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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800861-21.2025.8.18.0059
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando não comprovado vício de consentimento ou falha no dever de informação. 2. A ausência de prova de prática abusiva afasta a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. É cabível a condenação por litigância de má-fé quando evidenciada conduta processual temerária da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 81, 96 e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Antonio Luiz Pinto de Araujo, ajuizou a presente ação em face de Banco Pan S.A., onde narra que contratou empréstimo consignado, porém passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem ter sido devidamente informado acerca da natureza da contratação. Sustenta vício de consentimento, prática abusiva (venda casada), ausência de emissão/utilização do cartão e requer a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29732152) que, resumidamente, decidiu por: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Inconformado com a sentença proferida, Antonio Luiz Pinto de Araujo interpôs o presente recurso (ID 29732153), alegando, em síntese, que houve violação ao dever de informação, vício de consentimento na contratação do cartão RMC, prática abusiva de venda casada e inexistência de litigância de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29732156), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a improcedência dos pedidos indenizatórios e a adequação da condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO
I - RELATÓRIO
Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.
II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, a parte Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 19/03/2026
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0800861-21.2025.8.18.0059
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO LUIZ PINTO DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/03/2026