
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0800331-39.2019.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUCARA PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária proposto por JUCARA PEREIRA.
Consta dos autos que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/07/2022, com ciência eletrônica registrada em 10/08/2022.
O INSS opôs embargos de declaração em 21/09/2022, os quais não foram conhecidos, em razão de sua intempestividade.
Posteriormente, o INSS interpôs apelação.
Diante de indícios de intempestividade, foi oportunizada manifestação da parte apelante acerca do cômputo do prazo recursal. Contudo, embora devidamente intimada, o INSS não apresentou manifestação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da sentença.
No caso concreto, a ciência da sentença ocorreu em 10/08/2022, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo recursal.
A autarquia interpôs embargos de declaração apenas em 21/09/2022, quando já escoado o prazo legal, razão pela qual foram corretamente considerados intempestivos, conforme decisão de primeiro grau.
Nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC, os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
Assim, inexistindo efeito interruptivo, o prazo para interposição da apelação deve ser contado diretamente da intimação da sentença, operando-se a preclusão temporal.
A apelação, protocolada em 21/03/2023, revela-se manifestamente intempestiva.
Ressalte-se que eventual certidão de tempestividade não vincula o órgão julgador, podendo ser revista diante da constatação de erro material no cômputo do prazo.
Dessa forma, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0800331-39.2019.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuJUCARA PEREIRA
Publicação19/03/2026