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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800926-16.2021.8.18.0072
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. INVASÃO ARBITRÁRIA DE DOMICÍLIO. APREENSÃO INDEVIDA DE BEM MÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e danos morais cumulada com pedido de medida protetiva de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 500,00 por danos materiais, em razão de ingresso de policial militar na residência da autora, pessoa idosa, sem mandado judicial e fora das hipóteses constitucionais excepcionais, com apreensão indevida de bicicleta, fato que lhe causou abalo emocional, elevação da pressão arterial, atendimento médico e constrangimento perante a vizinhança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado por conduta comissiva de policial militar no exercício da função pública; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal, bem como se os valores fixados a título de danos morais e materiais devem ser mantidos; e (iii) determinar os parâmetros aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por conduta comissiva de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e exige comprovação do dano, da ação administrativa, do nexo causal e da ausência de causa excludente. 4. O conjunto probatório demonstra que o policial militar adentrou a residência da autora sem autorização judicial e fora das hipóteses constitucionais legitimadoras, o que afasta a alegação de exercício regular do poder de polícia. 5. A ausência de boletim de ocorrência não impede o reconhecimento do ilícito quando a convicção judicial se forma a partir da apreciação motivada do acervo probatório global. In casu, a instauração de sindicância e a aplicação de punição disciplinar ao agente público corroboram a ocorrência de abuso funcional e reforçam a ilicitude da conduta estatal. 6. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental, e o ingresso forçado sem mandado judicial somente se legitima diante de circunstâncias objetivas e contemporâneas que indiquem flagrante delito, desastre ou necessidade de socorro. 7. Os danos materiais são devidos porque a bicicleta foi retirada indevidamente da posse da autora, sem prova de restituição e sem impugnação probatória consistente do ente estatal. 8. O dano moral é configurado pela gravidade da violação a direito fundamental, pela condição pessoal da vítima e pelo constrangimento e abalo psíquico decorrentes da abordagem abusiva, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 por observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a função compensatória-pedagógica da reparação. 9. Até 08.12.2021, aplicam-se às condenações impostas à Fazenda Pública os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com juros pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E nos danos materiais. 10. A partir de 09.12.2021, incide unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, por se tratar de norma de aplicação imediata aos consectários legais da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente por danos causados por policial militar que, no exercício da função, ingressa em domicílio sem mandado judicial e fora das hipóteses constitucionais excepcionais. 2. A inexistência de boletim de ocorrência não afasta a responsabilidade estatal quando o conjunto probatório demonstra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. 3. A apreensão indevida de bem móvel em residência violada gera dever de indenizar por danos materiais e morais. 4. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas de flagrante delito ou de outra hipótese constitucional excepcional. 5. Até 08.12.2021, os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública observam o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de 09.12.2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, e 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, e art. 178; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 608880/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020, publ. 01.10.2020; STF, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1518445/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.05.2019, DJe 10.06.2019; STJ, EREsp nº 1191598/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 26.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1696441/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 27889611), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, tendo por apelada MARIA DALVA DE OLIVEIRA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI (Id. 27889610), proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Pedido de Medida Protetiva de Urgência, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, e R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas Razões Recursais (Id. 27889611), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil estatal, ao argumento de que não haveria nos autos documentação idônea apta a comprovar a prática de ato ilícito por agentes públicos, tampouco prova bastante do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e os prejuízos alegados. Aduz que a autora fundamenta sua pretensão em narrativa desacompanhada de lastro probatório suficiente, mencionando a inexistência, inclusive, de boletim de ocorrência e de comprovação da alegada abordagem indevida. Requer, ao final, a reforma da sentença e, subsidiariamente, a minoração da condenação. Devidamente intimada, MARIA DALVA DE OLIVEIRA apresentou Contrarrazões (Id. 27889615), nas quais defende a manutenção integral da sentença, argumentando que restou reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado em razão da conduta abusiva e violenta praticada por policial militar no exercício da função pública, com violação de direitos fundamentais da autora. Sustenta, ainda, a razoabilidade dos valores arbitrados a título de danos morais e materiais, requerendo o desprovimento do apelo. