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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856424-53.2022.8.18.0140 EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação cível. Seguro de acidentes pessoais. Invalidez permanente. Percentual de cobertura. Capital segurado. Dano moral. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária complementar e compensação por dano moral. Na origem, a demanda foi ajuizada por Carlota Lina Vieira Cardoso de Melo, posteriormente sucedida por seus herdeiros, em razão de sinistro decorrente de acidente doméstico ocorrido em 24/08/2015, que resultou em invalidez permanente. A autora sustentou que a seguradora efetuou pagamento inferior ao devido, por ter aplicado percentual inadequado sobre o capital segurado, além de ter utilizado base de cálculo inferior à prevista no certificado individual emitido pela própria ré. A sentença reconheceu a existência de relação de consumo, determinou a aplicação do capital segurado no valor de R$ 166.797,37, fixou a cobertura em 70% por entender caracterizada perda total do uso do membro inferior, condenando a ré ao pagamento da diferença indenizatória de R$ 87.919,16, acrescida de correção monetária e juros moratórios, bem como ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. Irresignada, a seguradora interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da empresa responsável pela comercialização do seguro, além de alegar que o pagamento foi realizado em conformidade com as condições contratuais e a tabela da SUSEP. No mérito, defendeu a aplicação do percentual de 20% sobre o capital segurado, correspondente à hipótese de anquilose total do quadril, bem como a inexistência de dano moral. Em contrarrazões, os sucessores da autora pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando a legitimidade passiva da seguradora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a correção do enquadramento da invalidez como perda total do uso de membro inferior, com incidência do percentual de 70% do capital segurado. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva A apelante suscita ilegitimidade passiva, sustentando que não seria a responsável direta pela obrigação securitária, porquanto a contratação teria sido intermediada por empresa diversa. Todavia, tal alegação não merece prosperar, diante da análise detida do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas que permeiam a relação jurídica estabelecida entre as partes. Com efeito, a documentação acostada aos autos, notadamente aquela identificada sob o ID 30578223, evidencia que a própria apelante atuou diretamente durante todo o processamento administrativo do pedido de indenização securitária e do subsequente pedido de reanálise formulado pela segurada, examinando os documentos apresentados, deliberando acerca da cobertura e efetuando os pagamentos administrativos correspondentes. Tal circunstância revela inequívoca assunção da posição de sujeito passivo da relação obrigacional securitária, o que torna juridicamente contraditória a posterior alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A conduta da apelante, ao longo da fase administrativa, demonstra que esta não apenas participou da regulação do sinistro, mas exerceu efetivamente atos típicos da seguradora responsável. Nesse contexto, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), não se admite comportamento contraditório, “venire contra factum proprium”, consistente em reconhecer a titularidade da obrigação no âmbito extrajudicial e, posteriormente, negar tal condição em sede judicial. Ademais, cumpre destacar que CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A integram o mesmo grupo econômico, circunstância que reforça a responsabilidade solidária entre as empresas que atuam na cadeia de fornecimento do serviço securitário. (https://www.ri.caixaseguridade.com.br/a-companhia/empresas-do-grupo/) A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, nas relações de consumo, a organização interna do grupo empresarial não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação contratual.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo irrelevante, para fins de responsabilização perante o consumidor, a distinção formal entre empresas pertencentes ao mesmo conglomerado. Tal diretriz visa impedir que a complexidade estrutural dos grupos econômicos seja utilizada como obstáculo ao exercício do direito do consumidor à reparação integral. Diante desse contexto, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva carece de fundamento jurídico e fático, devendo ser rejeitada, mantendo-se a apelante no polo passivo da demanda, em observância aos princípios da proteção do consumidor, da boa-fé objetiva, da responsabilidade solidária e da efetividade da tutela jurisdicional. 