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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0751356-10.2026.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS POR EQUALIZAÇÃO DE ACERVO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA DEVOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AUXILIAR. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo de Direito de Vara Cível em face de Juízo Auxiliar da mesma comarca, nos autos de ação de indenização, em razão da devolução de processo redistribuído para equalização de acervo, sob fundamento de existência de recurso pendente. 2. O juízo suscitante sustenta ausência de previsão normativa para devolução do feito por tal motivo. 3. O juízo suscitado defende a devolução à origem em razão da interposição de recurso. Parecer ministerial pela fixação da competência do juízo auxiliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso pendente autoriza a devolução de processo ao juízo de origem, após regular redistribuição para equalização de acervo, à luz dos atos normativos que regem a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A redistribuição do feito decorre de política institucional de equalização de acervo, com transferência integral da competência ao juízo destinatário. 6. As hipóteses de devolução previstas no Provimento Conjunto nº 123/2024 são taxativas e não contemplam a existência de recurso pendente. 7. A devolução do processo fora das hipóteses normativas viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 8. A manutenção da competência do juízo destinatário preserva a finalidade da Resolução nº 419/2024 e evita sobrecarga do juízo de origem. 9. A existência de recurso pendente não impede o processamento do feito pelo juízo redistribuído. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito conhecido e procedente para declarar a competência do Juízo Auxiliar. Tese de julgamento: “1. A redistribuição de processos para equalização de acervo transfere integralmente a competência ao juízo destinatário. 2. A existência de recurso pendente não autoriza a devolução do processo ao juízo de origem, salvo previsão normativa expressa.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Juízo Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina/PI, para processar e julgar o feito. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao Juízo Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina/PI. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina em face do Juízo Auxiliar nº 9 da mesma Comarca, nos autos da Ação de Indenização nº 0032344-39.2014.8.18.0140. A ação fora distribuída por sorteio para a 2ª Vara Cível de Teresina. Por ocasião da Resolução nª 419, de 17 de junho de 2024, o processo foi redistribuído para o Suscitado para equalização de acervo. Os autos, no entanto, foram devolvidos ao juízo originário com fundamento na existência de recurso pendente. O Suscitante alega, em suma, que a pendência de recurso não está prevista nos atos que regem a redistribuição de acervo como causa para a devolução do processo à origem, razão pela qual deu início ao presente incidente. O Suscitado defende que processos remetidos em razão de recurso devem ser retornados à origem. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando para que seja conhecido o conflito e declarada a competência do JUÍZO AUXILIAR Nº 9 DA COMARCA DE TERESINA/PI. É o relatório. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina em face do Juízo Auxiliar nº 9 da mesma Comarca, nos autos da Ação de Indenização nº 0032344-39.2014.8.18.0140. A ação fora distribuída por sorteio para a 2ª Vara Cível de Teresina. Por ocasião da Resolução nª 419, de 17 de junho de 2024, o processo foi redistribuído para o Suscitado para equalização de acervo. Os autos, no entanto, foram devolvidos ao juízo originário com fundamento na existência de recurso pendente. O Suscitante alega, em suma, que a pendência de recurso não está prevista nos atos que regem a redistribuição de acervo como causa para a devolução do processo à origem, razão pela qual deu início ao presente incidente. O Suscitado defende que processos remetidos em razão de recurso devem ser retornados à origem. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando para que seja conhecido o conflito e declarada a competência do JUÍZO AUXILIAR Nº 9 DA COMARCA DE TERESINA/PI. É o relatório.
