Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0856424-53.2022.8.18.0140


Ementa

Direito do Consumidor. Apelação cível. Seguro de acidentes pessoais. Invalidez permanente. Percentual de cobertura. Capital segurado. Dano moral. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, reconhecendo a aplicação do percentual de 70% do capital segurado por perda total do uso de membro inferior e fixando compensação extrapatrimonial. A seguradora sustenta ilegitimidade passiva, correta aplicação de percentual de 20% e inexistência de dano moral. II. Questão em discussão I. Verificar a legitimidade passiva da seguradora integrante do grupo econômico que atuou na regulação do sinistro. II. Definir o capital segurado aplicável e o percentual correto de cobertura da invalidez permanente. III. Analisar a ocorrência de dano moral decorrente de pagamento securitário insuficiente. III. Razões de decidir A atuação direta da seguradora na regulação administrativa do sinistro e a integração em grupo econômico configuram legitimidade passiva, com responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Deve prevalecer o capital segurado constante do certificado individual emitido pela própria seguradora, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. O conjunto probatório demonstra incapacidade funcional equiparável à perda total do uso do membro inferior, justificando a aplicação do percentual de 70%. O dano moral é reconhecido em grau moderado, diante da vulnerabilidade da segurada e da falha parcial na prestação do serviço, sendo adequado reduzir o quantum indenizatório. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. Teses: “É legítima para figurar no polo passivo a seguradora que participa da regulação do sinistro, ainda que integrante de grupo econômico.” “Prevalece o capital segurado constante do certificado individual emitido pela seguradora.” “A perda funcional total do quadril com repercussão global na deambulação pode ser equiparada à perda do uso do membro inferior.” “O pagamento securitário insuficiente pode gerar dano moral, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856424-53.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856424-53.2022.8.18.0140
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CARLOTA LINA VIEIRA CARDOSO DE MELO, HERMES RODRIGUES DE MELO, MARCIA CRISTINA CARDOSO DE MELO, MARIA TEREZA CARDOSO DE MELO, OTHAVIO CARDOSO DE MELO
Advogado(s) do reclamado: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA, ARYPSON SILVA LEITE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

 

Direito do Consumidor. Apelação cível. Seguro de acidentes pessoais. Invalidez permanente. Percentual de cobertura. Capital segurado. Dano moral. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, reconhecendo a aplicação do percentual de 70% do capital segurado por perda total do uso de membro inferior e fixando compensação extrapatrimonial. A seguradora sustenta ilegitimidade passiva, correta aplicação de percentual de 20% e inexistência de dano moral.

II. Questão em discussão
I. Verificar a legitimidade passiva da seguradora integrante do grupo econômico que atuou na regulação do sinistro.
II. Definir o capital segurado aplicável e o percentual correto de cobertura da invalidez permanente.
III. Analisar a ocorrência de dano moral decorrente de pagamento securitário insuficiente.

III. Razões de decidir

  1. A atuação direta da seguradora na regulação administrativa do sinistro e a integração em grupo econômico configuram legitimidade passiva, com responsabilidade solidária na cadeia de consumo.

  2. Deve prevalecer o capital segurado constante do certificado individual emitido pela própria seguradora, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação.

  3. O conjunto probatório demonstra incapacidade funcional equiparável à perda total do uso do membro inferior, justificando a aplicação do percentual de 70%.

  4. O dano moral é reconhecido em grau moderado, diante da vulnerabilidade da segurada e da falha parcial na prestação do serviço, sendo adequado reduzir o quantum indenizatório.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Teses:

  1. “É legítima para figurar no polo passivo a seguradora que participa da regulação do sinistro, ainda que integrante de grupo econômico.”

  2. “Prevalece o capital segurado constante do certificado individual emitido pela seguradora.”

  3. “A perda funcional total do quadril com repercussão global na deambulação pode ser equiparada à perda do uso do membro inferior.”

  4. “O pagamento securitário insuficiente pode gerar dano moral, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária complementar e compensação por dano moral.

Na origem, a demanda foi ajuizada por Carlota Lina Vieira Cardoso de Melo, posteriormente sucedida por seus herdeiros, em razão de sinistro decorrente de acidente doméstico ocorrido em 24/08/2015, que resultou em invalidez permanente.

A autora sustentou que a seguradora efetuou pagamento inferior ao devido, por ter aplicado percentual inadequado sobre o capital segurado, além de ter utilizado base de cálculo inferior à prevista no certificado individual emitido pela própria ré.

