
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0001350-04.2013.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
APELADO: MARIA FERREIRA DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de prova da disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito.
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta da consumidora inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato, ensejando sua nulidade, conforme orientação sumulada do tribunal.
A nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, sendo devida a devolução dos valores indevidamente descontados.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, salvo engano justificável não demonstrado.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando fundado em jurisprudência consolidada, não violando o princípio da colegialidade.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. 4. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 18.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de MARIA FERREIRA DE CARVALHO, ora recorrida.
No ID 23209831 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a inexistência do débito, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato firmado entre as partes é válido, tendo sido regularmente celebrado, com disponibilização dos valores à parte autora, inexistindo qualquer vício de consentimento. Sustenta que houve exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Aduz, ainda, que não há fundamento para a repetição do indébito em dobro, pois ausente má-fé, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores eventualmente devidos.
Quanto às contrarrazões, observa-se que, conforme certificado no ID 24001597, transcorreu in albis o prazo para apresentação de resposta pela parte recorrida.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado e à comprovação da transferência dos recursos à parte apelada.
A relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe. Cabia, portanto, à instituição financeira, ora apelante, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, fundamentalmente, a efetiva disponibilização do montante contratado em favor da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Consoante devidamente consignado na sentença, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que não acostou aos autos qualquer documento idôneo apto a comprovar o efetivo crédito do valor na conta da parte apelada, tal como comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou outro meio equivalente dotado de autenticação bancária.
A matéria é objeto da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que enuncia:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
A sentença recorrida, portanto, aplicou com precisão o referido verbete sumular. A ausência de prova do repasse financeiro torna o contrato nulo de pleno direito, sendo a declaração de sua inexistência e a consequente restituição das partes ao status quo ante medidas imperativas.
Uma vez declarada a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente é consequência lógica. O apelante se insurge contra a devolução em dobro, mas sem razão.
Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.
Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a manutenção da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.
Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.
No que tange aos danos morais, estes são evidentes e decorrem do próprio ato ilícito (in re ipsa). A conduta do banco apelante, ao promover descontos mensais em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar e essencial à subsistência da apelada — com base em um contrato nulo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A privação de parte de seus rendimentos de forma indevida gera angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram o dano moral e legitimam o dever de indenizar, conforme pacificado na jurisprudência.
Destarte, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 18 deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0001350-04.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuMARIA FERREIRA DE CARVALHO
Publicação19/03/2026