
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0802085-06.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: CESARIO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. LIDE PREDATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TJPI.
I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de emenda à inicial, em razão de não ter sido apresentada a documentação exigida pelo magistrado, sob a alegação de suspeita de lide predatória. A apelante sustenta que cumpriu todas as exigências e requer o retorno do processo à origem para prosseguimento regular.
II. Questões em Discussão
A legalidade da exigência de documentos complementares pelo juiz de origem em casos de suspeita de demanda predatória.
A necessidade de anulação da sentença para possibilitar o regular prosseguimento do feito, diante do cumprimento das exigências pela apelante.
A aplicação da Súmula 32 do TJPI sobre a dispensa da procuração pública para advogados de partes analfabetas.
III. Razões de Decidir
Da Admissibilidade
O recurso é cabível e tempestivo, atendendo aos requisitos legais, sendo dispensado o recolhimento de preparo, pois a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Do Mérito
A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada na não apresentação de documentos complementares, sendo necessária a emenda à inicial, conforme entendimento do juiz de origem sobre a possibilidade de lide predatória. No entanto, a parte apelante cumpriu com as exigências do magistrado, incluindo a juntada de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme previsto na Súmula 32 do TJPI, que dispensa a procuração pública quando a parte for analfabeta, desde que apresentada procuração particular válida. Portanto, a exigência do juiz foi atendida pela apelante.
Da Lide Predatória
Considerando a suspeita de demanda predatória, o juiz de origem adotou cautelas extras, o que é legítimo nos termos do artigo 139, inciso III, do CPC. Contudo, a documentação apresentada pela apelante atende aos requisitos legais, não havendo razões para a extinção do processo.
IV. Dispositivo
Diante do exposto, dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento da demanda.
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CESÁRIO RODRIGUES DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802085-06.2024.8.18.0034) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Na sentença, o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Nas razões recursais, a apelante teceu considerações sobre o cumprimento das determinações exigidas pelo magistrado de origem, oportunidade em que requereu o provimento do apelo e retorno dos autos à origem.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (ou procuração pública); e b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados. Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. Da mesma maneira, deverá se manifestar sobre a certidão de distribuição anterior, considerando que ela também pode indicar fundada suspeita de fatiamento de ações contra o mesmo réu. ”.
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.
(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
A parte apelante cumpriu com as determinações lançadas pelo juiz de origem.
No que toca à necessidade de juntada de procuração pública, o TJPI, através da Súmula 32, prevê a desnecessidade de juntada de tal documento quando a procuração particular cumpre os requisitos do artigo 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo e de duas testemunhas, senão in verbis.
Súmula 32 TJPI “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou procuração particular com assinatura a rogo e de duas testemunhas, com data próxima entre a assinatura do instrumento procuratório e a propositura da ação, bem como trouxe aos autos comprovante de residência em seu nome e extratos de sua conta desde o ano de 2020.
Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, V, “a” do CPC, e na Súmula 32 TJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem a fim de que tenha regular prosseguimento.
Determino a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0802085-06.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCESARIO RODRIGUES DA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/03/2026