A sentença reconheceu a existência de relação de consumo, determinou a aplicação do capital segurado no valor de R$ 166.797,37, fixou a cobertura em 70% por entender caracterizada perda total do uso do membro inferior, condenando a ré ao pagamento da diferença indenizatória de R$ 87.919,16, acrescida de correção monetária e juros moratórios, bem como ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00.

Irresignada, a seguradora interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da empresa responsável pela comercialização do seguro, além de alegar que o pagamento foi realizado em conformidade com as condições contratuais e a tabela da SUSEP.

No mérito, defendeu a aplicação do percentual de 20% sobre o capital segurado, correspondente à hipótese de anquilose total do quadril, bem como a inexistência de dano moral.

Em contrarrazões, os sucessores da autora pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando a legitimidade passiva da seguradora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a correção do enquadramento da invalidez como perda total do uso de membro inferior, com incidência do percentual de 70% do capital segurado.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva

A apelante suscita ilegitimidade passiva, sustentando que não seria a responsável direta pela obrigação securitária, porquanto a contratação teria sido intermediada por empresa diversa.

Todavia, tal alegação não merece prosperar, diante da análise detida do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas que permeiam a relação jurídica estabelecida entre as partes.

Com efeito, a documentação acostada aos autos, notadamente aquela identificada sob o ID 30578223, evidencia que a própria apelante atuou diretamente durante todo o processamento administrativo do pedido de indenização securitária e do subsequente pedido de reanálise formulado pela segurada, examinando os documentos apresentados, deliberando acerca da cobertura e efetuando os pagamentos administrativos correspondentes.

Tal circunstância revela inequívoca assunção da posição de sujeito passivo da relação obrigacional securitária, o que torna juridicamente contraditória a posterior alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

A conduta da apelante, ao longo da fase administrativa, demonstra que esta não apenas participou da regulação do sinistro, mas exerceu efetivamente atos típicos da seguradora responsável.

Nesse contexto, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), não se admite comportamento contraditório, “venire contra factum proprium”, consistente em reconhecer a titularidade da obrigação no âmbito extrajudicial e, posteriormente, negar tal condição em sede judicial.

Ademais, cumpre destacar que CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A integram o mesmo grupo econômico, circunstância que reforça a responsabilidade solidária entre as empresas que atuam na cadeia de fornecimento do serviço securitário. (https://www.ri.caixaseguridade.com.br/a-companhia/empresas-do-grupo/)

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, nas relações de consumo, a organização interna do grupo empresarial não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação contratual.

ILEGITIMIDADE PASSIVA - Descabimento – Empresas integrantes do mesmo grupo econômico - Comunhão de interesses evidenciada – Responsabilidade objetiva e solidária da ré – Inteligência dos artigos 7º, par. único; 14; 18; 25, § 1º e 34, todos do CDC: _ Não cabe a alegação de ilegitimidade de parte quando as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, com mesma comunhão de interesses, pois elas respondem de forma solidária perante o consumidor que não tem como distingui-las, à luz dos artigos 7º, par. único; 14; 18; 25, § 1º e 34, todos Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor o direito de voltar-se contra todos os integrantes da cadeia. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025188020188260400 Olímpia, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) negritei



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTENTE . EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CDC. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ALTERADA . 1. Em relação a integrantes do mesmo grupo econômico, é assente na jurisprudência deste Tribunal que a interpretação do art. 3º do CDC se dá extensivamente, para permitir a inclusão de fornecedor aparente no polo passivo da demanda, sobretudo quando há utilização de nome e logotipo de uma das empresas integrantes do grupo por aquela que efetivamente realiza e administra o contrato, dificultando a compreensão do consumidor acerca da responsabilidade de cada uma no tocante ao contrato. 2 . À luz da teoria da aparência tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico que aquela que efetivamente celebrou o contrato quando, pelas características deste, é dificultada a compreensão do consumidor acerca da responsabilidade de cada em relação ao contrato. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07295979820238070000 1773039, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2023) negritei



O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo irrelevante, para fins de responsabilização perante o consumidor, a distinção formal entre empresas pertencentes ao mesmo conglomerado.

Tal diretriz visa impedir que a complexidade estrutural dos grupos econômicos seja utilizada como obstáculo ao exercício do direito do consumidor à reparação integral.

Diante desse contexto, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva carece de fundamento jurídico e fático, devendo ser rejeitada, mantendo-se a apelante no polo passivo da demanda, em observância aos princípios da proteção do consumidor, da boa-fé objetiva, da responsabilidade solidária e da efetividade da tutela jurisdicional.


