Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800861-21.2025.8.18.0059


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Antonio Luiz Pinto de Araujo contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), devolução de valores e compensação moral, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou prática abusiva na contratação de cartão de crédito com RMC, apta a ensejar a nulidade contratual e a repetição de indébito; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A Turma Recursal adota integralmente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, entendendo que a contratação do cartão de crédito com RMC ocorreu de forma regular, inexistindo prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação. A alegação de prática abusiva, inclusive venda casada, não se sustenta diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem irregularidade na contratação ou desconhecimento do produto pelo consumidor. A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STF. A condenação por litigância de má-fé é mantida, diante da caracterização de conduta processual inadequada da parte autora, nos termos dos arts. 81 e 96 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando não comprovado vício de consentimento ou falha no dever de informação. 2. A ausência de prova de prática abusiva afasta a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. É cabível a condenação por litigância de má-fé quando evidenciada conduta processual temerária da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 81, 96 e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800861-21.2025.8.18.0059 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800861-21.2025.8.18.0059
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ PINTO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DAYANE ARAUJO COSTA, WANDERSON PEREIRA GALENO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Antonio Luiz Pinto de Araujo contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), devolução de valores e compensação moral, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou prática abusiva na contratação de cartão de crédito com RMC, apta a ensejar a nulidade contratual e a repetição de indébito; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Turma Recursal adota integralmente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, entendendo que a contratação do cartão de crédito com RMC ocorreu de forma regular, inexistindo prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação.

  2. A alegação de prática abusiva, inclusive venda casada, não se sustenta diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem irregularidade na contratação ou desconhecimento do produto pelo consumidor.

  3. A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

  4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STF.

  5. A condenação por litigância de má-fé é mantida, diante da caracterização de conduta processual inadequada da parte autora, nos termos dos arts. 81 e 96 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando não comprovado vício de consentimento ou falha no dever de informação. 2. A ausência de prova de prática abusiva afasta a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. É cabível a condenação por litigância de má-fé quando evidenciada conduta processual temerária da parte.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 81, 96 e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Antonio Luiz Pinto de Araujo, ajuizou a presente ação em face de Banco Pan S.A., onde narra que contratou empréstimo consignado, porém passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem ter sido devidamente informado acerca da natureza da contratação. Sustenta vício de consentimento, prática abusiva (venda casada), ausência de emissão/utilização do cartão e requer a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29732152) que, resumidamente, decidiu por:

“ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).”

Inconformado com a sentença proferida, Antonio Luiz Pinto de Araujo interpôs o presente recurso (ID 29732153), alegando, em síntese, que houve violação ao dever de informação, vício de consentimento na contratação do cartão RMC, prática abusiva de venda casada e inexistência de litigância de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29732156), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a improcedência dos pedidos indenizatórios e a adequação da condenação por litigância de má-fé.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I - RELATÓRIO

 

Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.

 

II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a parte Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz Relator

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 19/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800861-21.2025.8.18.0059

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANTONIO LUIZ PINTO DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/03/2026