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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0857049-19.2024.8.18.0140 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. FALHA DE COMUNICAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidata a vaga de pessoa com deficiência em concurso público, alegando não ter recebido link para avaliação biopsicossocial, o que ocasionou sua eliminação. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a realização da avaliação, e a Fundação Municipal de Saúde apelou, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à realização da avaliação biopsicossocial em concurso público, a adequação do mandado de segurança para tal fim, e a possibilidade de execução provisória da sentença concessiva de segurança contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação anexada à inicial é suficiente para demonstrar a falha administrativa da banca examinadora na comunicação do link de acesso à avaliação biopsicossocial. 4. A omissão da Administração Pública em fornecer o link de forma equânime e transparente viola os princípios da vinculação ao edital, publicidade e isonomia, configurando direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. 5. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 14, §3º, autoriza a execução provisória da sentença que concede mandado de segurança, não se aplicando a vedação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, pois a realização da avaliação biopsicossocial não esgota o objeto final da ação e é medida reversível. 6. A Súmula 405 do STF corrobora a natureza reversível das medidas provisórias, mitigando o argumento de irreversibilidade. 7. Dificuldades sistêmicas ou burocráticas não podem obstar o cumprimento de ordem judicial, sendo necessária a adoção de medidas para garantir a efetividade da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidas, mantida a sentença concessiva da segurança, e rejeitado o pedido de efeito suspensivo. Determinação de ofício para cumprimento da execução provisória com fixação de multa diária. 9. "Configura direito líquido e certo a realização de avaliação biopsicossocial em concurso público, quando comprovada falha administrativa da banca na comunicação do link de acesso, sendo cabível a execução provisória da sentença concessiva de segurança, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, mesmo contra a Fazenda Pública, por não esgotar o objeto da ação." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, arts. 5º, XXXV e LXIX, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, §1º e §3º, e 14, §3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; CPC, arts. 139, IV, 536, 537, 1.012, §3º, II, e §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no RMS: 72656 CE; STF, Súmula 405. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANA CAROLINA DE CAMPOS SOUSA, concedeu a segurança pleiteada. A impetrante, ANA CAROLINA DE CAMPOS SOUSA, devidamente qualificada, narrou na exordial (Id. 29428015 – Pág. 1/7) ter prestado concurso público (Edital nº 01/2024), concorrendo a vaga destinada a Pessoa com Deficiência (PcD) para o cargo de Fisioterapeuta Generalista. Após a prova de títulos, foi publicado resultado parcial em 29/10/2024, no qual figurava na 2ª posição dos classificados como PcD, o que lhe garantiria a convocação para a etapa de Avaliação Biopsicossocial, a ser realizada de forma online. Contudo, a impetrante alegou que, na data agendada para a referida avaliação, não lhe foi disponibilizado o link para participar da reunião. Afirmou ter enviado e-mail à Banca Organizadora (IDECAN) relatando o ocorrido, mas não obteve resposta. Posteriormente, ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido sob a justificativa genérica de que o link para o procedimento biopsicossocial teria sido devidamente encaminhado a todos os candidatos previamente convocados. Diante da situação, a impetrante sustentou que os atos praticados pela Banca se mostraram desarrazoados e em divergência com o princípio da vinculação ao edital, requerendo, liminarmente, a garantia da realização de sua avaliação biopsicossocial e, ao final, a concessão definitiva da segurança para assegurar sua participação nas fases subsequentes do certame. Juntou documentos comprobatórios (Ids. 29428016 a 29428027), incluindo laudo médico (Id. 29428026) atestando sua deficiência auditiva e evidências de que outros candidatos obtiveram o link apenas após cobrança (Id. 29428024). O pedido liminar foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau (Id. 29428032 - Pág. 1/4). A autoridade coatora, embora notificada, não prestou informações no prazo legal (Id. 29428039). O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela concessão da segurança pleiteada (Id. 29428042). Sobreveio sentença (Id. 29428045 – Pág. 1/5) que reconsiderou a decisão liminar e concedeu a segurança, determinando que os impetrados promovessem a avaliação biopsicossocial da impetrante, assegurando comunicação efetiva e monitorada quanto à data, horário e link de acesso à sala virtual, em prazo não superior a 15 (quinze) dias. A sentença expressamente autorizou a execução provisória, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignada, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) interpôs Apelação Cível (Id. 29428049 – Pág. 1/5), alegando, em síntese, a ausência de comprovação prévia e inequívoca de falha no envio do link para a impetrante participar da etapa de avaliação biopsicossocial. Defendeu a inadequação da via eleita (Mandado de Segurança) por demandar dilação probatória e inversão do ônus da prova, o que seria incompatível com o rito mandamental. Requereu