3 MÉRITO

Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, passa-se ao exame do cerne do recurso de apelação, que reside na insurgência da seguradora quanto à condenação ao pagamento de indenização securitária complementar, bem como ao reconhecimento do dano moral decorrente da suposta falha na prestação do serviço securitário.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal concentra-se, essencialmente, na correta interpretação das cláusulas contratuais e na definição do percentual aplicável à invalidez sofrida pela segurada originária.

Em síntese, a apelante sustenta que o pagamento administrativo realizado observou estritamente as condições gerais do contrato e a tabela de indenização estabelecida pela SUSEP, defendendo que a lesão constatada, perda funcional total do quadril, enquadra-se na hipótese de anquilose total de um quadril, cuja cobertura corresponderia a 20% do capital segurado.

Por outro lado, a parte apelada sustenta que a incapacidade resultante do acidente implicou a perda total do uso do membro inferior, hipótese que ensejaria a aplicação do percentual de 70%, conforme previsão contratual.

Para adequada compreensão do cerne da controvérsia recursal, faz-se necessário resgatar os fatos que ensejaram o requerimento administrativo de indenização securitária.

Consta dos autos que a segurada originária sofreu acidente doméstico em 24 de agosto de 2015, ocasião em que escorregou no interior de sua residência, vindo a sofrer fratura do colo do fêmur esquerdo, lesão grave que implicou significativa limitação funcional e repercussões permanentes em sua capacidade física e laborativa.

A evolução clínica, todavia, não resultou em recuperação funcional satisfatória, consolidando-se quadro de incapacidade permanente, circunstância que culminou, inclusive, em aposentadoria por invalidez, evidenciando a gravidade do dano físico suportado.

Após a consolidação das lesões, a segurada comunicou formalmente o sinistro à seguradora, instruindo o pedido administrativo com os documentos exigidos contratualmente, incluindo laudos médicos, exames e relatórios clínicos.

Em resposta, a seguradora reconheceu parcialmente a cobertura, efetuando pagamento inferior ao montante que a autora entendia devido, o que motivou o requerimento de reanálise do sinistro.

Persistindo a divergência quanto ao valor da indenização securitária, sobretudo no tocante ao percentual de cobertura aplicável e ao capital segurado considerado, a segurada viu-se compelida a buscar a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento integral de seu direito, já em contexto de vulnerabilidade decorrente de seu estado de saúde debilitado e da dependência funcional progressiva.

Impõe-se, inicialmente, enfrentar a primeira inconsistência apontada pela parte autora, relativa ao valor do capital segurado considerado pela seguradora no processamento administrativo do sinistro.

Consta dos autos que a ré utilizou como base de cálculo o montante de R$ 144.195,05, ao passo que o certificado individual emitido em 25 de janeiro de 2018 (ID 30578220, pág. 47) indicava expressamente como capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente o valor de R$ 166.797,37, circunstância que revela divergência relevante no dimensionamento da obrigação securitária.

A referida discrepância assume especial relevo jurídico porquanto o certificado individual constitui documento oficial expedido pela própria seguradora, destinado a informar ao segurado a extensão de sua cobertura, representando, portanto, elemento essencial de formação da legítima confiança contratual.

Trata-se de instrumento que materializa o conteúdo econômico do contrato e delimita, de forma objetiva, o alcance da garantia securitária.

Cumpre destacar que a contestação apresentada pela seguradora não enfrentou de maneira específica a controvérsia relativa ao valor do capital segurado, concentrando sua argumentação, basicamente, na defesa do percentual aplicado à invalidez reconhecida.

Tal omissão revela descumprimento do dever processual de impugnação específica previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas de forma precisa e fundamentada.

Sob a perspectiva do direito material, a divergência entre o valor informado ao segurado e aquele efetivamente considerado pela seguradora na regulação do sinistro configura violação ao dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A prevalência do certificado individual emitido pela seguradora decorre, ainda, do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes deveres de lealdade, transparência e coerência na execução do contrato.

A alteração unilateral ou a desconsideração de documento formal fornecido ao consumidor compromete a segurança jurídica e frustra a confiança legítima depositada na relação contratual.

Diante desse contexto, conclui-se que deve prevalecer o valor do capital segurado constante do certificado individual emitido pela própria seguradora (R$ 166.797,37), por refletir a legítima expectativa do consumidor quanto à extensão de seu direito e por constituir documento idôneo e não impugnado de forma eficaz pela parte ré, razão pela qual se mostra correta a conclusão sentencial nesse particular.

A segunda inconsistência suscitada pela parte autora refere-se ao percentual de cobertura securitária aplicado pela seguradora para o cálculo da indenização decorrente da invalidez permanente por acidente.