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 28552838). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer (Id. 29711093), ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO In casu, as controvérsias recursais consistem na apuração da existência, ou não, da responsabilidade civil do ESTADO DO PIAUÍ pelos danos alegadamente suportados por MARIA DALVA DE OLIVEIRA em razão da conduta praticada por policial militar no exercício da função pública, notadamente quanto à alegada invasão arbitrária de domicílio e apreensão indevida de bem móvel, bem como na análise da suficiência do acervo probatório quanto ao ato ilícito, ao dano e ao nexo causal, e, subsidiariamente, aferição da adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e materiais. Em seara de responsabilidade civil, faz-se preciso a observância dos seguintes artigos do CC/2002: Art. 186, CC/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927, CC/2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por sua vez, no que concerne especificamente à responsabilidade civil do ente estatal, o § 6º art. 37 da CF/88 assim dispõe: Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente. Para melhor compreensão da caracterização dessa responsabilidade no caso concreto, observe-se os seguintes parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. [...]. 5. [...]. (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)
Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior). No caso em apreço, MARIA DALVA DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Pedido de Medida Protetiva de Urgência em face do ESTADO DO PIAUÍ, afirmando que, 20.02.2020, teve sua residência adentrada, sem mandado judicial e fora de qualquer hipótese constitucional legitimadora, por policial militar, sob a justificativa de que o filho da demandante teria subtraído uma bicicleta. Segundo narrado pela autora, que é pessoa idosa, o agente público teria ingressado no imóvel de forma truculenta e realizado a apreensão do referido bem. Por tais razões, a requerente alega que sofreu intenso abalo emocional, elevação da pressão arterial, necessidade de atendimento médico e constrangimento perante a vizinhança, sustentando, ainda, que a bicicleta apreendida não era produto de furto, mas bem recebido pelo seu filho como forma de pagamento por serviços prestados. Devidamente instruída a demanda, o magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, além das verbas sucumbenciais. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ, em suas razões recursais, sustenta que não haveria nos autos documentação idônea a demonstrar a prática de ato ilícito por agente público, tampouco prova suficiente do dano e do nexo causal, ressaltando a ausência de boletim de ocorrência e afirmando que a narrativa autoral não se encontra lastreada em elementos probatórios bastantes. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Não obstante, em que pese as alegações do ente público, a sua insurgência quanto ao julgado não merece prosperar, pelas razões que se seguem. Na hipótese dos autos, não está em discussão responsabilidade estatal por omissão, mas sim sobre conduta comissiva atribuída ao agente público identificado no desempenho ostensivo da função policial. Tal distinção é juridicamente relevante, porque, em se tratando de ação positiva do agente estatal, incide, em regra, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do supracitado art. 37, § 6º, da CF/88, não sendo necessária a demonstração de culpa subjetiva do agente. Do acervo probatório, constata-se que o policial militar, no exercício de suas funções, adentrou a residência de MARIA DALVA DE OLIVEIRA sem autorização judicial e fora das hipóteses constitucionais excepcionais, com a finalidade de apreender uma bicicleta supostamente relacionada a notícia informal de furto. Consta, inclusive, portaria instaurando sindicância em face do agente pelos abusos cometidos (Id. 27889010), bem decisão administrativa fazendo referência à sua responsabilização, lhe sendo aplicada punição disciplinar de repressão (Id. 27889003). Portanto, não prospera a alegação do ente público de que inexistiria documentação idônea apenas porque não foi juntado boletim de ocorrência, sobretudo considerando que a convicção judicial é formada a partir da apreciação motivada do conjunto da prova, e não da presença isolada de determinada peça documental. Também não prospera a alegação de que o agente teria atuado no exercício regular do poder de polícia, pois o exercício regular de um direito ou de uma prerrogativa estatal somente afasta a ilicitude quando se mantém dentro dos limites jurídicos que o ordenamento estabelece. É importante enfatizar que a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental de estatura constitucional, insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assim redigido: Art. 5º, CF/88. [...]. