
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0753854-79.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Autonomia da Instituição de Ensino]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: PATRICIA BARROS QUEIROZ
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E DOCUMENTAÇÃO ACADÊMICA. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a colação de grau antecipada da autora e a expedição de documentação acadêmica necessária ao exercício profissional.
A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que envolve expedição de diploma e documentação acadêmica por instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino.
A competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo irrelevante a natureza da controvérsia.
A controvérsia relativa à expedição de diploma e documentação acadêmica envolve interesse direto da União, por se inserir no âmbito do Sistema Federal de Ensino.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1154, firmou entendimento vinculante de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre expedição de diploma de curso superior, ainda que envolvendo instituições privadas.
O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STF, reconhecendo a competência federal em demandas que discutam validade ou emissão de diplomas universitários.
O reconhecimento da incompetência absoluta pode ocorrer de ofício, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam expedição de diploma ou documentação acadêmica de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2. A competência federal, nesses casos, decorre do interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, com remessa dos autos ao juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e VIII; CPC, arts. 64, §§1º e 3º, e 932, IV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964/SP (Tema 1154), Tribunal Pleno, j. 24.06.2021; STJ, EDcl no AgInt no CC nº 171.788/SP, Primeira Seção, j. 08.02.2023; STJ, AgInt no CC nº 167.946/SP, Primeira Seção, j. 09.02.2022.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PATRÍCIA BARROS QUEIROZ, a qual deferiu tutela antecipada determinando a colação de grau antecipada da autora, bem como a expedição de documentação acadêmica pertinente.
Em suas razões recursais sustenta a agravante, em apertada síntese, que: (i) há incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de matéria afeta ao Sistema Federal de Ensino, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; (ii) a decisão agravada viola a autonomia universitária (art. 207 da CF), ao interferir indevidamente na gestão acadêmica; (iii) inexiste probabilidade do direito da agravada, pois esta não integralizou a totalidade da carga horária do curso, tendo cumprido apenas 6.628 horas de um total de 7.402 horas, além de possuir pendências em disciplinas obrigatórias de internato médico; (iv) a colação de grau sem cumprimento integral da matriz curricular afronta normas do MEC, a Lei nº 12.871/2013 e as Diretrizes Curriculares Nacionais; (v) há risco de dano grave e irreversível (periculum in mora), pois a diplomação indevida permitiria o exercício profissional da medicina por pessoa supostamente não habilitada, com risco à saúde pública; (vi) requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Sobreveio manifestação da agravada na qual aduz que: (i) já houve a colação de grau em 06/03/2026, conforme declaração emitida pela própria instituição de ensino; (ii) encontra-se devidamente habilitada, inclusive com inscrição no Conselho Regional de Medicina do Ceará (CRM-CE nº 31.263); (iii) firmou contrato com o Município de Limoeiro do Norte/CE para exercício da função de médica, com início em 18/03/2026; (iv) inexiste qualquer reprovação em seu histórico escolar, sendo inverídica a alegação da agravante; (v) a competência é da Justiça Estadual, por se tratar de relação contratual privada, sem interesse direto da União; (vi) a situação fática encontra-se consolidada, sendo incabível a concessão de efeito suspensivo; ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada e rejeição das alegações da agravante.
É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que não cabe a este Juízo o processamento e julgamento da presente demanda.
Isto porque a autoridade que figura no polo passivo da demanda/ora agravante, exerce competência federal delegada, o que atrai a competência da Justiça Federal para conhecer a ação proposta.
O art. 109, I e VIII, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Assim, depreende-se do dispositivo acima que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia a ser dirimida.
Para tanto, esclarece-se que o STJ estabeleceu orientação no sentido de que nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança, na linha do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo nosso)
No caso, em se tratando de ação que requer certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a autora/ora agravada a inscrição no CRM, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa.
Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório. IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide. V - Embargos de declaração acolhidos.
(STJ - EDcl no AgInt no CC: 171788 SP 2020/0094133-0, Data de Julgamento: 08/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.". 2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3. Agravo interno a que se dá provimento.
(STJ - AgInt no CC: 167946 SP 2019/0256726-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2022).
Nesse contexto, evidenciado a competência do Juízo Federal para apreciar o feito, não há como acolher o pleito da agravante.
Portanto, constato que a remessa do presente mandamus à Justiça Federal é a medida que se impõe.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO por se tratar de hipótese apta a aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte (Tema 1154), nos termos do art. 932, IV, alínea ‘b’, do CPC.
Ante o exposto, de modo a não prejudicar o andamento do feito, tampouco a dar causa à nulidade absoluta, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo (art. 64, §1º e §3º, do CPC) e, em consequência, determino que sejam os autos imediatamente remetidos ao TRF-1, precedida da baixa de registros neste Juízo, aguardando-se tão somente o decurso do prazo legal.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se a agravante e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta decisão.
Cumpra-se...
TERESINA-PI, 19 de março de 2026.
0753854-79.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuPATRICIA BARROS QUEIROZ
Publicação19/03/2026