Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0852093-28.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia reformado sentença em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava ausência de contratação válida e vício de consentimento, pleiteando a nulidade do ajuste e restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado, com observância dos deveres de informação e consentimento; (ii) estabelecer se há ilegalidade nos descontos realizados, apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O cartão de crédito consignado possui previsão legal expressa na Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em folha para amortização de operações de crédito, inclusive mediante cartão consignado. A relação jurídica é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão e solicitação de saque devidamente assinados pelo consumidor. Não se verifica violação aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, pois as cláusulas contratuais são claras quanto à natureza do produto e seus efeitos. A condição de pessoa alfabetizada, maior e capaz afasta a alegação de erro ou induzimento, sobretudo diante da assinatura do contrato. A jurisprudência admite a validade do contrato de cartão de crédito consignado quando comprovada a ciência e a utilização do crédito pelo consumidor. A existência de transferências financeiras em favor da parte autora confirma a execução do contrato e a fruição do crédito. Inexistindo vício de consentimento ou ilicitude, os descontos realizados constituem exercício regular do direito creditício, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a adesão do consumidor mediante instrumento assinado e adequado dever de informação. A apresentação do contrato e de documentos correlatos pela instituição financeira afasta a alegação de inexistência de contratação ou vício de consentimento. A regularidade dos descontos decorrentes de contrato válido impede a repetição de indébito e a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º e § 5º-A; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 54-B e 54-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997; TJ-PI, Apelação Cível nº 0828536-46.2021.8.18.0140; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801978-44.2019.8.18.0031. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0852093-28.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0852093-28.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA DO DESTERRO VIANA
Advogado(s) do reclamado: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia reformado sentença em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava ausência de contratação válida e vício de consentimento, pleiteando a nulidade do ajuste e restituição dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado, com observância dos deveres de informação e consentimento; (ii) estabelecer se há ilegalidade nos descontos realizados, apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cartão de crédito consignado possui previsão legal expressa na Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em folha para amortização de operações de crédito, inclusive mediante cartão consignado.

  2. A relação jurídica é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

  3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão e solicitação de saque devidamente assinados pelo consumidor.

  4. Não se verifica violação aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, pois as cláusulas contratuais são claras quanto à natureza do produto e seus efeitos.

  5. A condição de pessoa alfabetizada, maior e capaz afasta a alegação de erro ou induzimento, sobretudo diante da assinatura do contrato.

  6. A jurisprudência admite a validade do contrato de cartão de crédito consignado quando comprovada a ciência e a utilização do crédito pelo consumidor.

  7. A existência de transferências financeiras em favor da parte autora confirma a execução do contrato e a fruição do crédito.

  8. Inexistindo vício de consentimento ou ilicitude, os descontos realizados constituem exercício regular do direito creditício, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a adesão do consumidor mediante instrumento assinado e adequado dever de informação.

  2. A apresentação do contrato e de documentos correlatos pela instituição financeira afasta a alegação de inexistência de contratação ou vício de consentimento.

  3. A regularidade dos descontos decorrentes de contrato válido impede a repetição de indébito e a configuração de dano moral.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º e § 5º-A; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 54-B e 54-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997; TJ-PI, Apelação Cível nº 0828536-46.2021.8.18.0140; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801978-44.2019.8.18.0031.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0852093-28.2022.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: MARIA DO DESTERRO VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA - PI7434-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA DO DESTERRO VIANA, ora agravada.


A decisão agravada deu provimento à apelação, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação nem a disponibilidade do crédito avençado, incidindo a Súmula 18 do TJPI, razão pela qual declarou a nulidade da avença, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com ciência da consumidora e comprovação da transferência dos valores, defendendo a reforma da decisão monocrática para restabelecimento da improcedência ou, subsidiariamente, o afastamento ou a limitação da condenação quanto à repetição do indébito e aos danos morais.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que não houve comprovação idônea da regular contratação nem da efetiva disponibilização do crédito, tendo o agravo interno apenas reiterado teses já enfrentadas.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno


Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. 


Em razão de premissa fática equivocada, deve-se razão à reforma à decisão anteriormente proferida.


O Cartão de Crédito Consignado possui características semelhantes às dos cartões de crédito tradicionais, constituindo-se em meio eletrônico de pagamento que possibilita ao titular, dentro do limite de crédito previamente aprovado, a aquisição de bens ou serviços, seja à vista ou de forma parcelada. Ademais, permite a contratação de crédito pessoal e a realização de saques em terminais de autoatendimento habilitados.


A referida modalidade contratual encontra respaldo legal expresso na Lei nº 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:


Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. 

[…]

§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.


No julgamento do REsp 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não configura abusividade a cláusula contratual, presente em contratos de cartão de crédito, que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, ainda que haja impugnação quanto às despesas lançadas.


Dessa forma, conclui-se que, desde que haja prévia e adequada informação ao consumidor, não se pode considerar abusiva a contratação de cartão de crédito com margem consignável.


Partindo-se da admissibilidade desse modelo contratual, impõe-se analisar, no caso concreto, a validade do instrumento celebrado.


Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC.


Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.


No presente caso, verifica-se que tal encargo foi devidamente cumprido pela parte recorrida, que juntou aos autos o “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, referente ao contrato n.º 708277241 (ID 29106527), bem como o “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO” (ID 29106527), ambos assinados pelo contratante, não se constatando violação aos princípios da informação ou da boa-fé objetiva (art. 6º do CDC).


Ademais, considerando que o autor é plenamente alfabetizado, maior e capaz, revela-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura do referido termo de adesão.

Atestando a validade e eficácia, dos contratos de cartão de crédito consignado, verificam-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:


EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. A parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura e anuindo à possibilidade de realizar saques conforme as condições estipuladas, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que não lhe fora garantido o direito de informação, fato não demonstrado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0828536-46.2021.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito. II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico. III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789. IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados. V - Apelação Cível conhecida e desprovida.  (TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim, verifica-se que houve sucessivas transferências para a parte autora, conforme verifica-se nos IDs 29106549, 29106550 e 29106551.


Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.


Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.


Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição agravante, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.


Dispositivo


Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a decisão monocrática de Id 29808508, tornando-a sem efeito. Por consequência, mantenho a decisão proferida em sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0852093-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO DESTERRO VIANA

Publicação

14/04/2026