Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802128-76.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. CONFISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de dias-multa, em razão de assalto cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, com pedido de absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria, exclusão da multa e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é nulo por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória para condenação; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta reparos, inclusive quanto à multa; (iv) verificar a possibilidade de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, sob contraditório. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente e harmônica com o conjunto probatório. A materialidade e autoria delitivas se comprovam por boletim de ocorrência, declarações, reconhecimento, vídeos e confissão judicial da ré. A confissão espontânea reforça o conjunto probatório e legitima a condenação. A pena-base acima do mínimo legal se justifica pela valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, inclusive pelo vínculo com organização criminosa. A atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria. A incidência de apenas uma majorante na terceira fase evita bis in idem, sendo legítima a aplicação do aumento pelo emprego de arma de fogo. A pena de multa constitui sanção cumulativa obrigatória, não afastável por alegada hipossuficiência econômica. A manutenção da prisão preventiva se fundamenta na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas quando evidenciada a periculosidade concreta da agente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico irregular não enseja nulidade quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas. 2. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, possui especial valor nos crimes patrimoniais. 3. A pena de multa é sanção penal de aplicação obrigatória, não podendo ser afastada por hipossuficiência. 4. A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e risco de reiteração criminosa. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; art. 65, III, “d”. CPP, arts. 226 e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 927174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20/03/2025; STJ, HC 859913/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024; STJ, HC 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15/10/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802128-76.2025.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802128-76.2025.8.18.0140
APELANTE: ANA KAROLINA DOS SANTOS SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. CONFISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de dias-multa, em razão de assalto cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, com pedido de absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria, exclusão da multa e direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é nulo por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória para condenação; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta reparos, inclusive quanto à multa; (iv) verificar a possibilidade de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, sob contraditório.

  2. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente e harmônica com o conjunto probatório.

  3. A materialidade e autoria delitivas se comprovam por boletim de ocorrência, declarações, reconhecimento, vídeos e confissão judicial da ré.

  4. A confissão espontânea reforça o conjunto probatório e legitima a condenação.

  5. A pena-base acima do mínimo legal se justifica pela valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, inclusive pelo vínculo com organização criminosa.

  6. A atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria.

  7. A incidência de apenas uma majorante na terceira fase evita bis in idem, sendo legítima a aplicação do aumento pelo emprego de arma de fogo.

  8. A pena de multa constitui sanção cumulativa obrigatória, não afastável por alegada hipossuficiência econômica.

  9. A manutenção da prisão preventiva se fundamenta na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis.

  10. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas quando evidenciada a periculosidade concreta da agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico irregular não enseja nulidade quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas. 2. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, possui especial valor nos crimes patrimoniais. 3. A pena de multa é sanção penal de aplicação obrigatória, não podendo ser afastada por hipossuficiência. 4. A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e risco de reiteração criminosa.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; art. 65, III, “d”. CPP, arts. 226 e 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 927174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20/03/2025; STJ, HC 859913/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024; STJ, HC 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15/10/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Criminal interposta por ANA KAROLINA DOS SANTOS SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que a condenou à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. A condenação fundou-se na prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo).

Em suas razões recursais, a Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo e alegando nulidade no reconhecimento pessoal realizado na fase policial. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da pena de multa por hipossuficiência e o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão.

Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

Submeto o pleito à revisão, após, a inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Eminentes Julgadores.

1. QUESTÕES PROCESSUAIS E ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

2. PRELIMINARES

A Defesa argui a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por suposta inobservância ao rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que a inobservância das formalidades do referido artigo não enseja nulidade, desde que o reconhecimento seja ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme ocorrido no caso vertente. Vejamos:

“(…) 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios. (…)”

(STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025)

De outra banda, segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, as disposições do art. 226 do CPP configuram "normas de caráter recomendatório", cuja inobservância gera nulidade apenas relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), especialmente quando o reconhecimento é ratificado em audiência.

Assim, a preliminar suscitada não merece acolhimento, por carecer de fundamento jurídico.

 

3. MÉRITO

A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas. O acervo probatório inclui o boletim de ocorrência, termos de declarações, autos de reconhecimento e vídeos da ação criminosa.

A vítima, apresentou relatos firmes e coerentes em ambas as fases processuais, descrevendo que foi abordada por duas mulheres em uma motocicleta Honda Pop branca, sendo ameaçada com arma de fogo para que entregasse seu aparelho celular e a respectiva senha. Em crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório quando em consonância com os demais elementos.

No ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete, "as declarações da vítima podem ser decisivas, principalmente quando coerentes com o contexto probatório e não se vislumbra motivação para incriminar falsamente um inocente."

Nesse sentido, o STJ assim tem se posicionado em casos análogos:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), no qual a defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades descritas no art. 226 do CPP. A defesa sustenta que tal reconhecimento não pode servir como base para a condenação e pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras provas colhidas nos autos. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF. 4. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos probatórios, como depoimentos da vítima e de testemunhas, filmagens de câmeras de segurança, e a ausência de provas quanto ao álibi apresentado pelo réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade do reconhecimento. 6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus, que se limita a examinar flagrante ilegalidade. Não foi verificada qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 859913 SP 2023/0365593-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024)

A autoria é reforçada pela identificação da apelante por meio de câmeras de segurança e pela sua própria confissão em juízo, na qual confirmou a prática do assalto em companhia de outra pessoa e mediante uso de arma de fogo.

Assim, a tese de insuficiência de provas é improcedente.

 

4. DOSIMETRIA DA PENA

4.1. Primeira Fase:

A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada. A valoração negativa da culpabilidade justifica-se pelo deslocamento da majorante do concurso de pessoas para esta fase, o que é admitido pela jurisprudência do STJ quando presente mais de uma causa de aumento. A conduta social também foi corretamente negativada em razão do comprovado vínculo da apelante com a facção criminosa "Bonde dos 40", admitido pela própria ré e corroborado por vídeos em que esta efetua disparos de arma de fogo fazendo alusão à organização.

4.2. Segunda Fase:

Inexistem agravantes. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) foi devidamente reconhecida e aplicada pelo magistrado sentenciante, operando-se a redução proporcional.

4.3. Terceira Fase:

Presentes as causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Para evitar bis in idem, utilizou-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo para o aumento de 2/3 (dois terços), mantendo-se a pena definitiva em 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão.

4.4. Pena de Multa:

O pleito de isenção por hipossuficiência não prospera. A multa é sanção cumulativa de aplicação obrigatória. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser arguida perante o Juízo da Execução Penal.

 

5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta (uso de arma de fogo com ameaça direta à integridade da vítima) e o risco de reiteração criminosa evidenciado pela ligação com facção e existência de outra ação penal em curso.

No caso concreto, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para impedir a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Veja-se:

“(…) 5. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente.(…)”.

(STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)

Com efeito, A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

 

6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público de segundo grau, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação interposta por ANA KAROLINA DOS SANTOS SOUSA, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, em todos os seus termos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802128-76.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANA KAROLINA DOS SANTOS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026