
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001416-11.2012.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Liminar, Posse e Exercício]
EXEQUENTE: CLAUDINEIA APARECIDA DE ALMEIDA FEITOSA
EXECUTADO: SECRETARIO(A) DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. JUROS SOBRE ASTREINTES. QUESTÃO DE NATUREZA JURÍDICA. PRECLUSÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de petição de chamamento do feito à ordem formulada por ESTADO DO PIAUÍ (ID 27086368), nos autos de cumprimento de sentença promovido por CLAUDINÉIA APARECIDA DE ALMEIDA FEITOSA, por meio da qual pretende a anulação do ofício requisitório de precatório expedido, sob o argumento de ausência de apreciação de impugnação aos cálculos judiciais.
Sustenta o ente público, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de tese relevante, pugnando pela reabertura da discussão acerca do quantum executado e pela suspensão dos atos executivos.
A insurgência, embora não se enquadre em recurso típico, é cognoscível como incidente processual, por veicular alegação de nulidade por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, matérias de ordem pública.
A exequente rechaçou os argumentos do Estado e pede a manutenção do Ofício de Requisição de Precatório (ID 26294434) e que seja determinado o prosseguimento regular do seu pagamento (ID 29946782).
É o necessário ao relatório.
Decido.
A controvérsia devolvida a exame restringe-se à verificação da alegada nulidade decorrente da suposta ausência de apreciação da manifestação do ente público acerca da incidência de juros sobre multa cominatória, tese que, segundo sustenta, encontraria óbice na jurisprudência dos Tribunais Superiores por configurar bis in idem.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento.
De início, observa-se que o título executivo judicial transitou em julgado, fixando a obrigação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de multa cominatória limitada ao montante de R$ 30.000,00, em razão do descumprimento de ordem judicial.
Na fase de cumprimento de sentença, foram elaborados cálculos pela contadoria judicial, submetidos ao contraditório das partes, culminando com sua homologação judicial. Na sequência, foi determinada e efetivada a expedição do ofício requisitório de precatório, com a consolidação do valor devido, no montante de R$ 63.585,89, devidamente discriminado em principal e juros.
Ademais, consta decisão expressa determinando a expedição do requisitório, após a verificação da regular instrução do feito, o que evidencia a higidez do procedimento executivo.
No que tange à alegação de ausência de apreciação da impugnação apresentada pelo ente público, verifica-se que a matéria foi suscitada em momento anterior à homologação dos cálculos, porém não teve o condão de alterar o curso do processo, sendo superada com a consolidação do quantum debeatur e a expedição do precatório.
Ainda que a tese sustentada pelo ente público, no sentido da impossibilidade de incidência de juros de mora sobre astreintes, encontre respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de questão de natureza jurídica, cuja apreciação deve ocorrer na fase própria de liquidação ou de impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso concreto, entretanto, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, uma vez que houve homologação dos cálculos e expedição do precatório, circunstâncias que estabilizam o valor executado e impedem a rediscussão dos critérios adotados.
Nesse ponto, não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.432.902/RS, segundo o qual erros materiais de cálculo não se submetem à preclusão. Todavia, tal orientação não se aplica à hipótese dos autos.
Com efeito, não se está diante de erro material, mas de insurgência quanto à incidência de juros sobre astreintes, matéria de natureza eminentemente jurídica, já submetida ao contraditório e superada no curso regular do processo executivo. Diversamente do precedente invocado, houve decisão judicial apta a estabilizar os critérios de cálculo, seguida da expedição do requisitório, o que afasta a possibilidade de revisão nesta fase.
Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto a controvérsia foi devidamente absorvida pelo iter processual, ainda que não acolhida a tese do ente público.
Por fim, não se mostra possível receber a petição como embargos de declaração, haja vista a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o inequívoco caráter modificativo da pretensão, voltada à rediscussão de matéria já preclusa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo hígido o ofício requisitório de precatório expedido e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas.
Juíza Convocada
0001416-11.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorCLAUDINEIA APARECIDA DE ALMEIDA FEITOSA
RéuSecretario(a) de Educação e Cultura do Estado do Piaui
Publicação21/03/2026