VOTO
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente incidente, em conformidade com o art. 951 e seguintes do CPC e art. 81, inciso II, alínea h, do Regimento Interno do TJPI. DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina em face do Juízo Auxiliar nº 9 da mesma Comarca, nos autos da Ação de Indenização nº 0032344-39.2014.8.18.0140. A ação fora distribuída por sorteio para a 2ª Vara Cível de Teresina. Por ocasião da Resolução nª 419, de 17 de junho de 2024, o processo foi redistribuído para o Suscitado para equalização de acervo. Os autos, no entanto, foram devolvidos ao juízo originário com fundamento na existência de recurso pendente. O Suscitante alega, em suma, que a pendência de recurso não está prevista nos atos que regem a redistribuição de acervo como causa para a devolução do processo à origem, razão pela qual deu início ao presente incidente. O Suscitado defende que processos remetidos em razão de recurso devem ser retornados à origem. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando para que seja conhecido o conflito e declarada a competência do JUÍZO AUXILIAR Nº 9 DA COMARCA DE TERESINA/PI, com fundamentação nos seguintes termos: “A controvérsia, na verdade, gira em torno da aplicabilidade dos arts. 2º e 3º do Provimento Conjunto Nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE como fundamento para devolução de processos ao juízo de origem. É neste provimento que estão fixadas as regras de devolução de processos redistribuídos com fundamento na Resolução nº 419/2024 em razão de dependência, conforme se depreende dos dispositivos a seguir: Art. 2º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações abaixo sejam devolvidos, por dependência, ao juízo competente para o julgamento do processo principal: I - Processos com interposição de embargos de declaração contra sentença de juízo diverso; II - Embargos de terceiro, embargos à execução, oposição e processos conexos. Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado. Para saber se o caso em apreço se amolda a alguma hipótese de devolução por dependência, faz-se necessário deliminar com precisão a situação ora em análise: trata-se de processo no qual houve recurso de Agravo Interno, mas que não se encontra com instrução concluída. Sendo assim, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Provimento que autorizam a devolução do processo ao juízo originário, razão pela qual assiste a razão ao Suscitante.” A controvérsia posta em julgamento restringe-se à verificação da legitimidade da devolução do processo ao juízo de origem, após sua redistribuição ao Juízo Auxiliar nº 09, em razão da existência de recurso pendente, à luz das normas que disciplinam a equalização de acervo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Conforme se extrai dos autos, o feito originário, distribuído à 2ª Vara Cível de Teresina, foi regularmente redistribuído ao Juízo Auxiliar nº 09 em decorrência da implementação da política de equalização de acervo instituída pela Resolução nº 419/2024, cujo objetivo precípuo consiste na racionalização da carga de trabalho e na promoção da eficiência jurisdicional. Nesse contexto, eventual recusa ao recebimento do feito pelo juízo destinatário deve encontrar amparo expresso nas hipóteses normativas de devolução previstas nos atos regulamentares editados pelo Tribunal, notadamente o Provimento Conjunto nº 123/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE. Ocorre que, da leitura sistemática dos arts. 2º e 3º do referido Provimento, verifica-se que as hipóteses autorizadoras de devolução de processos são taxativas, estando restritas a situações específicas, tais como a existência de conexão, dependência, embargos de declaração contra sentença de juízo diverso, processos com instrução concluída ou com decisões relativas à suspeição, impedimento ou conflito de competência anteriormente suscitado. No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão que suscitou o presente conflito, o processo encontrava-se apenas com recurso pendente (agravo), não havendo instrução concluída, tampouco qualquer das hipóteses legais que autorizariam sua devolução. Com efeito, a mera existência de recurso pendente não constitui causa idônea para afastar a competência do juízo ao qual o feito foi regularmente redistribuído, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da Resolução nº 419/2024, que visa justamente a redistribuição equilibrada dos processos, independentemente de sua fase procedimental. Admitir-se entendimento diverso implicaria criar hipótese não prevista no regramento normativo, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, além de comprometer a efetividade da política institucional de gestão de acervo, na medida em que permitiria a devolução indiscriminada de processos, perpetuando a sobrecarga das unidades originárias. Outrossim, cumpre destacar que a redistribuição do feito transfere integralmente a competência para o juízo destinatário, inclusive para apreciação de incidentes processuais e eventual cumprimento de determinações oriundas de instâncias superiores, inexistindo qualquer óbice legal para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que, uma vez regularmente redistribuído o feito por critérios administrativos legítimos, a competência passa a ser do juízo destinatário, somente podendo ser afastada nas hipóteses expressamente previstas em lei ou nos atos normativos que regem a matéria. Ademais, a interpretação sistemática do Provimento Conjunto nº 123/2024 revela que a devolução de processos constitui medida excepcional, devendo ser aplicada restritivamente, sob pena de violação ao modelo de gestão instituído pelo Tribunal. Por fim, ressalte-se que a solução ora adotada prestigia, ainda, os princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), evitando-se movimentações processuais desnecessárias e garantindo maior celeridade na prestação jurisdicional. Diante de todo o exposto, resta evidenciado que a devolução do processo ao juízo de origem, fundada exclusivamente na existência de recurso pendente, não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem nos atos normativos que disciplinam a matéria, impondo-se o reconhecimento da competência do Juízo Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina/PI. Assim, em consonância com o parecer ministerial, com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial dominante, revela-se correta a fixação da competência do Juízo Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina/PI, para processar e julgar a presente feito, razão pela qual deve ser julgado procedente o conflito negativo de competência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Juízo Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina/PI, para processar e julgar o feito. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao Juízo Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina/PI. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0751356-10.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RéuJUÍZO AUXILIAR Nº 09 DE TERESINA
Publicação23/04/2026