A controvérsia devolvida ao exame deste órgão julgador concentra-se na definição do correto enquadramento da incapacidade funcional sofrida pela segurada, notadamente entre as hipóteses de anquilose total de um quadril (20%) e perda total do uso de um membro inferior (70%), previstas na tabela contratual de indenização.

A prova constante dos autos demonstra que o evento danoso ocasionou comprometimento severo da articulação coxofemoral, com perda funcional integral do quadril esquerdo, circunstância reconhecida, inclusive, pela própria seguradora no âmbito da regulação administrativa do sinistro. (ID 30578233)

Tal constatação evidencia que a limitação funcional não se restringiu a mera rigidez articular localizada, mas repercutiu de forma abrangente sobre a capacidade global de utilização do membro inferior.

A própria segurada, ainda em vida, relatou, conforme formulário pericial constante do ID 30578233, págs. 118/119, que apresentava dores intensas no membro inferior esquerdo e impossibilidade de deambular, circunstância que evidencia a extensão funcional da incapacidade decorrente do acidente.

No mesmo documento, consignou-se que a Sra. Carlota Lina Vieira Cardoso de Melo necessitava de cadeira de rodas para locomoção, por não conseguir caminhar, o que revela limitação funcional incompatível com o simples comprometimento localizado de articulação específica.

A perda funcional total da articulação do quadril implica, nesse caso, comprometimento significativo da deambulação, da sustentação corporal e da execução de atividades básicas da vida diária, resultando, na prática, em quadro incapacitante equiparável à perda do uso do membro inferior.

Tal circunstância foi corroborada, também, pela concessão de aposentadoria por invalidez à segurada (ID 30578233, pág. 101), bem como pelos relatos de seus sucessores, no sentido de que permaneceu acamada e totalmente dependente de terceiros nos últimos anos de vida, reforçando a gravidade e a extensão da incapacidade.

No âmbito das relações de consumo, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar o princípio da proteção do consumidor, consagrado no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as disposições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável à parte vulnerável.

Ademais, a boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem que a cobertura securitária seja aplicada de forma a assegurar efetividade à finalidade econômica e social do pacto.

Assim, considerando o conjunto probatório produzido, a repercussão funcional da lesão, os elementos clínicos constantes do formulário pericial e as circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, mostra-se juridicamente correta a conclusão sentencial que reconheceu a incidência do percentual de 70% sobre o capital segurado, descontado o que já foi pago, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto ao enquadramento da incapacidade na hipótese de perda total do uso de membro inferior.

Quanto a ocorrência ou não de dano moral à luz do regime jurídico protetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), constata-se que o contrato de seguro caracteriza típica relação de consumo, impondo ao fornecedor deveres específicos de informação, transparência e boa-fé na execução da avença.

Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.

No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes decorreu da divergência quanto à extensão da cobertura securitária, especialmente no tocante ao percentual aplicável à invalidez reconhecida.

A seguradora não se recusou integralmente ao cumprimento da obrigação contratual, tendo efetuado pagamento administrativo parcial, o que evidencia que a discussão se concentrou na interpretação das cláusulas contratuais e na delimitação técnica da cobertura.

Não obstante, o contexto fático revela que a segurada encontrava-se em situação de especial vulnerabilidade, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente doméstico, o que, em determinadas circunstâncias, pode agravar o impacto psicológico da negativa ou do pagamento insuficiente da indenização securitária.

A frustração da expectativa legítima de proteção financeira, em momento de acentuada fragilidade física, pode configurar ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor.

Tal circunstância afasta a caracterização de dano moral em patamar elevado, embora não elimine, por completo, a possibilidade de reconhecimento de abalo extrapatrimonial em razão das peculiaridades da situação vivenciada pela segurada.

Assim, reconhecida a ocorrência de dano moral em grau moderado, impõe-se a reavaliação do valor arbitrado na sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das funções compensatória e pedagógica da indenização.

O arbitramento deve considerar a gravidade da conduta, a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Na hipótese em exame, embora demonstrada falha na prestação do serviço securitário, a conduta da seguradora não apresenta grau de reprovabilidade suficiente para justificar a manutenção do valor originalmente fixado.

Desse modo, considerando as peculiaridades da controvérsia, o caráter interpretativo da divergência contratual e a necessidade de preservação do equilíbrio entre as funções compensatória e pedagógica da indenização, revela-se adequado reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante suficiente para reparar o abalo sofrido e prevenir a reiteração de condutas semelhantes.


4 DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, integralmente a sentença recorrida.

Sem honorários recursais, em razão da aplicação do Tema 1.059 do STJ.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0856424-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

CARLOTA LINA VIEIRA CARDOSO DE MELO

Publicação

17/04/2026