ao proceder o saneamento do feito, proferiu decisão saneadora, deferindo prova documento, com indeferimento da prova pericial e de outras provas reputadas desnecessárias para a fase cognitiva. Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando: i) o indeferimento da prova pericial acarretou cerceamento de defesa, impedindo o Banco de demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora; ii) a ausência de fundamentação da decisão violou o artigo 489 do CPC, pois o juízo a quo não enfrentou os argumentos relevantes do pedido de produção de prova; iii) os documentos apresentados pela parte autora são unilaterais, elaborados sem contraditório e com base em critérios estranhos à legislação aplicável ao PASEP; iv) é imprescindível a realização de perícia contábil para apuração correta dos valores, com base na legislação e resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; v) o indeferimento da prova contrariou jurisprudência do TJPI e de outros tribunais, que reconhecem a necessidade de prova técnica em ações dessa natureza. Decisão proferida por esta Relatoria no ID 30496151 indeferindo a atribuição de efeito suspensivo requerido pelo Agravante. Sem contrarrazões.
VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Versa a matéria de origem, em síntese, sobre ação de cobrança ajuizada pela parte autora, ora agravada, visando à correção monetária dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, ao solicitar o levantamento do saldo por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, recebeu valor inferior ao devido, sem as devidas atualizações legais. O BANCO DO BRASIL S.A, ora agravante, apresentou contestação e requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a correção dos valores conforme os índices legais aplicáveis, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, dando ensejo à interposição ao presente Agravo de Instrumento. De saída, destaco que o Código de Processo Civil manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias. Oportuno, nessa vereda, colacionar recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a produção de prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (…) (AgInt no AREsp n. 2.813.479/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. (…) (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). A partir dessa orientação legal e jurisprudencial, extrai-se que incumbe ao julgador, no exercício do poder-dever de condução do processo, aferir a utilidade das provas postuladas, afastando aquelas que não se mostrem aptas a contribuir para a formação de seu convencimento, em observância às normas processuais vigentes. Com efeito, a narrativa da petição inicial, versa, primordialmente, sobre eventual “subtração” dos valores depositados no fundo PASEP até a data do saque. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado de observância obrigatória, estabeleceu como deve ser a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou a redistribuição (CPC, art. 373, § 1º) do ônus da prova, in verbis: Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. (…) 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Destarte, com a observância do precedente qualificado da Corte Cidadã, é somente após a regular realização da instrução probatória, orientada pela adequada distribuição do ônus da prova, que será possível aferir a existência, ou não, de eventual desfalque nos valores depositados na conta individual do fundo PASEP. Antes desse momento processual, não se mostra necessária a produção de prova pericial, porquanto a controvérsia instaurada não demanda, nesta fase, exame técnico especializado, mas, essencialmente, a verificação fática da ocorrência dos lançamentos impugnados, à luz dos documentos que incumbem às partes produzir. Ademais, eventual apuração de valores, caso reconhecido o direito vindicado, poderá ser realizada oportunamente, em fase própria, mediante cálculos aritméticos, os quais, no entendimento desta relatoria, não se revestem de complexidade suficiente a justificar, desde logo, a realização de perícia contábil, providência que, neste momento processual, revelar-se-ia prematura e desnecessária. Nessa exata linha de entendimento, julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, in litteris: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA DO PASEP. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A, buscando reparação por supostos saques ilegais e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A autora alegou cerceamento de defesa, responsabilizando o Banco por movimentações indevidas e aplicação incorreta de índices legais. O Banco, em contrarrazões, impugnou a gratuidade de justiça, levantou preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, e sustentou a correção dos saques e cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) analisar a necessidade de suspensão processual, conforme alegado pelo apelado; (ii) avaliar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante; (iii) aferir a legitimidade passiva; (iv) definir a ocorrência ou não de prescrição; (v) verificar se houve cerceamento de defesa; (vi) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta do PASEP e pelos saques indevidos, com a análise dos danos materiais e morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vislumbra-se a retomada da tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO; 4. Ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da apelante; 5. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva, já que responde por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP, conforme jurisprudência firmada pelo STJ e IRDR 11 do TJPB. 6. A preliminar de prescrição quinquenal é afastada, aplicando-se o prazo decenal, conforme estabelecido no STJ para ações contra o Banco do Brasil, com base no art. 205 do Código Civil. 7. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o processo tramitou regularmente, sem prejuízo às partes. 8. No mérito, o Banco não provou que os saques foram realizados conforme as normas legais aplicáveis, caracterizando-se a falha na prestação de serviço. 9. Dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. Dos autos se aferiu a determinação de suspensão processual, na instância originária, tendo havido retomada da tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema 1.150), motivo pelo qual rejeita-se a pretensão de suspensão do processo. 2. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos promoventes, o que não consta dos autos. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP. 4. A pretensão de ressarcimento pelos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados a partir da ciência do dan . 5. A pretensão autoral limitou-se a questionar os débitos existentes na conta individualizada no PASEP, cenário que exige prova documental, não servindo à comprovação do dano a realização de perícia contábil, inexistindo cenário de cerceamento de defesa. 6. A responsabilidade pelo ressarcimento de saques indevidos cabe ao Banco quando não comprovada a legalidade das retiradas. 7. A indenização por dano moral não é devida quando não houver comprovação de circunstância excepcional que afete atributos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 405 e 406; CPC, arts. 373, I e II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: (STJ; Súmula 43; REsp nº 1 .895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023; AgInt no AREsp n .1.989.684/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023); (TJPB; IRDR nº 0812604-05.2019 .8.15.0000, Rel. Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 02/08/2021; 0803490-76.2022.8.15 .0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023; 0800385-76.2019.8.15.0511, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08092219320208152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024). De mais a mais, da leitura atenta da narrativa expendida na petição inicial, é possível inferir que o autor, ainda que de forma indireta, também imputa à instituição demandada suposta má administração dos recursos oriundos do PASEP, especialmente no que se refere à alegada aplicação inadequada dos índices de correção monetária e de rendimentos legalmente previstos. Ocorre que, mesmo sob esse enfoque, a controvérsia não extrapola o campo de meros cálculos aritméticos, cujos parâmetros encontram-se expressamente definidos na legislação editada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, materializada por meio de Resoluções anuais, amplamente acessíveis ao público e disponíveis na página eletrônica da própria STN (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada. Acesso em 22. jan. 2026). Nesse contexto, incumbe ao autor, ora agravado, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo diante do amplo e facilitado acesso às informações oficiais relativas aos critérios de atualização e remuneração do fundo, circunstância que autoriza a imputação do encargo probatório quanto à alegada irregularidade na atualização monetária. Diante de todo o exposto, confirmou a decisão outrora proferida nestes autos, para concluir pela desnecessidade da realização de perícia contábil no presente momento processual. 4. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0768151-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE LOURDES DAMAS FERREIRA
Publicação23/04/2026