![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802128-76.2025.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. CONFISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico irregular não enseja nulidade quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas. 2. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, possui especial valor nos crimes patrimoniais. 3. A pena de multa é sanção penal de aplicação obrigatória, não podendo ser afastada por hipossuficiência. 4. A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e risco de reiteração criminosa. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; art. 65, III, “d”. CPP, arts. 226 e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 927174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20/03/2025; STJ, HC 859913/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024; STJ, HC 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Apelação Criminal interposta por ANA KAROLINA DOS SANTOS SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que a condenou à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. A condenação fundou-se na prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). Em suas razões recursais, a Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo e alegando nulidade no reconhecimento pessoal realizado na fase policial. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da pena de multa por hipossuficiência e o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Submeto o pleito à revisão, após, a inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Julgadores. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS E ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2. PRELIMINARES A Defesa argui a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por suposta inobservância ao rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que a inobservância das formalidades do referido artigo não enseja nulidade, desde que o reconhecimento seja ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme ocorrido no caso vertente. Vejamos: “(…) 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios. (…)” (STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025) De outra banda, segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, as disposições do art. 226 do CPP configuram "normas de caráter recomendatório", cuja inobservância gera nulidade apenas relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), especialmente quando o reconhecimento é ratificado em audiência. Assim, a preliminar suscitada não merece acolhimento, por carecer de fundamento jurídico.
3. MÉRITO A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas. O acervo probatório inclui o boletim de ocorrência, termos de declarações, autos de reconhecimento e vídeos da ação criminosa. A vítima, apresentou relatos firmes e coerentes em ambas as fases processuais, descrevendo que foi abordada por duas mulheres em uma motocicleta Honda Pop branca, sendo ameaçada com arma de fogo para que entregasse seu aparelho celular e a respectiva senha. Em crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório quando em consonância com os demais elementos. No ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete, "as declarações da vítima podem ser decisivas, principalmente quando coerentes com o contexto probatório e não se vislumbra motivação para incriminar falsamente um inocente." Nesse sentido, o STJ assim tem se posicionado em casos análogos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), no qual a defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades descritas no art. 226 do CPP. A defesa sustenta que tal reconhecimento não pode servir como base para a condenação e pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras provas colhidas nos autos. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF. 4. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos probatórios, como depoimentos da vítima e de testemunhas, filmagens de câmeras de segurança, e a ausência de provas quanto ao álibi apresentado pelo réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade do reconhecimento. 6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus, que se limita a examinar flagrante ilegalidade. Não foi verificada qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 859913 SP 2023/0365593-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) A autoria é reforçada pela identificação da apelante por meio de câmeras de segurança e pela sua própria confissão em juízo, na qual confirmou a prática do assalto em companhia de outra pessoa e mediante uso de arma de fogo. Assim, a tese de insuficiência de provas é improcedente.
4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Primeira Fase: A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada. A valoração negativa da culpabilidade justifica-se pelo deslocamento da majorante do concurso de pessoas para esta fase, o que é admitido pela jurisprudência do STJ quando presente mais de uma causa de aumento. A conduta social também foi corretamente negativada em razão do comprovado vínculo da apelante com a facção criminosa "Bonde dos 40", admitido pela própria ré e corroborado por vídeos em que esta efetua disparos de arma de fogo fazendo alusão à organização. 4.2. Segunda Fase: Inexistem agravantes. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) foi devidamente reconhecida e aplicada pelo magistrado sentenciante, operando-se a redução proporcional. 4.3. Terceira Fase: Presentes as causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Para evitar bis in idem, utilizou-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo para o aumento de 2/3 (dois terços), mantendo-se a pena definitiva em 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão. 4.4. Pena de Multa: O pleito de isenção por hipossuficiência não prospera. A multa é sanção cumulativa de aplicação obrigatória. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser arguida perante o Juízo da Execução Penal.
5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta (uso de arma de fogo com ameaça direta à integridade da vítima) e o risco de reiteração criminosa evidenciado pela ligação com facção e existência de outra ação penal em curso. No caso concreto, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para impedir a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Veja-se: “(…) 5. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente.(…)”. (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Com efeito, A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público de segundo grau, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação interposta por ANA KAROLINA DOS SANTOS SOUSA, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/04/2026
|
|
0802128-76.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANA KAROLINA DOS SANTOS SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026