Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800657-15.2021.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, impossibilidade do pagamento em razão da ausência de empenho. A questão em discussão consiste em definir se o Município pode se eximir do pagamento de verbas remuneratórias sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária ou se comprovou a quitação dos valores pleiteados na inicial. A Constituição Federal assegura a proteção do salário, constituindo direito fundamental do trabalhador a percepção regular da contraprestação pelo serviço prestado (art. 7º, X, da CF/88). O vínculo funcional entre o autor e o Município restou comprovado pela prova documental anexada aos autos, fato não impugnado pelo ente público. Alegado o inadimplemento salarial, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo por deter os meios documentais aptos à demonstração do pagamento. O Município não apresentou comprovantes de quitação das verbas remuneratórias referentes ao período indicado, limitando-se a alegar ausência de previsão orçamentária. A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação da Administração Pública de remunerar servidor por serviço efetivamente prestado. A prova documental anexada aos autos, incluindo contracheques e planilhas de cálculos, demonstra o direito do autor à percepção das verbas trabalhistas pleiteadas, evitando o enriquecimento ilícito da administração pública. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800657-15.2021.8.18.0027 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800657-15.2021.8.18.0027
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA GOMES PORTELA
REQUERENTE: JADSON AZEVEDO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, impossibilidade do pagamento em razão da ausência de empenho. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se o Município pode se eximir do pagamento de verbas remuneratórias sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária ou se comprovou a quitação dos valores pleiteados na inicial. 
  3. A Constituição Federal assegura a proteção do salário, constituindo direito fundamental do trabalhador a percepção regular da contraprestação pelo serviço prestado (art. 7º, X, da CF/88). 
  4. O vínculo funcional entre o autor e o Município restou comprovado pela prova documental anexada aos autos, fato não impugnado pelo ente público. 
  5. Alegado o inadimplemento salarial, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo por deter os meios documentais aptos à demonstração do pagamento. 
  6. O Município não apresentou comprovantes de quitação das verbas remuneratórias referentes ao período indicado, limitando-se a alegar ausência de previsão orçamentária. 
  7. A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação da Administração Pública de remunerar servidor por serviço efetivamente prestado. 
  8. A prova documental anexada aos autos, incluindo contracheques e planilhas de cálculos, demonstra o direito do autor à percepção das verbas trabalhistas pleiteadas, evitando o enriquecimento ilícito da administração pública. 
  9. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.  
  10. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.  
  11. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.  
  12. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 
  13.  Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.   

A controvérsia cinge-se à obrigação do Município de efetuar o pagamento das verbas remuneratórias relativas ao mês de dezembro de 2020, período em que o autor, professor concursado, afirma ter laborado sem a devida contraprestação. 

O vínculo funcional entre o autor e o ente municipal restou comprovado por meio da portaria de nomeação e contracheques acostados aos autos, fato não impugnado pelo réu. 

Nos termos do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, é assegurada a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. A remuneração é contraprestação essencial pelo serviço prestado, configurando direito fundamental do trabalhador, aplicável aos servidores públicos. 

Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 373, I, do CPC que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, tratando-se de alegação de inadimplemento salarial — fato negativo — incumbe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especialmente quando detém os meios documentais aptos à comprovação do pagamento. 

No caso concreto, o Município não juntou aos autos qualquer comprovante de quitação das verbas pleiteadas, limitando-se a invocar ausência de previsão orçamentária, argumento que não tem o condão de afastar obrigação decorrente de serviço efetivamente prestado. 

Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: 

  

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Afasto os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800657-15.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI

Réu

JADSON AZEVEDO DE SOUZA

Publicação

17/04/2026