a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, denegar a segurança. A apelada, ANA CAROLINA DE CAMPOS SOUSA, apresentou contrarrazões (Id. 29428053 – Pág. 1/3), defendendo a suficiência da prova documental anexada à exordial para comprovar seu direito líquido e certo, a regularidade da via eleita e a responsabilidade da Administração pela falha de comunicação. Em 28/11/2025, a impetrante comunicou o descumprimento da sentença de primeiro grau pelas autoridades coatoras, requerendo providências para a execução provisória (Id. 29723253). Em decisão monocrática (Id. 29921024), a nobre Relatora, Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC e art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009. Determinou, ainda, que o Juízo de Origem procedesse, com prioridade, à execução provisória da sentença, inclusive com adoção de medidas coercitivas e mandamentais cabíveis, e remeteu os autos ao Ministério Público Superior para parecer. A FMS, em 17/12/2025, protocolou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (Id. 30131956 – Pág. 1/7), argumentando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, além de sustentar a vedação legal à execução provisória contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação. Foi certificado o envio de ofício ao juízo de origem comunicando a decisão monocrática (Id. 30131034 e Id. 30131035). O juízo de primeiro grau informou a impossibilidade de juntar anexo no processo de origem devido à remessa à Instância Superior (Id. 30160282 e Id. 30160284). O Ministério Público Superior, por meio da Procuradora de Justiça Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, em parecer datado de 29/01/2026 (Id. 30626213 – Pág. 1/8), opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível interposta, mantendo-se intacta a sentença proferida, sob o fundamento de que a documentação anexa à inicial é suficiente para demonstrar a ilegalidade do ato administrativo e que a FMS não logrou êxito em comprovar o envio do link. Recentemente, em 19/02/2026, a impetrante peticionou requerendo a efetivação da execução provisória, alegando a impossibilidade de peticionamento no 1º grau em razão de os autos se encontrarem integralmente no 2º grau (Id. 31120741). É o relatório. VOTO
Eminentes Pares: Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade do ato administrativo que resultou na eliminação da impetrante da etapa de avaliação biopsicossocial de concurso público, bem como à adequação da via eleita e à possibilidade de execução provisória da sentença concessiva de segurança. Da Admissibilidade do Recurso e da Remessa Necessária Inicialmente, cumpre registrar que a Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecida. De igual modo, a sentença que concede mandado de segurança contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária, conforme expressamente previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Do Mérito Do Direito Líquido e Certo e Adequação do Mandado de Segurança A FMS sustenta a inadequação do mandado de segurança, alegando a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória para comprovar a falha no envio do link de acesso à avaliação biopsicossocial. Contudo, a análise dos autos revela que a impetrante instruiu a inicial com documentos que demonstram sua inscrição como PcD, a convocação para a avaliação biopsicossocial (Id. 29428022), e-mails que indicam a dificuldade de outros candidatos em obter o link e a resposta genérica da banca examinadora ao recurso administrativo. O Ministério Público Superior, em seu parecer (Id. 30626213), analisou detidamente a questão e concluiu pela suficiência da prova pré-constituída: Id. 30626213 - Pág. 5 "Pela análise dos autos, é possível constatar que a documentação anexa à exordial é suficiente para demonstrar a ocorrência de ato ilegal praticado pela parte recorrente, culminando na eliminação da candidata da vaga de Pessoa com Deficiência (PcD) relativamente ao cargo de Fisioterapeuta Generalista ao qual concorria." E, mais adiante, destacou a falha da banca: Id. 30626213 - Pág. 5 "Contudo, embora o referido documento traga a provável data de realização da etapa e informe a utilização do aplicativo Zoom Meetings, não há qualquer link de acesso à reunião na plataforma indicada, tampouco orientação dos candidatos quanto à sua obtenção, de modo que alguns candidatos apenas conseguiram participar da avaliação após enviarem e-mail cobrando à Banca Examinadora (Id. 29428024)." A Administração Pública, ao promover um concurso, vincula-se estritamente às regras do edital, que é a lei interna do certame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: Id. 30626213 - Pág. 4 "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital." (STJ - AgInt no RMS: 72656 CE 2023/0420874-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJEN 09/04/2025 DJEN 19/12/2024) No caso em tela, a omissão da banca em fornecer o link de acesso de forma equânime e transparente, sem exigir diligências individuais dos candidatos, configura falha administrativa que violou o princípio da publicidade e da isonomia. A alegação da FMS de que a impetrante não poderia provar um "fato negativo" não a exime do ônus de comprovar que cumpriu seu dever de comunicação, especialmente quando a impetrante apresentou indícios robustos da falha. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Portanto, havendo ilegalidade em atos que regem o certame, é cabível a apreciação pelo Poder Judiciário. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à avaliação biopsicossocial, agiu em conformidade com a prova dos autos e com os princípios que regem a Administração Pública.