3 MÉRITO Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, passa-se ao exame do cerne do recurso de apelação, que reside na insurgência da seguradora quanto à condenação ao pagamento de indenização securitária complementar, bem como ao reconhecimento do dano moral decorrente da suposta falha na prestação do serviço securitário. A controvérsia devolvida a esta instância recursal concentra-se, essencialmente, na correta interpretação das cláusulas contratuais e na definição do percentual aplicável à invalidez sofrida pela segurada originária. Em síntese, a apelante sustenta que o pagamento administrativo realizado observou estritamente as condições gerais do contrato e a tabela de indenização estabelecida pela SUSEP, defendendo que a lesão constatada, perda funcional total do quadril, enquadra-se na hipótese de anquilose total de um quadril, cuja cobertura corresponderia a 20% do capital segurado. Por outro lado, a parte apelada sustenta que a incapacidade resultante do acidente implicou a perda total do uso do membro inferior, hipótese que ensejaria a aplicação do percentual de 70%, conforme previsão contratual. Para adequada compreensão do cerne da controvérsia recursal, faz-se necessário resgatar os fatos que ensejaram o requerimento administrativo de indenização securitária. Consta dos autos que a segurada originária sofreu acidente doméstico em 24 de agosto de 2015, ocasião em que escorregou no interior de sua residência, vindo a sofrer fratura do colo do fêmur esquerdo, lesão grave que implicou significativa limitação funcional e repercussões permanentes em sua capacidade física e laborativa. A evolução clínica, todavia, não resultou em recuperação funcional satisfatória, consolidando-se quadro de incapacidade permanente, circunstância que culminou, inclusive, em aposentadoria por invalidez, evidenciando a gravidade do dano físico suportado. Após a consolidação das lesões, a segurada comunicou formalmente o sinistro à seguradora, instruindo o pedido administrativo com os documentos exigidos contratualmente, incluindo laudos médicos, exames e relatórios clínicos. Em resposta, a seguradora reconheceu parcialmente a cobertura, efetuando pagamento inferior ao montante que a autora entendia devido, o que motivou o requerimento de reanálise do sinistro. Persistindo a divergência quanto ao valor da indenização securitária, sobretudo no tocante ao percentual de cobertura aplicável e ao capital segurado considerado, a segurada viu-se compelida a buscar a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento integral de seu direito, já em contexto de vulnerabilidade decorrente de seu estado de saúde debilitado e da dependência funcional progressiva. Impõe-se, inicialmente, enfrentar a primeira inconsistência apontada pela parte autora, relativa ao valor do capital segurado considerado pela seguradora no processamento administrativo do sinistro. Consta dos autos que a ré utilizou como base de cálculo o montante de R$ 144.195,05, ao passo que o certificado individual emitido em 25 de janeiro de 2018 (ID 30578220, pág. 47) indicava expressamente como capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente o valor de R$ 166.797,37, circunstância que revela divergência relevante no dimensionamento da obrigação securitária. A referida discrepância assume especial relevo jurídico porquanto o certificado individual constitui documento oficial expedido pela própria seguradora, destinado a informar ao segurado a extensão de sua cobertura, representando, portanto, elemento essencial de formação da legítima confiança contratual. Trata-se de instrumento que materializa o conteúdo econômico do contrato e delimita, de forma objetiva, o alcance da garantia securitária. Cumpre destacar que a contestação apresentada pela seguradora não enfrentou de maneira específica a controvérsia relativa ao valor do capital segurado, concentrando sua argumentação, basicamente, na defesa do percentual aplicado à invalidez reconhecida. Tal omissão revela descumprimento do dever processual de impugnação específica previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas de forma precisa e fundamentada. Sob a perspectiva do direito material, a divergência entre o valor informado ao segurado e aquele efetivamente considerado pela seguradora na regulação do sinistro configura violação ao dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A prevalência do certificado individual emitido pela seguradora decorre, ainda, do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes deveres de lealdade, transparência e coerência na execução do contrato. A alteração unilateral ou a desconsideração de documento formal fornecido ao consumidor compromete a segurança jurídica e frustra a confiança legítima depositada na relação contratual. Diante desse contexto, conclui-se que deve prevalecer o valor do capital segurado constante do certificado individual emitido pela própria seguradora (R$ 166.797,37), por refletir a legítima expectativa do consumidor quanto à extensão de seu direito e por constituir documento idôneo e não impugnado de forma eficaz pela parte ré, razão pela qual se mostra correta a conclusão sentencial nesse particular. A segunda inconsistência suscitada pela parte autora refere-se ao percentual de cobertura securitária aplicado pela seguradora para o cálculo da indenização decorrente da invalidez permanente por acidente. A controvérsia devolvida ao exame deste órgão julgador concentra-se na definição do correto enquadramento da incapacidade funcional sofrida pela segurada, notadamente entre as hipóteses de anquilose total de um quadril (20%) e perda total do uso de um membro inferior (70%), previstas na tabela contratual de indenização. A prova constante dos autos demonstra que o evento danoso ocasionou comprometimento severo