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” A proteção constitucional ao domicílio não representa mera formalidade procedimental, mas verdadeira cláusula de contenção do poder estatal. O ingresso forçado em residência, sem mandado judicial, somente se legitima quando presentes circunstâncias objetivas e contemporâneas aptas a configurar flagrante delito, desastre ou necessidade de socorro. O STF, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral, assentou precisamente que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial apenas é lícita, inclusive no período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Quanto aos danos materiais, a condenação de R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser preservada, pois a bicicleta apreendida encontrava-se na posse da autora e foi retirada de sua residência de forma indevida, sem prova de restituição e sem contraposição probatória consistente pelo ente estatal. O valor arbitrado é compatível com a extensão econômica do prejuízo reconhecido e foi fixado com manifesta parcimônia. Não há, no apelo, demonstração concreta de erro de valoração probatória ou de inadequação do montante arbitrado. No ponto subsidiário, atinente ao pleito de minoração do dano moral, também não merece acolhimento a pretensão do recorrente. O arbitramento da indenização por dano moral deve atender aos vetores da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e função compensatória-pedagógica da reparação. Contudo, no caso dos autos, o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é moderado, comedido e até conservador, se consideradas a gravidade da violação, a condição pessoal da vítima e a natureza da conduta estatal. Não há qualquer traço de exorbitância que autorize a intervenção desta instância revisora. Assim sendo, conclui-se pelo improvimento da apelação. DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA DÍVIDA Em regra, para devida aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, o estabelecimento do termo inicial e dos índices de cálculo incidentes devem ocorrer, idealmente, no momento em que primeiro for fixada em juízo a condenação em obrigação de pagar. Porém, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, pode ser revista de ofício pelo juízo ad quem, conforme o seguinte precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Os juros de mora e a correção monetária, consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública e, assim, ajustes para atendimento da norma aplicável não violam o princípio non reformatio in pejus ou da coisa julgada, uma vez que não há preclusão das questões de ordem pública, podendo ser alterados os parâmetros por ventura fixados até mesmo de ofício, independentemente de pedido. (TRT-3 - APPS: 00105133520215030114 MG 0010513-35.2021.5.03.0114, Relator: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 29/03/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 29/03/2022.) Passa-se, então, para o estabelecimento dos parâmetros de atualização da condenação do ente estatal em danos morais. A priori, deve-se observar os termos iniciais desses parâmetros de atualização. Quanto aos danos morais, tendo em vista que a responsabilidade em questão é extracontratual, aplica-se o teor das súmulas 54 e 362 do STJ para fixação, respectivamente, dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Assim sendo, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização em juízo (Súmula 362 do STJ), isto é, a data deste acórdão. Em consonância, ressalte-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019) Quanto ao danos materiais, relembre-se os termos da condenação: "pagamento de pensão à viúva da vítima no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo (face a ausência de parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido), desde a data do óbito até o momento em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, que era de 74,6 anos na data do óbito, segundo a tabela do IBGE”. Ora, por ocasião da liquidação, cada parcela deverá ser calculada tendo por base o salário mínimo vigente à época em que era devida e, somente após essa conversão em valores líquidos, haverá a incidência da correção monetária. Observe-se, então, o precedente que se segue: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo. Contudo, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos. 2. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 3. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 4. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão. (STJ - EREsp: 1191598 DF 2012/0097091-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) Uma vez delimitado os termos iniciais da atualização, passa-se para a análise dos índices incidentes sobre os valores da condenação. Para estabelecer corretamente os parâmetros de atualização dessas condenações, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021. Nos termos delineados, segue a Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.) Sendo assim, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) Tanto para a condenação em danos morais quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data da abordagem policial. 20.02.2020 (súmula 54 do STJ). Ademais, para ambas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança. ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso, ou seja, a data da abordagem policial, 20.02.2020 (súmula 43 do STJ). Assim sendo, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e. iii) No que se refere aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença, 07.04.2025 (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic. iv) Para ambas as condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, determino os seguintes parâmetros de atualização monetária: i) Tanto para a condenação em danos morais quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data da abordagem policial. 20.02.2020 (súmula 54 do STJ). Ademais, para ambas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança. ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso, ou seja, a data da abordagem policial, 20.02.2020 (súmula 43 do STJ). Assim sendo, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e. iii) No que se refere aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença, 07.04.2025 (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic. iv) Para ambas as condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0800926-16.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DALVA DE OLIVEIRA
Publicação16/04/2026