Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0822940-81.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0822940-81.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: HELIS REGINA DE SOUSA COSTA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S/A em face da sentença (Id 23906515) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR PERDAS e DANO (Processo nº 0822940-81.2021.8.18.0140), na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial do feito de origem.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 7566814).

Após o juízo de admissibilidade recursal, as partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, bem como, o comprovante de pagamento do valor acordado, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id’s 30612707 e 30765077).

A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (Grifei)

 

A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Teresina / 10ª Vara Cível), antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.

Intimem-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822940-81.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0822940-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

HELIS REGINA DE SOUSA COSTA

Publicação

19/03/2026