Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Maternidade (Art. 71/73) 0800014-93.2021.8.18.0112


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800014-93.2021.8.18.0112

APELANTE: SALVADORA NERES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SALVADORA NERES DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE-RURAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, SETOR DE ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

É o relato do essencial.

FUNDAMENTAÇÃO

Percebe-se que a ação originária (ação previdenciária) foi promovida contra o INSS (autarquia federal) na cidade de Ribeiro Gonçalves-PI, por ser a parte autora domiciliada em Comarca que não possui sede de Vara Federal.

Logo, em primeira instância, o feito foi analisado por magistrado deste Tribunal de Justiça em razão do exercício da competência federal delegada.

Entrementes, considerando que a pretensão discutida não tem natureza acidentária, conforme se extrai dos autos, especialmente o pedido da inicial de concessão de salário-maternidade-rural o recurso interposto contra decisão desta ação deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal, conforme fora inclusive determinado pelo Juízo de 1º grau (despacho de Id. 31737284).

Dessa forma, tendo em vista o disposto no artigo 108, inciso II, e no artigo 109, § 3º e 4º, ambos da Constituição Federal, o presente recurso deve ser remetido para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, o qual é o órgão competente para, em segunda instância, apreciar as demandas decididas pelos juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada.

Nesse sentido:

Previdenciário. Apelação. Concessão de salário-maternidade. Competência da Justiça Federal. Não se trata de questão acidentária. Juízo estadual atuou em primeiro grau por competência delegada. Competência do Tribunal Regional Federal. Apelo não conhecido I . Caso em exame 1. Apelação interposta em face sentença que julgou improcedente o pedido de para a concessão de salário-maternidade. II. Questão em discussão 2 . Analisar a prejudicial de competência para o julgamento do recurso em face da sentença; 3. Caso superada a prejudicial, verificar se estão presentes os requisitos para que seja concedido o salário maternidade. III. Razões de decidir 4. Embora a Constituição Federal (art. 109, § 3º) exclua da competência da Justiça Federal as causas que envolvam acidentes de trabalho, mesmo tendo como parte autarquia federal, o presente caso não trata de benefício provindo de acidente de trabalho, mas de natureza previdenciária (salário maternidade), o que denota a competência federal. 5. Mesmo as causas que tramitam em primeiro grau no juízo estadual, por competência delegada, em sede de recurso, os autos devem ser remetidos para o segundo grau federal, conforme previsão do § 4º do art . 109, da Constituição Federal:Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. IV. Dispositivo Prejudicial conhecida. Apelo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR

(TJ-CE - Apelação Cível: 02016685320228060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2024)



DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos com nossas homenagens.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800014-93.2021.8.18.0112 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800014-93.2021.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Autor

SALVADORA NERES DOS SANTOS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

23/03/2026