da articulação coxofemoral, com perda funcional integral do quadril esquerdo, circunstância reconhecida, inclusive, pela própria seguradora no âmbito da regulação administrativa do sinistro. (ID 30578233) Tal constatação evidencia que a limitação funcional não se restringiu a mera rigidez articular localizada, mas repercutiu de forma abrangente sobre a capacidade global de utilização do membro inferior. A própria segurada, ainda em vida, relatou, conforme formulário pericial constante do ID 30578233, págs. 118/119, que apresentava dores intensas no membro inferior esquerdo e impossibilidade de deambular, circunstância que evidencia a extensão funcional da incapacidade decorrente do acidente. No mesmo documento, consignou-se que a Sra. Carlota Lina Vieira Cardoso de Melo necessitava de cadeira de rodas para locomoção, por não conseguir caminhar, o que revela limitação funcional incompatível com o simples comprometimento localizado de articulação específica. A perda funcional total da articulação do quadril implica, nesse caso, comprometimento significativo da deambulação, da sustentação corporal e da execução de atividades básicas da vida diária, resultando, na prática, em quadro incapacitante equiparável à perda do uso do membro inferior. Tal circunstância foi corroborada, também, pela concessão de aposentadoria por invalidez à segurada (ID 30578233, pág. 101), bem como pelos relatos de seus sucessores, no sentido de que permaneceu acamada e totalmente dependente de terceiros nos últimos anos de vida, reforçando a gravidade e a extensão da incapacidade. No âmbito das relações de consumo, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar o princípio da proteção do consumidor, consagrado no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as disposições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável à parte vulnerável. Ademais, a boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem que a cobertura securitária seja aplicada de forma a assegurar efetividade à finalidade econômica e social do pacto. Assim, considerando o conjunto probatório produzido, a repercussão funcional da lesão, os elementos clínicos constantes do formulário pericial e as circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, mostra-se juridicamente correta a conclusão sentencial que reconheceu a incidência do percentual de 70% sobre o capital segurado, descontado o que já foi pago, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto ao enquadramento da incapacidade na hipótese de perda total do uso de membro inferior. Quanto a ocorrência ou não de dano moral à luz do regime jurídico protetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), constata-se que o contrato de seguro caracteriza típica relação de consumo, impondo ao fornecedor deveres específicos de informação, transparência e boa-fé na execução da avença. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes decorreu da divergência quanto à extensão da cobertura securitária, especialmente no tocante ao percentual aplicável à invalidez reconhecida. A seguradora não se recusou integralmente ao cumprimento da obrigação contratual, tendo efetuado pagamento administrativo parcial, o que evidencia que a discussão se concentrou na interpretação das cláusulas contratuais e na delimitação técnica da cobertura. Não obstante, o contexto fático revela que a segurada encontrava-se em situação de especial vulnerabilidade, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente doméstico, o que, em determinadas circunstâncias, pode agravar o impacto psicológico da negativa ou do pagamento insuficiente da indenização securitária. A frustração da expectativa legítima de proteção financeira, em momento de acentuada fragilidade física, pode configurar ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor. Tal circunstância afasta a caracterização de dano moral em patamar elevado, embora não elimine, por completo, a possibilidade de reconhecimento de abalo extrapatrimonial em razão das peculiaridades da situação vivenciada pela segurada. Assim, reconhecida a ocorrência de dano moral em grau moderado, impõe-se a reavaliação do valor arbitrado na sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das funções compensatória e pedagógica da indenização. O arbitramento deve considerar a gravidade da conduta, a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese em exame, embora demonstrada falha na prestação do serviço securitário, a conduta da seguradora não apresenta grau de reprovabilidade suficiente para justificar a manutenção do valor originalmente fixado. Desse modo, considerando as peculiaridades da controvérsia, o caráter interpretativo da divergência contratual e a necessidade de preservação do equilíbrio entre as funções compensatória e pedagógica da indenização, revela-se adequado reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante suficiente para reparar o abalo sofrido e prevenir a reiteração de condutas semelhantes. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, integralmente a sentença recorrida. Sem honorários recursais, em razão da aplicação do Tema 1.059 do STJ. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0856424-53.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuCARLOTA LINA VIEIRA CARDOSO DE MELO
Publicação17/04/2026