Da Execução Provisória da Sentença A FMS, em seu pedido de efeito suspensivo, argumenta que a execução provisória da sentença que concede mandado de segurança é vedada quando esgota o objeto da ação, citando o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. No entanto, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) é clara em seu art. 14, §3º: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3º A sentença que conceder o mandado poderá ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da liminar. A decisão monocrática da Relatora (Id. 29921024) já abordou essa questão, recebendo a apelação apenas no efeito devolutivo e determinando a execução provisória, fundamentada na própria Lei do Mandado de Segurança. A controvérsia sobre a "vedação à concessão da liminar" (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992) deve ser interpretada restritivamente. A realização de uma avaliação biopsicossocial, embora seja uma etapa do concurso, não esgota o objeto final da ação (que é a garantia da participação no concurso e eventual nomeação), nem causa dano irreversível à Administração, pois não implica aprovação automática ou nomeação imediata. Trata-se de assegurar o direito à participação em uma etapa do certame, sem prejuízo da análise do mérito do recurso. A Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, embora não diretamente aplicável à execução provisória, reforça a ideia de que a liminar (e, por extensão, a execução provisória) pode ser revertida: SÚMULA 405 Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Fonte de Publicação: DJ de 06/07/1964, p. 2181; DJ de 07/07/1964, p. 2197; DJ de 08/07/1964, p. 2237. Isso demonstra que a ordem jurídica prevê a possibilidade de reversão de medidas provisórias, mitigando o argumento de irreversibilidade. A execução provisória, no presente caso, busca apenas garantir que a impetrante não seja prejudicada pela morosidade processual em uma etapa que lhe foi indevidamente negada.
Do Pedido de Efeito Suspensivo e da Efetivação da Execução Provisória Diante do exposto, o pedido de efeito suspensivo formulado pela FMS (Id. 30131956) não merece acolhimento, pois não se verifica a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) nem o risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da execução provisória. Pelo contrário, a manutenção da suspensão da avaliação biopsicossocial é que causaria dano irreparável à impetrante, que pode perder a oportunidade de prosseguir no certame. Quanto à petição da impetrante (Id. 31120741) sobre a dificuldade de efetivação da execução provisória no juízo de primeiro grau devido à indisponibilidade do sistema PJe, é imperioso que este Tribunal adote as medidas necessárias para garantir a efetividade de suas decisões. A burocracia ou dificuldades sistêmicas não podem obstar o cumprimento de uma ordem judicial que visa proteger um direito fundamental.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de: 1. CONHECER da Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e da Remessa Necessária. 2. NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada por ANA CAROLINA DE CAMPOS SOUSA.
3. REJEITAR o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (Id. 30131956).
4. DETERMINAR que a Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público, com urgência, oficie diretamente à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), reiterando a obrigação de promover a avaliação biopsicossocial da impetrante ANA CAROLINA DE CAMPOS SOUSA, nos termos da sentença de primeiro grau e da decisão monocrática de Id. 29921024, fixando o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, conforme arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC.
5. DETERMINAR, ainda, que o referido ofício contenha todas as informações necessárias para a realização da avaliação, incluindo os dados de contato da impetrante e de seu advogado, a fim de evitar novas alegações de falha na comunicação. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0857049-19.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
AutorPRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
RéuANA CAROLINA DE CAMPOS SOUSA
Publicação13/04/2026