
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0001008-56.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
APELANTE: ALONSO ALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. TEMA REPETITIVO 544 DO STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL NAS HIPÓTESES DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PRETENSÃO QUE ENVOLVE REDISCUSSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Cuida-se de apelação cível interposta por ALONSO ALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor pleiteou o restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Na origem, o magistrado extinguiu o feito (id. 3901138, 203-207), sob o fundamento de ocorrência de decadência do direito pleiteado, entendendo que a controvérsia instaurada dizia respeito à revisão do ato concessório do benefício, atraindo a incidência do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
Irresignado, o autor opôs embargos de declaração (id. 3901138, 212-221), sustentando existir contradição na sentença, porquanto, segundo afirma, não se trataria de revisão de benefício, mas de restabelecimento de benefício cessado indevidamente. Alegou, ainda, inexistir decadência ou prescrição de fundo de direito, defendendo a aplicação apenas da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Os embargos foram conhecidos e rejeitados, sem alteração do conteúdo material da sentença (id. 3901138, 234).
Interposta a presente apelação (id. 3901138, 242-254), o recorrente sustenta que gozava de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e que o benefício teria sido suspenso sem processo administrativo válido.
Afirma que a perícia judicial constatou incapacidade laboral. Argumenta que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro ao tratar o caso como revisão de benefício, quando, na realidade, se estaria diante de pedido de restabelecimento de benefício indevidamente cessado.
Defende que a jurisprudência aplicada pelo juízo a quo refere-se exclusivamente à revisão do ato concessório e não ao direito ao benefício em si. Sustenta que o direito à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário é imprescritível, por se tratar de direito fundamental de índole alimentar.
Invoca a aplicação da Súmula 85 do STJ, para afirmar que, quando muito, estariam prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assevera, ainda, que a sentença não enfrentou adequadamente os argumentos suscitados nos embargos de declaração.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja afastada a decadência e reconhecido seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões (certificação após id. 27605496)
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
No caso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 544, assim estatui:
“O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, considerando os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência ou não da decadência do direito invocado pelo apelante.
O autor sustenta que não pretende revisar o ato concessório do benefício, mas apenas restabelecer benefício cessado indevidamente.
Afirma que o direito ao benefício é imprescritível e que, quando muito, incidiria apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ. Sustenta, ainda, que a perícia judicial teria constatado incapacidade laboral e que a sentença aplicou indevidamente jurisprudência relativa à revisão de benefício.
Todavia, a sentença reconheceu que a controvérsia instaurada envolve rediscussão do ato concessório, atraindo a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
O art. 103 da Lei 8.213/91 dispõe expressamente que é de dez anos o prazo de decadência para o segurado ou beneficiário revisar o ato de concessão de benefício.
A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 544), firmando-se entendimento no sentido de que o prazo decadencial decenal incide sobre as pretensões de revisão do ato concessório de benefício previdenciário. Posteriormente, o STJ reafirmou a orientação de que o prazo atinge a rediscussão do ato administrativo de concessão, inclusive quanto a questões não apreciadas no momento inicial, justamente em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas e preservação da segurança jurídica.
Assim, não procede a alegação de imprescritibilidade do direito quando a controvérsia recai sobre o próprio ato concessório. A jurisprudência distingue claramente que imprescritível é o direito fundamental à previdência; e que decadencial é a pretensão de revisar o ato administrativo que concedeu ou estruturou o benefício.
Também não prospera a invocação da Súmula 85 do STJ. Tal enunciado trata de prescrição quinquenal das parcelas vencidas nas relações de trato sucessivo quando não houver negativa do próprio fundo de direito. No caso dos autos, não se trata de mera cobrança de parcelas sucessivas, mas de discussão que atinge o próprio ato concessório anteriormente praticado, razão pela qual incide a decadência, instituto diverso da prescrição das prestações.
Quanto à alegação de que a perícia judicial constatou incapacidade laboral, tal circunstância não afasta a incidência da decadência quando ultrapassado o prazo legal para rediscussão do ato administrativo. O exame do mérito material do benefício resta prejudicado se reconhecida a decadência.
Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. A sentença expôs as razões pelas quais entendeu configurada a decadência, aplicando o art. 103 da Lei 8.213/91. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados, sem qualquer modificação do julgado, evidenciando inexistir vício de omissão, obscuridade ou contradição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em favor do apelado, de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0001008-56.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorALONSO ALVES DA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação19/03/2026