Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800331-39.2019.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0800331-39.2019.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUCARA PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível  interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária proposto por JUCARA PEREIRA.

Consta dos autos que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/07/2022, com ciência eletrônica registrada em 10/08/2022.

O INSS opôs embargos de declaração em 21/09/2022, os quais não foram conhecidos, em razão de sua intempestividade.

Posteriormente, o INSS interpôs apelação.

Diante de indícios de intempestividade, foi oportunizada manifestação da parte apelante acerca do cômputo do prazo recursal. Contudo, embora devidamente intimada, o INSS não apresentou manifestação.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da sentença.

No caso concreto, a ciência da sentença ocorreu em 10/08/2022, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo recursal.

A autarquia interpôs embargos de declaração apenas em 21/09/2022, quando já escoado o prazo legal, razão pela qual foram corretamente considerados intempestivos, conforme decisão de primeiro grau.

Nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC, os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

Assim, inexistindo efeito interruptivo, o prazo para interposição da apelação deve ser contado diretamente da intimação da sentença, operando-se a preclusão temporal.

A apelação, protocolada em 21/03/2023, revela-se manifestamente intempestiva.

Ressalte-se que eventual certidão de tempestividade não vincula o órgão julgador, podendo ser revista diante da constatação de erro material no cômputo do prazo.

Dessa forma, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, em razão de sua intempestividade.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.

 Teresina/PI, data registrada no sistema.

 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800331-39.2019.8.18.0055 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800331-39.2019.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

JUCARA PEREIRA

Publicação

19/03/2026