Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802626-91.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROGRAMA DE FIDELIDADE AÉREA. PLANO “LATAM PASS + TURBO”. BLOQUEIO INTEGRAL E UNILATERAL DE CONTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DAS FUNCIONALIDADES ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO DE PASSAGENS E DIREITO DE UTILIZAÇÃO DAS MILHAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802626-91.2025.8.18.0167 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802626-91.2025.8.18.0167
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RECORRIDO: MIZIA REBECA FEITOSA DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARYELLE DA SILVA VITORIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROGRAMA DE FIDELIDADE AÉREA. PLANO “LATAM PASS + TURBO”. BLOQUEIO INTEGRAL E UNILATERAL DE CONTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DAS FUNCIONALIDADES ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO DE PASSAGENS E DIREITO DE UTILIZAÇÃO DAS MILHAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora



RELATÓRIO


  Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por consumidora em face de companhia aérea, em razão de bloqueio integral de sua conta no programa de fidelidade “LATAM Pass”, com impedimento de acesso a milhas, emissão de passagens e realização de check-in, postulando o restabelecimento da conta e reparação moral. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:



“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, determinando que a Ré proceda ao restabelecimento integral da conta da Autora no programa LATAM Pass, com acesso às funcionalidades de consulta de extrato, visualização de localizadores e passagens já emitidas, e realização de check-in, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como permita a utilização das milhas acumuladas para regularizar passagens já emitidas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma da fundamentação; a Ré deverá abster-se de cancelar passagens já emitidas sem prévia comunicação formal e processo com oportunidade de defesa à Autora; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.; c) FIXAR multa diária (astreintes) de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na alínea (a) deste dispositivo.”


Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

  Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC




 




3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802626-91.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Réu

MIZIA REBECA FEITOSA DO NASCIMENTO SOUSA

Publicação

22/04/2026